SóProvas


ID
5428486
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Confederação Sindical ZZ, que zelava pelos interesses dos profissionais da área de saúde, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) da Lei Estadual nº XX, que estabeleceu importantes medidas em prol da realização de exames, em caráter preventivo, com o objetivo de detectar a presença de patologias de natureza viral.
Como esse diploma normativo gerou muita insatisfação por parte de algumas sociedades empresárias, foram ajuizadas diversas demandas que postulavam a sua não aplicação sob o argumento de ser inconstitucional, sendo atendidos em muitas delas os pedidos formulados.
Em caráter cautelar, ZZ postulou a suspensão do julgamento dos processos que envolvessem a aplicação da Lei Estadual nº XX, até o julgamento definitivo da ADC.
À luz da sistemática afeta à ação declaratória de constitucionalidade, é correto afirmar que a narrativa

Alternativas
Comentários
  • Não cabe Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, apenas de federal (CF, art. 102, I, “a”, parte final).

    O STF, na ADC 52, reforçou a expressa disposição constitucional de que a ação declaratória de constitucionalidade é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade cujo objeto restringe-seunicamenteno âmbito do ordenamento positivo, a “lei ou ato normativo federal”.

  • Não cabe Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, apenas de federal (CF, art. 102, I, “a”, parte final).

    O STF, na ADC 52, reforçou a expressa disposição constitucional de que a ação declaratória de constitucionalidade é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade cujo objeto restringe-seunicamenteno âmbito do ordenamento positivo, a “lei ou ato normativo federal”.

  • Tá bonito o enunciado, mas o que eles queriam mesmo é que você caísse na pegadinha clássica.

    SEMPRE FOQUE NISSO:

    ADC: Lei ou ato normativo federal;

    ADI: Lei ou ato normativo federal ou estadual;

    ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88).

    Abraços!

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • 9.868/1999

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • 9.868/1999

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Gabarito: E

    Breve resumo de ADC:

    Cabimento: apenas lei ou ato normativo federal → editado após a EC 3/93.

    • A petição inicial deve indicar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. → não basta simples controvérsia doutrinária.

    Medida Cautelar: pode ser deferida, consistindo na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo discutido.

    • Quórummaioria absoluta.
    • Prazo de 180 dias para o julgamento definitivo do mérito da ação.

    Legitimados universais:

    • Presidente
    • PGR
    • Mesa da CD e do SF
    • Conselho Federal da OAB
    • Partido Político com representação no CN (no momento da propositura da ADI). --> A perda da representação no CN após a propositura da ADI NÃO afeta a sua tramitação.

    Legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática.

    • Governadores de Estado e do DF
    • Mesa de Assembleia Legislativa
    • Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.
    • Sindicato, federação ou central sindical NÃO podem propor ADI.
    • STF → a entidade de classe deve representar a totalidade da categoria profissional.
  • O enunciado não deixa claro se a ADC foi ajuizado no TJ ou no STF.

  • Gabarito: E

    A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação que se pretende a emissão de juízo positivo quanto a constitucionalidade de atos normativos federais, em face da constituição federal, com a finalidade de eliminar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a conformidade constitucional do ato questionado.

  • Dica da banca: a FGV tem um dom "exclusivo" dentre as demais organizadoras, que é de complicar o que é simples, por meio do excesso de linguagem.

    LETRA E -> atitude foi incorreta, pois ADC apenas pode ser proposta em face de Lei Federal. Só isso.

  • Resposta: E

    Requisitos ADC: Ser lei federal + demonstração de relevante controvérsia judicial (será provada com juntada de decisões de 1º e/ou 2º grau que divergem na conclusão sobre a constitucionalidade da norma, acarretando em grave incerteza e estado de intranquilidade – A aferição desse critério é de forma qualitativa e não qualitativa, ou seja, não se examina apenas o número de decisões judiciais – Se NÃO existirem decisões judiciais contrárias à lei NÃO cabe ADC).

    - NÃO há previsão de prazo para prestação de informações pelas autoridades responsáveis pelo ato.

    - NÃO há menção à participação do AGU.

    - É possível medida cautelar com comprovação de FBI + PIM (suspensão dos julgamentos enquanto STF não decidir sobre a constitucionalidade) – por MAIORIA ABSOLUTA dos membros.

    - É possível a modulação dos efeitos temporais SE houver declaração de inconstitucionalidade da norma. 

    :*

  • Breve resumo de ADC:

    Cabimento: apenas lei ou ato normativo federal → editado após a EC 3/93.

    • A petição inicial deve indicar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. → não basta simples controvérsia doutrinária.

    Medida Cautelar: pode ser deferida, consistindo na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo discutido.

    • Quórum → maioria absoluta.
    • Prazo de 180 dias para o julgamento definitivo do mérito da ação.

    Legitimados universais:

    • Presidente
    • PGR
    • Mesa da CD e do SF
    • Conselho Federal da OAB
    • Partido Político com representação no CN (no momento da propositura da ADI). --> A perda da representação no CN após a propositura da ADI NÃO afeta a sua tramitação.

    Legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática.

    • Governadores de Estado e do DF
    • Mesa de Assembleia Legislativa
    • Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.
    • Sindicato, federação ou central sindical NÃO podem propor ADI.
    • STF → a entidade de classe deve representar a totalidade da categoria profissional.

  • EX TUNC = BATE NA TESTA, FOI PRA TRÁS, ENTAO RETROAGE

    EX NUNC = BATE NA NUCA, FOI PRA FRENTE, ENTÃO NÃO RETROAGE

    kkkkkkk, eu gravei assim, me deixem em paz

  • Art. 102, I, a - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

  • Estevão Zaniboni também grevei assim kkkkkkk

  • GABARITO: E

    A ADC representa uma das espécies do Controle de Constitucionalidade, que tem como objetivo declarar a constitucionalidade DAS LEIS FEDERAIS (SOMENTE), ou seja, transformar a PRESUNÇÃO RELATIVA da lei em ABSOLUTA.

    Legitimidade:

    1. I - o Presidente da República;
    2. II - a Mesa do Senado Federal;
    3. III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    4. IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    5. V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    6. VI - o Procurador-Geral da República;
    7. VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    8. VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    9. IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Outras Características da ADC:

    • Eficácia: Erga-omnes;
    • Efeito: Ex-tunc;
    • Terá a necessidade de ADVOGADO para utilização por PARTIDOS e CONFEDERAÇÕES SINDICAIS.

    Link: https://files.passeidireto.com/8c864ecd-cb69-4ccd-883e-0625e8702d89/8c864ecd-cb69-4ccd-883e-0625e8702d89.jpeg

  • FIQUE ATENTO:

    ADC: Lei ou ato normativo federal;

    ADI: Lei ou ato normativo federal ou estadual;

    ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88)

    . GABARITO: "E"

  • Pensei que por via de exceção a ADI ser aceita para impugnar ato municipal incompatível com a CF/88 , a ADC também poderia.
  • ADC é pra declarar constitutionalidade de norma federal em face da CF/88, mas não há possibilidade de haver isso nos estados em face da constituição estadual ?
  • É interessante que sejam feitos alguns apontamentos paralelos entre a ADI e ADC e, posteriormente, seja abordado o ponto específico da questão.

    A ação direta de inconstitucionalidade é espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988, enquanto na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também espécie de controle concentrado no STF, busca declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual. O objeto da ADC será lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

    Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados tanto da ADI quanto da ADC, sendo que para alguns deles o STF exige a chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação da pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação. Assim, se presume de forma absoluta a pertinência temática para o Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da OAB, em face de suas próprias atribuições institucionais, no que se denomina legitimação ativa universal. Exige-se a prova da pertinência por parte da Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, do Governador do Estado ou DF, das Confederações Sindicais ou Entidades de classe de âmbito nacional.

    Passando para a análise da questão, com base em tudo que foi exposto, podemos verificar inicialmente que a legitimidade para propor a ação no caso em tela está correta, com base no artigo 103, CF/88.

    Ocorre que, como vimos, a ADC apenas possui como objeto lei ou ato normativo federal (vide artigo 102, I, a, CF/88). Logo, no caso em análise, há um erro no objeto da ADC, já que a lei questionada é Estadual.

    a) ERRADO - no caso em análise, há um erro no objeto da ADC, já que a lei questionada é Estadual (vide artigo 102, I, a, CF/88).

    b) ERRADO - Conforme o art. 21 da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade. O efeito consiste na determinação de que juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento definitivo. Além disso, o STF deve realizar o julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    c) ERRADO - A legitimidade para propor a ação no caso em tela está correta, com base no artigo 103, CF/88.

    d) ERRADO – Vide assertivas anteriores.

    e) CORRETO – Vide assertiva A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E