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lei 8112/1990
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 9º da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 9º da Lei 8.112/90: “A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.”
I- Correta. Literalidade do art. 9º, I da Lei 8.112/90 ora transcrito.
II- Incorreta. A Lei 8.112/90 não menciona nesse dispositivo a nomeação em caráter temporário nem o referido prazo de 90 dias.
III- Correta. Literalidade do art. 9º, II da Lei 8.112/90 ora transcrito.
GABARITO DA MONITORA: “D” (Estão corretas apenas I e III).
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A resolução desta questão demanda que seja acionado o art. 9º da Lei 8.112/90, citado pela Banca no próprio enunciado, e que disciplina as formas de nomeação. Confira-se:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
Como daí se depreende, a assertiva I, lançada pela Banca, corresponde com fidelidade à regra do inciso I, ao passo que a afirmativa III vem a ser fiel ao inciso III.
De seu turno, a proposição II não conta com amparo legal, inexistindo a alegada nomeação temporária, com prazo de até 90 dias, razão por que este item está equivocado.
Gabarito do professor: D
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Em 12/11/21 às 15:08, você respondeu a opção E.
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Em 10/11/21 às 11:13, você respondeu a opção A.
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Em 10/11/21 às 10:03, você respondeu a opção B.
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Em 27/10/21 às 03:24, você respondeu a opção E.
HUUUUUUUUUUUUUM Q SABOR GOSTOSO