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GABARITO: A)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Em relação às normas gerais de Direito Tributário e a forma específica à definição de tributos transparece uma problemática atuação do legislador complementar, tendo em vista à competência outorgada às pessoas de Direito Público, pois a lei complementar delimita os tributos e especifica os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos, restando uma mínima atuação legislativa das pessoas tributantes; traça apenas os contornos dos tributos e impostos, permanecendo ampla margem legislativa das pessoas tributantes.
Fonte da pesquisa: https://jus.com.br/artigos/69773/a-importancia-da-lei-complementar-em-materia-tributaria
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 146 da Constituição Federal.
Art. 146, CF/88. “Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “A” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “A”
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Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Sistema Tributário Nacional.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 146: “Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)”.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 a respeito do tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 a respeito do tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 a respeito do tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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GABARITO: A
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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LETRA A
Art. 146, CF/88. “Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “A” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada às espécies
normativas. Sobre o tema, é correto afirmar que a espécie normativa primária
que é atribuída para estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados, na Constituição Federal, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes é a: lei
complementar. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Portanto, a
espécie normativa que condiz com o texto constitucional é a lei complementar,
sendo as demais alternativas hipóteses não pertinentes ao caso ilustrado.
Gabarito do
professor: letra a.