-
Alternativa E
Questão confusa, apesar de correta a assertiva, uma vez que quando a delegação de competências ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, estamos falando em desconcentração, o DL 200/67 fala em descentralização:
DL 200/67, Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
(...)
-
Concordo. Trata-se da descentralização:
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
-
CABE RECURSO
A questão pede especificamente o que o Decreto-Lei 200/67 estabelece como medida. O gabarito provisório da banca é a opção A. O problema da questão é que o Decreto-Lei 200/67 não se refere à desconcentração, mas à descentralização (vide o artigo n°10 do Decreto-Lei, descrito abaixo).
Cabe aqui explicar que esta diferenciação de descentralização e desconcentração só existe no Direito Administrativo. Para os teóricos da Administração Geral só existe o conceito de descentralização.
Se a questão não estivesse citando declaradamente o Decreto-Lei, ela estaria certa, pois o Decreto, apesar de falar em descentralização, se refere à desconcentração (pois se trata de uma descentralização interna, dentro do próprio órgão – o que a doutrina administrativista classifica de desconcentração).
Entretanto, como a questão se refere exatamente ao texto legal, a questão deve ser anulada, pois não contém uma alternativa correta.
FONTE = http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=378&art=6780&idpag=1
“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. “
-
A correção da alternativa D é que a descentralização foi das atividades-fim (execução) e não atividades-meio?
-
Tem gente que estuda para reclamar das questões e das bancas. Bate de frente com ela e vai sair com a cara amarrotada na maioria das vezes. Para de choramingar e vai na onda da banca, isso é o certo para garantir a vaga no concurso público que almeja. Depois que estiver dentro, manda uma cartinha para a banca choramingando...
-
não concordo MIL TRETAS. a gente reclama quando a banca está errada! No meu material não tem falando sobre desconcentração...pelo contrário...fala diversas vezes sobre DESCENTRALIZAÇÃo. Aí vem a "dona banca" e pensa que pode fazer o que quiser? e nós que estudamos que temos que engolir e ficar calados? sinceramente. ¬¬
-
Segundo Rafael Encinas:
"O Estado Brasileiro passou a ser representado pela administração direta, autarquias, empresas públicas e Sociedades de Economia Mista. Bresser Pereira fala em "desconcentração" para a administração pública, apesar do correto seria "descentralização". "
-
Absurdo esta questão ter a letra E como correta - uma vez que o decreto prever descentralização. Não foi anulada a questão?
-
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
Concordo. A correta seria a letra D, como diz o artigo 10 § 2º da Lei citada.
-
Eu acho que a questão esta correta e brigar com a banca nesse caso seria perda de tempo. O Rafael Costa já disse tudo no seu comentário. A banca apenas usou o termo atual (desconcentração) para aquilo que o decreto em 67 chamava de descentralização. As pessoas (eu inclusive) se prenderam no que diz a lei e no fato do DL 200/67 ser famoso pela descentralização para cair matando na alternativa D, mas esta está errada porque a descentralização foi das atividades fim.
Art 10. A execução das atividades da Administração
Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em
prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração
Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; (isso hoje é chamado de desconcentração)
b) da Administração Federal para a das
unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; (hoje é chamado de descentralização política)
c) da Administração Federal para a
órbita privada, mediante contratos ou concessões. (hoje é chamado de descentralização por delegação)
Como disse o Roderick Apuana, tem que ir na onda da banca para garantir a vaga. Reclama depois que estiver dentro!
-
Apesar do DL 200 falar em "descentralização", a doutrina administrativista chama essa hipótese de "desconcentração":
DL 200
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
-
Letra (e)
Apesar de concordar com alguns comentários a questão não oferecer, ao meu ver, recurso, objetivando assim a letra (e) como o gabarito, mediante:
d) a descentralização das atividades-meio, objetivando reduzir o viés autoritário da administração pública federal.
A descentralização tem como atividades fim e não meio. Outro erro é que a Comissão Amaral Peixoto teve como objetivo de coordenar estudos para uma reforma do modelo administrativo no Brasil -> Golpe militar de 64 abortou essa iniciativa. A reforma de 67 apareceu, portanto, como uma reforma de dificuladades que a maquina pública tinha com o modelo burocrático que vinha desde os anos 30;
E não podemos nos esquecer que a DL 200 foi obra da ditadura militar e que, embora tenha havido uma grande descentralização administrativa, houve concentração do poder político. E a ditadura militar era, como sabemos, autoritária.
Já na letra (e)
A desconcentração administrativa opera desde logo pela distinção entre os níveis de direção e execução. No nível de direção, situam-se os serviços que, em cada órgão da Administração, relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle, bem como o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios a serem observados pelos órgãos enquadrados no nível de execução.
Fonte da letra (e): http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAEQsAL/anp-conhecimentos-gerais-cargos-nivel-sup?part=8
-
GAB:E (meio estranho, pois seria descentralização)
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
-
Desconcentração?
Por isso que eu sempre digo: esses caras da FCC não sabem nada daquilo que estão fazendo.
-
Pessoal,
Também acho um pouco estranho a afirmativa correta, porém, no livro do Paludo (Administração Pública), ele menciona extamente isso: a grande maioria de autores e bancas entende que a principal medida foi a descentralização, mas a FCC validou questão em 2011 considerando a DESCONCENTRAÇÃO COMO A MEDIDA PRINCIPAL.
Logo, percebe-se que o autor refere-se a essa questão!
Bons estudos.
Fonte: Adm. Púb. Augustinho Paludo, 2016, página 105.