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ID
5428510
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual lhe é imputada a conduta de agir negligentemente na arrecadação de tributo, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público estadual. Foi proferida sentença condenatória contra José, com a procedência integral dos pedidos do MP.
Inconformado, José interpôs recurso de apelação e, imediatamente, por meio de seu advogado, procurou o MP para firmar acordo de não persecução cível.
De acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é

Alternativas
Comentários
  • O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Art. 17 da Lei 8.429/92: 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
  • Lei 8.429/1992

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965.     

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    § 6  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 

    § 7  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  

    § 9  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.  

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.   

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.   

    § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.  

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1, do Código de Processo Penal.    (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)  

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • GABARITO: Letra (A).

    A possibilidade de realização de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa possui expressa previsão no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992.

    E, no Informativo de Jurisprudência nº 686, publicado em 01/03/2021, o STJ definiu que “é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal” (AREsp 1.314.581/SP).

  • Inovação legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime.

    https://www.conjur.com.br/2019-dez-26/lei-anticrime-permite-acordos-acoes-improbidade

    Abraços.

  • Info 686 STJ: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021

  • A Lei Anticrime alterou a redação do art. 17, § 1º, mencionando expressamente a possibilidade de celebrar acordo de não persecução cível. O réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.

  • quanto a letra E:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • GABARITO A

    QUESTAO SOBRE O MESMO TEMA caiu na prova da PCDF/2021

    As ações de improbidade administrativa admitem a solução pela via consensual, sendo legalmente prevista a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. (GAB. CERTO)

    Art. 17, § 1º da Lei 8.429 - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    • É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

  • GABARITO: Letra (A).

    A possibilidade de realização de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa possui expressa previsão no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, e no Informativo de Jurisprudência nº 686, publicado em 01/03/2021, o STJ definiu que “é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal” (AREsp 1.314.581/SP).

    Não confundir com o acordo de não persecução penal (ANPP), pois para o STJ o entendimento adotado para o momento de propositura do ANPP é até o recebimento da denúncia, (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP).

    Mesmo em caso de retroatividade benéfica, a crimes cometidos antes da Lei 13.964/2019 "a jurisprudência dessa corte é no sentido de que o ANPP aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia"

    Quanto a alternativa (E) são institutos distintos...

    ACORDO DE LENIÊNCIA: Instrumento jurídico utilizado comumente em investigações civis e administrativas, com o objetivo de recuperar prejuízos aos cofres públicos, causados por pessoa jurídica, desde que o agente assuma a culpa e colabore com a administração, que em troca, lhe dará benefícios como diminuição da pena recebida, extinção de embargos, redução do valor da multa.

    OBS: o prejuízo sofrido pela administração deve ser ressarcido INTEGRALMENTE.

    COLABORAÇÃO PREMIADA: Ou "delação premiada" pode ser aplicada a crimes hediondos contra o sistema financeiro, ou crimes contra o consumidor. Utilizado comumente para investigações criminais, quando o agente é pessoa física. As colaborações premiadas podem ser formalizadas ao longo do processo (art. 4º, § 5º da Lei nº 12.850/13)

    EX: Empreiteira Andrade Gutierrez, que fez acordo de leniência para devolver cerca de R$ 1 bilhão aos cofres da União por conta de propinas em obras para a Petrobras, vale destacar que o acordo de leniência da empreiteira foi concluído em 2016, quando 11 pessoas físicas ligadas à empresa já haviam feito delação premiada, entre elas estava o então presidente da empreiteira.

    Abraços e fé em Deus que a aprovação chega!

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • O § 1° do art 17 da LIA foi revogado pela Lei 14.320 (que, se não estou enganado, foi sancionada após a jurisprudência do STJ que afirmou que ser cabível o acordo de não persecução civil nas ações de Improbidade, inclusive na fase recursal).

    Por conta disto, entendo que atualmente a questão ficaria sem gabarito, ou, forçando um pouco a barra, este seria alterado para letra C.

    Qualquer engano, por favor avisem.

    Abs,

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

     

    Considerando o enunciado apresentado pela banca, verifica-se que é possível a realização de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.

     




    Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ, vejamos:

     

    O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

     


    Assim, é possível concluir que a única alternativa correta é a letra A.

     










    Gabarito da banca e do professor: A.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  
  • Embora o art. 17, §1º, da Lei nº 8.429 tenha sido revogado pela Lei nº 14.230, a possibilidade de celebração de não persecução cível passou a ser regulada no art. 17-B, caput e §§ 1º a 7º, da Lei nº 8.429, incluída pela Lei nº 14.230

    Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: 

    I - o integral ressarcimento do dano

    II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. 

    § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

    I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

    II - de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

    III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

    § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!!

    A Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, revogou alguns dos dispositivos da antiga Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispondo sobre improbidade administrativa, dentre eles o art 17, §1º que agora passa a ter a seguinte redação:

    "Art 17-B O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

    I - o integral ressarcimento do dano;

    II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

    § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

    I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

    II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

    III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

    Veja que ainda é possível a propositura de acordo de não persecução cívil a depender da análise do caso concreto, desde que preenchidos os requisitos acima.

    Abraços e bons estudos

  • Lembrando que hoje a conduta de José não pode ser enquadrada na lei de improbidade, pois é uma conduta culposa.

    José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual lhe é imputada a conduta de agir negligentemente na arrecadação de tributo...

  • Prezados, pela lei 14.230/2021 que entrou em vigor em 25.10.2021, foi revogado o §1º do art. 17 que permitia esse acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. Dessa, s. m. j, essa questão está desatualizada.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 1º          

  • É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

    STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • REDAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14230

    Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

    § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

  • ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/92 (LEI Nº 14.230/2021):

    Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:       

    I - o integral ressarcimento do dano;        

    II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.         

    § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:         

    I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;         

    II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;        

    III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.        

  • REVISÃO:

    O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal

  • É cada comentário errado ou nada a ver com a questão aqui...

  • ATENÇÃO:Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, o limite temporal para realização do acordo passou a ser a execução da sentença condenatória, conforme o art. 17-B, § 4º, da LIA. Assim, o acordo pode ser celebrado:

     a) no curso da investigação de apuração do ilícito;

    b) no curso da ação de improbidade; ou

    c) no momento da execução da sentença condenatória.

    Fonte: DOD

  • Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:    III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa

  • Os inúteis fazem uma jurisprudência que diz exatamente o oposto da lei e a gente que se ferra? O judiciário brasileiro precisa explodir!

  • A Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

    Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.