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Gabarito: D
Teoria da responsabilidade objetiva ou risco administrativo (art. 37 §6º CF/88): a responsabilidade do agente público ou PJ de direito público e PJ de direito privado prestadora de serviço público independerá da demonstração de dolo ou culpa, desde que haja um vínculo público. Foi a teoria adotada pelo Brasil.
- Cuidado: as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) exploradoras de atividade econômica será regulamentada pelas normas do direito privado
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Questões...
CESPE/TJ-PA/2020/Analista Judiciário: Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil privada. (correto)
CESPE/PC-CE/2012/Investigador: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (correto)
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Alternativa D
CF, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
Considera-se que, durante uma operação policial, uma viatura da polícia colida com um carro de propriedade particular estacionado em via pública. Nessa situação, a administração responderá pelos danos causados ao veículo particular, ainda que se comprove que o motorista da viatura policial dirigia de forma diligente e prudente.
No caso da teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação em alguns casos específicos. Portanto, nessa teoria há uma presunção de culpa da administração. Mas, é preciso que o Estado comprove que determinada situação não foi sua culpa.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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Gabarido D, com fulcro (art. 37 §6º CF/88): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O presente artigo aborda sobre a Teoria da responsabilidade objetiva ou risco administrativo Foi a teoria adotada pelo Brasil.
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GABARITO: D
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
- Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
- Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
- Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
- Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
- Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
- Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
- Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
- Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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Pontos Importantes da Questão:
· Identificar a teoria que garanta a ação de ressarcimento do Estado.
· Crime praticado por agente público contra terceiro.
Análise (Gabarito: D):
A ação de ressarcimento terá como base a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que determina as PJ de direito público terão a obrigação de reparar os danos que seus agentes produzirem a terceiros usuários e não usuários do serviço público, independentemente de dolo ou culpa.
Cabe ressaltar, que no Brasil a responsabilidade civil objetiva é bastante abrangente, alcançado inclusive PJ de direito privado prestadoras de serviço público, porém esse só tem obrigação de reparar terceiros (STF).
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Gabarito D.
A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
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Oi, coleguinhas!
COLABORANDO (...)
TEORIA DO RISCO SOCIAL
O assunto proposto na questão é tema recente e pouco explorado nos livros de Direito Administrativo. Muitos alunos ainda nem ouviram falar do assunto. O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na ADI 4976.
- Vejamos o teor do art. 23: “Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”.
- Foi durante a análise desse artigo em questão que a expressão “Teoria do Risco Social” apareceu.
Segundo a Teoria do Risco Social o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. Sendo assim, o Estado responde ainda que os danos não lhe sejam imputáveis.
- Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “o ponto extremo da responsabilidade do Estado e para o qual vai a caminho é a teoria do risco social, segundo cujos termos esta se promove mesmo com relação a danos não imputáveis à ação do Poder Público”.
Essa teoria é nova e não faz parte da “teoria do risco administrativo” e nem do “risco integral”, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”.
Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
Se o estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade sociais, e o dano provém justamente da quebra dessa harmonia e estabilidade, seria dever do estado repará-lo. Com tal teoria, prescinde-se inclusive da conduta humana atribuída ao estado, através de seus agentes, para lhe responsabilizar.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/4895-2/
Sugiro a leitura do V. Acórdão do Supremo Tribunal Federal que diferencia a teoria do risco integral da teoria do risco social. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI_4976_VOTO_MRL.pdf
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GABARITO LETRA D
- Teoria do risco administrativo: regra geral. o Estado pode alegar culpa concorrente, culpa exclusiva, caso fortuito e força maior, essas situações podem atenuar ou excluir a culpa do Estado.
- Teoria do risco integral: EXCEÇÃO. Danos ambientais, nucleares, terrorismo e outros. Estado não pode alegar nenhuma atenuante ou excludente.
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, mais especialmente no tocante à teoria abraçada em nosso ordenamento.
Sem maiores suspenses, cuida-se da chamada teoria do risco administrativo, de índole objetiva, que dispensa a presença de dolo ou culpa, em vista da qual o Estado, ao desempenhar suas funções em prol de toda a coletividade, acaba por criar certos riscos, dos quais podem ser gerados danos a terceiros. Quando isso ocorre, a vítima deve ser indenizada, à luz do princípio da repartição dos encargos sociais, mesmo que o comportamento estatal revele-se lícito.
Acerca do tema, esclarecedoras são as palavras de Rafael Oliveira:
"A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade."
Do acima expendido, a única alternativa correta repousa na letra D, que traz como resposta a teoria do risco administrativo.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 754.
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A responsabilidade civil do Estado é com base na teoria do risco administrativo, significa dizer que é a apuração da conduta, do dano e do nexo causal, admitindo excludentes de responsabilidade, sendo elas:
a) Caso fortuito ou força maior – aqui afasta-se a responsabilidade estatal. b) Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – aqui afasta-se a responsabilidade estatal. c) Culpa concorrente – não afasta a responsabilidade estatal, sendo causa atenuante
A teoria do risco integral é exceção, o estado será responsabilizado. Sendo os casos de dano ambiental, danos nucleares, responsabilidade da União perante terceiros por ato terrorista contra aeronaves brasileiras (art. 1º da Lei 10.744/2003). Aqui não é admitido qualquer tipo de defesa.
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Gab D
Teoria da responsabilidade objetiva ou risco administrativo (art. 37 §6º CF/88): a responsabilidade do agente público ou PJ de direito público e PJ de direito privado prestadora de serviço público independerá da demonstração de dolo ou culpa, desde que haja um vínculo público.