A questão exige conhecimento sobre finanças públicas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Os Tribunais de Contas podem comprar títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda.
Errado. A competência é do Banco Central e não dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 164, § 2º, CF: Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
b) É vedada a realização de operações de câmbio por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Errado. Não há proibição. Todavia, é necessário lei complementar, nos termos do art. 163, VI, CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Lei complementar disporá sobre emissão e resgate de títulos da dívida pública.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 163, IV, CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
d) Os Tribunais de Contas podem comprar títulos de emissão do Banco Central, com o objetivo de regular a taxa de juros.
Errado. A competência é do Banco Central e não dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 164, § 2º, CF: Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Gabarito: C
Gabarito: Letra "C"
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.