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Lei 6.404
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Gabarito: letra E
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Na S/A, os poderes da sociedade são exercidos pelos órgãos sociais. Esses poderes podem consistir em deliberar, executar e fiscalizar. Daí por que existem entes designados por lei para exercer tais funções no âmago da companhia.
A atual legislação brasileira dispõe que os órgãos sociais serão a assembléia geral (função deliberativa), o conselho de administração e a diretoria (função executiva), e o conselho fiscal (função fiscalizadora).
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Vamos revisar algumas atribuições?
1° Assembléia Geral
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
- I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
- IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
- I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
- II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
- III - redução do dividendo obrigatório;
- IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra
- V - participação em grupo de sociedades (art. 265)
- VI - mudança do objeto da companhia;
- VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
- VIII - criação de partes beneficiárias;
- IX - cisão da companhia;
- X - dissolução da companhia.
Agora o Conselho de Administração
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
- I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
- II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
- III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
- IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
- V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
- VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
- VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
- VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
- IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Fonte: 6.404/76
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De acordo com o art. 199, o saldo das reservas de lucro, exceto para contingências, incentivos fiscais, lucros a realizar e específica de prêmio na emissão debêntures, não poderá ser superior ao capital social.
Atingido o limite, será aplicado o excesso na integralização ou no aumento do capital, distribuição de dividendos, conforme deliberação da assembleia.
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MACETE para gravar: LEOES ñ podem ultrapassar o CS.
L = legal
E = estatuaria
O = orçamentaria
Es = especial de dividendos obrig. ñ distribuídos