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ID
5426185
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Empenho constitui o primeiro estágio da despesa pública, uma vez emitido o empenho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento.

    O Empenho constitui o primeiro estágio da despesa pública e é de onde se origina o processo de Restos a Pagar. Portanto, sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

    FONTE: https://conteudo.tesouro.gov.br/

  • Lei 4320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

  • Para que a questão em exame seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre as etapas da despesa pública. Em relação ao empenho, marquemos a alternativa correta.

    EMPENHO

    É o primeiro estágio da execução da despesa. De acordo com o artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Esse artigo deve ser tido como uma garantia ao credor, garantia que se ele cumprir os termos do contrato com a Administração pública, receberá o pagamento a ele reservado.

    A Lei 4.320/64 ainda acrescenta no artigo 59 que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Isso significa que as despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais (isto é, especificados na LOA), e segundo o cronograma de desembolso da unidade gestora.

    Ainda de acordo com a Lei 4.320, agora no artigo 60, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O parágrafo §1º desde artigo dispõe que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Veja que o que pode ser dispensada é nota de empenho (NE), jamais o empenho. O que é a NE, talvez se pergunte. A NE é a materialização do empenho, trata-se de um documento extraído de cada empenho e utilizado para registrar as operações envolvendo despesas orçamentárias realizadas pela Administração pública, tais como: comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, nome do credor, especificação e valor da despesa, deduções desse valor no saldo da dotação própria (MENDES, 2016).

    O empenho possui três modalidades:

    • Ordinário: Para despesas com valor exato da despesa é conhecido e pago de uma só vez.
    • Global: Para despesa com montante definido. Atende despesas contratuais e as sujeitas a parcelamento.
    • Estimativa: Empenho para despesas que não têm o valor exato definido.

    Em casos que o empenho seja insuficiente, ele pode ser reforçado. E caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, ele deve ser anulado parcialmente.

    Em relação à anulação, o empenho deve ser anulado totalmente quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. Lembre-se, a anulação também é realizada por meio da NE.

    De acordo com o Decreto 93.872/1986, artigo 35, o empenho de despesa não liquidada será cancelado considerado anulado em 31/12, para todos os fins, salvo quando:

    • I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    • II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    • III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
    • IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

    Ainda segundo o Decreto citado, no artigo 28, a redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    A anulação do empenho se der após o encerramento do exercício, será considerada como receita orçamentária do ano em que se efetivar.

    Ainda para o decreto supracitado, no seu artigo 27, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

    Para finalizar, vale deixar claro que há doutrinadores que dividem o empenho em fases, sendo elas:

    • Licitação (ou a sua dispensa): é o procedimento administrativo que tem a finalidade de verificar quem é, dentre vários fornecedores habilitados, o que oferece as melhores condições para a Administração.
    • Autorização: é a permissão dada para realizar a despesa.
    • Formalização: é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da dotação ou do crédito.

    Logo, concluímos que a alternativa "B" é a correta.

    GABARITO: B

    Fontes:

    BRASIL. DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 

    BRASIL. LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

    MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.

  • Gab. B

    Uma vez emitido o empenho . . . "Obriga o Estado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento".

    Conforme o Art. 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

    Ora, combinado com este dispositivo, a lei de licitações e contratos, 8.666/93, dispõe no Art. 55, que é uma das cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    [...]

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Assim, realmente, "o fornecedor do material ou prestador dos serviços deve atender a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento", como, por exemplo, aquelas exigidas na licitação.

  • A questão trata de ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, conforme prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.

    Conforme entendimento doutrinário, os estágios da despesa são estabelecidos na seguinte ordemfixaçãoempenholiquidação e pagamento.

    Conforme com o item 4.4.2 - Execução (pág. 98) do MCASP:

    “A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei n.º 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento". Nessa ordem.

    Observe o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964:

    “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

    A despesa para ser paga deverá percorrer o estágio da LIQUIDAÇÃO, conforme a mencionada lei e não somente o empenho. Empenhar significa comprometer o crédito orçamentário. Além disso, o empenho NÃO é ato contábil, e sim o ato administrativo, pois só o empenho não cria a obrigação de pagamento, não gerando assim um passivo no patrimônio do ente. A obrigação de pagamento surge somente após ter ocorrido o estágio da liquidação.

    Segue art. 63 da Lei n.º 4.320/1964:

    “Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° - Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
    II - a importância exata a pagar;
    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
    II - a nota de empenho;
    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço".

    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) Obriga o Estado ao desembolso financeiro, sem exceções, devendo o descumprimento do contrato encerrar-se em perdas e danos.

    Errada. O empenho só irá criar a obrigação de pagamento se o credor cumprir com o contrato, ajuste ou acordo respectivo. Se estiver em desacordo, NÃO irá ocorrer o estágio da liquidação e muito menos o estágio do pagamento.

    B) Obriga o Estado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

    Certa. O empenho cria a obrigação de pagamento, desde que o material seja entregue ou o serviço tenha sido prestado. Durante o estágio da liquidação, quando o fornecedor cumpre o acordo, cabe à administração realizar a conferência e, estando tudo certo, efetuar o chamado “ateste" no comprovante (nota fiscal, por exemplo). Logo após encaminhar para o pagamento.

    C) O Estado estará obrigado ao desembolso financeiro no caso do recebimento do material ou do serviço, independente da manutenção dos requisitos de habilitação.

    Errada. Durante o estágio da liquidação, haverá a conferência por parte da administração se o credor cumpriu com todos os requisitos do contrato, ajuste ou acordo. Caso haja algum em desacordo, NÃO poderá ocorrer o estágio da liquidação e muito menos o estágio do pagamento.

    D) O Estado estará obrigado ao desembolso financeiro somente após a avaliação do TCU, que aprovará ou não a despesa.

    Errada. NÃO há a previsão legal para o empenho ser submetido à aprovação do TCU.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • GAB B

    ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA

    1. FIXAÇÃO: dotação inicial contida na LOA;
    2. EMPENHO: cria para o estado a obrigação de pagamento;
    3. LIQUIDAÇÃO: verifica o direito do credor em receber do estado;
    4. PAGAMENTO: entrega de numerário ao credor.

    EMPENHO

    • Segundo a Lei 4.320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    • As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei 4.320/64, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho.
    • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    • § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
    1. EMPENHO => é obrigatório
    2. NOTA de empenho => não obrigatória

    O EMPENHO PODE SER DE TRÊS TIPOS:

    1. Global - para despesas com montante previamente definido, visa atender despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos. Por exemplo: aluguéis, salários, prestação de serviços.
    2. Estimativo - quando não é possível determinar o montante da despesa, no geral são gastos que estão sujeitos a variações. Por exemplo; água, luz, telefone etc.
    3. Ordinário - para despesas com montante conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)