Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
A sinalização para obras, mencionada no parágrafo único do artigo 88, é a prevista no item 5 do Anexo II e tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que: I) os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; II) sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; III) os usuários sejam orientados sobre caminhos alternativos; e IV) sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via.
O artigo 95, § 2º, do CTB ainda estabelece que, quando houver interdição da via, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve, salvo em casos de emergência, avisar a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados.