São admitidos somente quatro regimes de execução indireta de obras e serviços (art. 10 da Lei nº8666/93):
empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; é o regime usual na construção de um prédio.
empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; é o regime usual na construção ou repercução de estradas;
tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhohs por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; por exemplo, frentes de serviços de limpeza e conservação;
empreitada integra: quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as catacterísticas adequadas às finalidades para que foi contratada.
gabarito: A
VIII – EXECUÇÃO INDIRETA - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço globAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL;
b) empreitada por preço UNItário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de UNIdades determinadas;
d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos Trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Empreitada Integral - quando se contrata um empreendimento em sua Integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;