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ID
5426197
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marco Antônio prefeito da cidade de Perolândia, com o intuito de valorizar uma propriedade rural cuja titularidade pertence a seus familiares, promoveu o asfaltamento da via de acesso a tal propriedade, tendo inclusive asfaltado parte da própria propriedade. Quanto aos princípios da administração pública, tal relato apresenta desrespeito claro ao princípio da (o):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

    Dado pela banca;

    confesso que errei, marquei Supremacia do Interesse publico sobre o particular.

    acho que a banca quis ser mais especifica, mas acho que a A e B seriam a resposta.

    Acrescentando : o prefeito também violou o principio da impessoalidade, moralidade e finalidade.

  • Os atos da administração pública não podem ser pautados por interesses meramente pessoais, dado que o INTERESSE PÚBLICO deve sempre estar presente, sob pena de violação do princípio da impessoalidade.

  • A

    Ferindo o princípio da impessoalidade - ligado à FINALIDADE (interesse público)

    Bons estudos!

  • Olá, pessoal. Também fiquei em dúvida entre as alternativas A e B, porém tive o seguinte raciocínio:

    Interesse Público refere-se a um dos 4 sentidos do princípio da Impessoalidade, mais precisamente no princípio da finalidade, o qual afirma que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público e não a interesses pessoais. (Princípio mais próximo do caso do Prefeito)

    Já o princípio da Supremacia do Interesse Público, embora também foque no interesse público, tem uma essência voltada a situações de conflito entre interesses individuais e coletivos, como por exemplo: na desapropriação de um imóvel, em que o interesse público prevalece sobre o proprietário do bem; ou no exercício do poder de polícia do Estado, quando são impostas algumas restrições às atividades individuais para preservar o bem-estar da coletividade; alteração de forma unilateral das cláusulas de um contrato administrativo, obrigando o particular a cumpri-las (desde que respeitados os limites e condições previstos na lei);

    De fato são princípios ligados e bem parecidos, mas que apresentam uma sutil diferença. No final, optei pela alternativa A.

    Caso não concordem com algo que disse, estou disposto a aprender mais com vocês.

    Bom estudo a todos, galera!

  • ADENDO ⇒ O interesse público pode ser dividido em 2 categorias

    a) Primário: o verdadeiro interesse a que se destina a Administração, pois este alcança o interesse da coletividade. ⇒ Incide a supremacia.

    b) Secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, da máquina administrativa. ⇒ Não incide a supremacia.

  • A questão envolve a relação entre Princípio da Impessoalidade, elemento da finalidade e Interesse Público.

    Quando você viola a impessoalidade, seu ato tem vício de finalidade também , já que você agiu para beneficiar ou prejudicar a outrem, sendo que o fim - imediato - de todo ato administrativo, é o Interesse Público, e não o privilégio ou prejuízo de alguém. Essa é a lógica de Hely Lopes Meirelles.

    Houve violação do elemento "finalidade" do ato administrativo; esse desvio de finalidade implica e decorre da violação ao Princípio da Impessoalidade. Segundo Meirelles, sempre que o Agente viola a Impessoalidade, ele age com desvio de finalidade e, necessariamente contraria o Interesse Público, que é a finalidade imediata de aqulquer ato administrativo.

  • impessoalidade

  • GABARITO: LETRA A

    A opção que mais se enquadra no caso, entre as opções dadas, é, de fato, uma violação do princípio do interesse público, o qual prevê que a Administração deve agir visando à satisfação do interesse público e não a interesses particulares.

    Não vejo muito sentido em se considerar uma violação da Supremacia do Interesse Público nesse caso.

    E quanto ao pessoal que tá descendo o sarrafo falando que essas "banquinhas pequenas" ficam inventando moda, digo que acontece com todas, já vi o CEBRASPE cobrando uns entendimento MUITO mais absurdos que o dessa questão, mas MUITO mais, e sequer anularam.

    Questão subjetiva existe em tudo que é banca, é algo que temos que nos acostumar, infelizmente.

    • Impessoalidade: Beneficiou pessoas específicas/si próprio

    • Moralidade: Usou/desviou recurso público para fins particular (destinou parte do asfalto para sua propriedade)
  • Realmente pode ser algo de banca menor, mas existe um embate doutrinário no que diz respeito ao princípio da supremacia do interesse público ou interesse público. Os doutrinadores mais modernos têm a ideia de que o interesse público não pode se sobrepor sempre ao particular, de modo que o princípio não deveria ter aquela denominação.

    Ainda, existem doutrinadores que defendem a extinção do princípio - mais radicais - pelas razões supra citadas.

  • A falta da vírgula deu uma agonia

  • Resposta é a letra A, refere-se ao princípio da IMPESSOALIDADE.

    Dentro dele temos o Princípio da finalidade, onde os atos administrativos devem ter por fim o interesse público.

    Fonte: Estratégia

  • O relato descrito pela Banca revela caso em que um administrador público praticou atos de gestão do patrimônio público com vistas a satisfazer interesses estritamente pessoais. É sabido que todos os atos e decisões advindos do Poder Público devem, sempre, ter em mira o atendimento dos interesses coletivos. Ao se distanciar desta ideia central e agir em benefício próprio, o prefeito em questão teria violado ostensivamente diversos princípios informativos da administração público, em especial o princípio da finalidade/interesse público, que vem a ser extraído, por sua vez, do princípio da impessoalidade, bem como, é claro, o princípio da moralidade administrativa, uma vez que o comportamento adotado se mostra impregnado de óbvia desonestidade, falta de ética, deslealdade às instituições etc.

    Acerca do princípio da finalidade/interesse público, confira-se a lição esposada por Fernanda Marinela:

    "Assim, o princípio da finalidade exige que o administrador persiga o objetivo legal, certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público, o bem comum, além das finalidades específicas apontadas na lei, sob pena de ilegalidade do ato, caracterizando abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade e, consequentemente, controle pelo Poder Judiciário."

    Firmadas as premissas teóricas acima, em vista das opções propostas pela Banca, verifica-se que a única correta é aquela indicada na letra A, que traz justamente o princípio do interesse público.

    Vejamos as demais, sucintamente:

    O princípio da supremacia do interesse público está ligado a uma ideia de confronto entre interesses coletivos e particulares, quando, então, via de regra, deve prevalecer o interesse público, respeitados os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Não é disso que se trata na presente questão, em que houve a prática de ato com evidente desvio de finalidade, visando a satisfazer interesses particulares.

    O princípio da anterioridade pode ser analisado nas órbitas tributária e penal, principalmente. Está relacionado, genericamente falando, à possibilidade de uma nova lei somente vir a produzir efeitos para o futuro, sem surpreender seus destinatários. Claramente, nada tem a ver com o caso aqui versado.

    Por fim, o princípio da publicidade deriva do dever administrativo de transparência no trato da coisa pública, exigindo que os atos e decisões estatais sejam objeto de divulgação, seja para possibilitar que sejam cumpridos, seja, para viabilizar o respectivo controle.

    Confirma-se, assim, como correta apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 38.

  • EU ODEIO BANQUINHA DE PREFEITURA!!!!!!!!!!!

  • Não há o que se cogitar a hipótese de SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO porque não é interesse público asfaltar a interior da propriedade do prefeito.