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ID
5425138
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as finanças públicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Pessoal,

    Art 163 da CF

    Lei Complementar:

    IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

  • A questão exige conhecimento sobre finanças públicas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Os Tribunais de Contas podem comprar títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda.

    Errado. A competência é do Banco Central e não dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 164, § 2º, CF: Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    b) É vedada a realização de operações de câmbio por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errado. Não há proibição. Todavia, é necessário lei complementar, nos termos do art. 163, VI, CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) Lei complementar disporá sobre emissão e resgate de títulos da dívida pública.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 163, IV, CF: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    d) Os Tribunais de Contas podem comprar títulos de emissão do Banco Central, com o objetivo de regular a taxa de juros.

    Errado. A competência é do Banco Central e não dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 164, § 2º, CF: Art. 164, § 2º O  banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Gabarito: C

  • Gabarito: Letra "C"

     Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:  

    a) indicadores de sua apuração;  

    b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;     

    c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;     

    d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;   

    e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.