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Correta, alternativa E:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação (...).
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial (...)
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
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Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
...
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na
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Para quem também errou (como eu...) por ter confundido as hipóteses de convolação da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em FALÊNCIA em cotejo com prazos, segue o esquema:
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO (art. 73, IV), exceto descumprimento do parcelamento de seus créditos fiscais (v. abaixo)-> convolação automática em falência caso tenha ocorrido dentro de 2 anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 61, §1°); caso seja após este período, "qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência" (art. 62).
CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS (art. 68) -> convolação automática em falência a qualquer tempo - uma vez que não foi feita referência alguma ao prazo do §1°, art. 61 (art. 73, V).
Bons estudos, pessoal.
Saudações alagoanas.
Nosce te Ipsum <:-)
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, regulada pela
Lei 11.101/05 O
objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar
a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica.
Quando o
devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser
evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.
Letra A) Alternativa Incorreta. A
assembleia não será convocada para deliberar sobre a viabilidade de
prosseguimento da recuperação judicial.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não
haverá intimação, ocorrido o descumprimento do plano durante a recuperação
judicial, ocorrerá a convolação em falência.
Letra C) Alternativa Incorreta. Não
ocorre a hipótese de suspensão, e sim a convolação da recuperação judicial em
falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial.
Letra D) Alternativa Incorreta. Se o
plano de recuperação contemplar pagamento dos credores com prazo superior a 2
(dois) anos, nesse caso o devedor permanecerá realizando o pagamento do plano
de seus credores extrajudicialmente. Se houver o descumprimento do plano de
recuperação após a sentença de encerramento caberá ao credor requerer a
execução específica ou a falência nos termos do art. 94, III, “g”, LRF.
Letra E) Alternativa Correta. Uma vez concedida à
recuperação judicial iniciamos a chamada fase executiva, ou seja, de
cumprimento do plano de recuperação. A decisão que concede a recuperação
judicial constitui título executivo judicial. Essa decisão é passível de
Agravo, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
O devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se
vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Gabarito do Professor : E
Dica: Se o devedor não descumprir o plano nos 2 (dois) anos seguintes, o juiz decretará por sentença o enceramento a recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.