-
Oi!
Errei, marquei D! Faz parte...
Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
-
GAB. B, PORÉM QUESTIONÁVEL.
I) CORRETO. art. 1.725: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
art. 1.660, inc. I,: “Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
O STF, no RE 878.694-MG ,entendeu ser inconstitucional o art. 1.790, que prevê diferenças entre cônjuge e companheiro quanto à herança, determinado que se aplique, portanto, a regra do art. 1.829, inc. I: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
II. INCORRETO. Os companheiros não concorrem com os descendentes nos casos de separação universal ou de comunhão universal em se tratando de bens particulares. Art. 1.829, inc. I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
III. INCORRETO. A meação deve ser partilhada exclusivamente entre os descendentes, conforme o enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Gab. deveria ser A.
-
Nooossa, que maldade. Segundo a FGV:
II -> está errada porque existe, ainda, outra exceção. Vide comentários dos colegas.
III -> não consegui entender o erro.
Não vale à pena perder tempo com esse tipo de questão. Segue
-
Questão mal formulada!
-
Maquei D e não sei pq está errada, achei que a única errada era a II, pq mesmo com separação ainda é herdeiro
-
q porcaria de questão KKKKKKK entendi nada, só jogaram sem pé e cabeça
-
GABARITO B
I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. INCORRETA
O regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, nesse caso, por força do art. 1.725: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Nessa situação, o cônjuge/companheiro somente será herdeiro se o falecido deixou bens particulares. Creio que a omissão desse ponto deixou essa alternativa incorreta. Não deixando bens, ele será apenas meeiro. Deixando bens, será herdeiro e meeiro. Vejam:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens. CORRETO
A redação ficou confusa mesmo, mas acredito que a resposta pode ser extraída também do art. 1.829, inciso I:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O fato de não constar a outra exceção (comunhão universal) não deixa a alternativa incorreta.. Mas se eu estiver equivocada, podem me corrigir. OBS: EU ERREI, mas depois analisando bem me pareceu correta.
III. Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido. INCORRETA
Eles não participam da meação no regime de separação obrigatória de bens e no de separação voluntária de bens. Aqui, a omissão torna a alternativa incorreta.
MEAÇÃO E HERANÇA SÃO COISAS DIFERENTES.
Tem uma tabelinha que me ajuda bastante (Fonte: pdf do Estratégia):
Regime de bens É meeiro? É herdeiro?
Comunhão universal de bens: é meeiro e NÃO é herdeiro;
Comunhão parcial de bens, havendo SIM bens particulares do falecido: é meeiro e é herdeiro;
Comunhão parcial de bens, NÃO havendo bens particulares do falecido: é meeiro e NÃO é herdeiro;
Separação obrigatória de bens: NÃO é meeiro NEM herdeiro
Separação voluntária de bens: NÃO é meeiro, mas é herdeiro;
Participação final nos aquestos: é meeiro e é herdeiro;
Qualquer erro, avisem-me por favor!
-
li reli e não entendi
-
Quanto ao item I
O cônjuge sobrevivente fará jus sim aos bens adquiridos onerosamente, porém como meação, portanto, não em concorrência com os filhos. Quanto aos bens particulares (não mencionados na questão) o cônjuge concorreria com os filhos.
-
Fiquei com um ódio dessa questão na hora do concurso.... FGV as vezes consegue pentelhar mais que Cebraspe.
-
FGV cada vez mais Cespe, meias verdades correto etc…
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre direito das sucessões.
De acordo com o art. 1.845 do CC, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Por uma leitura constitucional, devemos incluir, também, os companheiros.
O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.
“Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017, publicado no Informativo n. 864 da Corte).
A propósito, vejamos o art. 1.829, I do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, paragrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, o companheiro já é considerado meeiro, ou seja, terá direito à metade por conta do regime da comunhão parcial de bens, não participando da sucessão em relação a outra metade, mas, apenas, os descendentes do “de cujus". Incorreto;
II. Em harmonia com o art. 1.829, I. Desta maneira, o companheiro participará da sucessão em concorrência com os descendentes do “de cujus", no que toca aos bens particulares. Correto;
III. Meação não se confunde com herança. Aquela decorre do regime de bens, enquanto esta é proveniente do direito sucessório. Assim, o companheiro participa da sucessão em concorrência com os descendentes, mas, somente, se o falecido tiver deixado bens particulares, pois no que toca aos bens comuns, adquiridos onerosamente durante a união, ele já é considerado meeiro. Incorreto.
Está correto o que se afirma em
B) II, somente.
Gabarito do Professor: LETRA B
-
O respeito que eu tenho pela FGV está diminuindo numa velocidade inacreditável.
Muitas questões absurdas!
-
que questão maluca
-
que questão maluca
-
que questão maluca
-
que questão maluca
-
Não consegui entender essa questão. Por gentileza, alguém pode me explicar?
-
Eu adotei o seguinte raciocínio: Primeiro, a questão está tratando de direito sucessório. Logo, a premissa para verificar se a assertiva é verdadeira ou falsa diz respeito à ordem de vocação hereditária, uma vez que trata do direito sucessório do cônjuge em concorrência com o descendente.
I - I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. ERRADA
Assertiva errada porque, a par de não individualizar o regime de bens, disse de forma genérica que o companheiro sobrevivente terá direito aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, o que não ocorre como regra.
Considerando-se que o art. 1790 do CC e seguintes tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, creio que essa questão quis induzir a erro o candidato por citar ipsis literis o caput do art. 1790. Antes da declaração de inconstitucionalidade (tema 809 do STF), a interpretação literal do referido artigo era de que o companheiro só teria herança sobre os bens adquiridos na constância da união estável, de modo que havia uma regra para a sucessão do cônjuge (art. 1829 do CC) e outra regra para a sucessão do companheiro (art. 1790 e seguintes).
Com a declaração de inconstitucionalidade, a sucessão do cônjuge e do companheiro estão reguladas pelo art. 1829 do CC. Assim, salvo convenção dos cônjuges em sentido contrário dos companheiros (por ex. em escritura pública), aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens ou o regime de separação obrigatória (art. 1640 do CC), se ao tempo do início da união eles não pudessem casar em outro regime.
No caso da comunhão parcial de bens, que é a regra para as uniões estáveis sem regime de bens pré-estipulados, o entendimento é radicalmente o oposto: isto é: o cônjuge/companheiro tem direito sucessório APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES DO FALECIDO, isto é, aqueles que o de cujus já possuía ao se casar, e não sobre os adquiridos onerosamente na constância da união. Sobre esses, ele já tem meação.
II - Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens. CERTA - redação do art. 1829, inciso I, do CPC.
III - Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido. ERRADA
É o contrário. Se ele só participa da herança sobre os bens particulares, obviamente excluem-se os bens sobre os quais há meação. (Sobre o tema: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/191471256/stj-uniformiza-a-sucessao-do-conjuge-na-comunhao-parcial-de-bens) O artigo é antigo e o entendimento tb, mas até onde eu saiba, continua o mesmo.
-
Questão difícil. Tentarei contribuir com os que não entenderam.
O STF declarou inconstitucional o art. 1790 do Código Civil. Desse modo, para os companheiros aplica-se o mesmo tratamento dado ao cônjuge no artigo 1829.
Com relação a direitos sucessórios de companheiros que concorrem com filhos comuns, analise as afirmativas a seguir.
I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
O companheiro concorre com filhos comuns apenas no que diz respeito a bens particulares. Como o exercício não informou se havia convenção estabelecida, deduz-se que o regime era o de comunhão parcial de bens (Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.).
Na comunhão parcial de bens o companheiro só concorrerá com os descendentes se houver bens particulares. Sobre os bens comuns haverá meação para o companheiro. A parte restante irá para os descendentes.
O gabarito está equivocado. O companheiro faz sim jus aos bens adquiridos onerosamente, mas apenas a metade desses bens.
Resposta: Correto
II. Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens.
Os bens particulares serão sim herdados pelos companheiros sobreviventes, saldo na separação obrigatória de bens, na comunhão universal de bens e na comunhão parcial de bens sem bens particulares. Portanto, a questão está errada por ressalvar apenas uma das 3 situações.
Resposta: Errado.
III. Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido.
Os companheiros sobreviventes são meeiros em relação aos bens comuns e, sobre a outra metade, não concorrem com os descendentes se o regime for comunhão parcial sem bens particulares do de cujus.
O enunciado já fala que o companheiro concorre com os filhos comuns, logo, há de se presumir que estamos na situação em que o morto deixou algum bem particular. Se deixou bem particular o supérstite concorre sim com os descendentes comuns, ficando com pelo menos 25% se houver 3 ou mais filhos.
Nessa hipótese o gabarito seria correto.
Se não houver bem particular do falecido, então o companheiro só fica com a meação. Portanto, o companheiro sobrevivente não participa da outra metade deixada pelo companheiro falecido.
Nessa hipótese o gabarito seria incorreto.
Portanto, o gabarito deveria ser I e III (letra D) ou, na melhor das hipóteses, letra A.
-
Acho que a FGV errou no comando da questão, deveria ser: Marque a incorreta.
-
Difícil... mas acho que consegui entender:
I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
- Não fará jus AOS BENS, mas apenas à MEAÇÃO. O comando do item remete ao direito sobre a TOTALIDADE dos bens, o que não é verdade.
II. Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens.
- Bens particulares, ou seja, que não são da meação, serão do companheiro por herança. Regra do "quem meia não herda e quem herda não meia".
- Aqui, o companheiro será HERDEIRO dos bens particulares.
III. Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido.
- Meação partilha entre descendentes
-
RESOLUÇÃO:
Inicialmente, lembre-se que o STF determinou a equiparação entre companheiros e cônjuges.
I. O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. – INCORRETA: O companheiro é meeiro com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pelo que não participa da sucessão quanto a eles.
II. Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens. – CORRETA: Se o falecido deixar bens particulares, o companheiro irá participar da herança, concorrendo com os descendentes. Confira: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
III. Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido. – INCORRETA: o companheiro já é meeiro e, portanto, só herda os bens particulares eventualmente deixados pelo autor da herança.
Resposta: B
-
Gentes cês tão vendo chifre em cabeça de cavalo.
Olha na primeira a assertiva nos diz que o companheiro sobrevivente fará juz aos bens adquiridos onerosamente durante a União Estável.
R: Esses bens JÁ SÃO do companheiro. Como ele vai herdar bens que são dele ?? A gente só herda aquilo que não é nosso.
O outro item fala que os bens particulares serão herdados pelo companheiro sobrevivente, salvo na hipótese de separação OBRIGATÓRiA de bens.
R: Correto. Aqui a banca cobrava a literalidade do art. 1829, I, do CC. A gente tem q decorar que são 3 hipóteses em que o conjuge/companheiro não participará: Comunhão universal, Separação OBRIGATÓRIA e comunhão parcial SEM bens particulares.
A contrário senso, o cônjuge/companheiro participará nas seguintes hipóteses: a) Separação CONVENCIONAL de bens; b) Comunhão parcial de bens COM bens particulares; e c) Part. Final nos Aquestos.
Tem que decorar isso pra prova ;-)
No último item, eh a mesma lógica da primeira questão. Se o bem JÁ eh do companheiro, eles vai receber na meação a parte dele e pronto.