SóProvas


ID
5428522
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema da aplicação da lei penal no tempo, analise as afirmativas a seguir.
I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.
III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime PERMANENTE, se a  sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. 

    Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. 

    Art. 2. CP Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gabarito : C

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime(CERTO), cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória(CERTO), incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.(ERRADO, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não quer dizer que não haverá mais crime. Pelo contrario, o agente vai ser punido, Diferentemente, o abolitio criminis retira a ilicitude da conduta. Portanto, não há crime.

    Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Vale a pena lembrar, a lei excepcional “visa atender situações excepcionais, de anormalidade social ou de emergência, não fixando prazo para sua vigência; vale dizer, tem eficácia enquanto perdurar o fato que a motivou. De sua vez, a lei temporária prevê formalmente o período de tempo de sua vigência, ou seja, delimita de antemão o lapso temporal em que estará em vigor.

    Ademais, Haverá abolição de crime quando a lei nova deixa de considerar crime/contravenção penal o fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o ato que outrora era considerado como delito. (abolitio criminis)

    ''Aqueles que semeiam com lágrimas, com cantos de alegria colherão” (Salmo 126:5)''

  • GABARITO - C

    Súmula 711 do STF: A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime PERMANENTE, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    Abolitio criminis – uma determinada conduta deixa de ser crime. Dito de outra forma, determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade.

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária.

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • - Não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica no caso de leis excepcionais ou temporárias. 

  • ADENDO -  Lei excepcional ou temporária

    I ) Lei excepcional (temporária em sentido amplo) : enquanto perdurar o período de anormalidade social.

    II ) Lei temporária (temporária em sentido estrito) : possui prazo determinado.

    • não existe abolitio nesses casos; ambas ultra-agem em qualquer caso.
    • ambas possuem autorrevogabilidade
  • Mesmo após o fim da validade das leis temporárias ou excepcionais continuarão valendo seus efeitos.

  • Relembrando alguns pontos!

    1° Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime PERMANENTE, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    2° Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    3° Art. 2. CP Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Sabendo isso é possível chegar ao gabarito da questão "C"

    I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. 

  • Gabarito: C

     I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. CORRETO

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporáriasERRADO

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. CORRETO

    Nos termos do art. 3° do CP, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Assim, o dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.

  • Lembrando que cabe ao juiz da Execução aplicar a lei mais benigna.

  • Leis temporárias e excepcionais têm ULTRATIVIDADE MALÉFICA, ou seja, mesmo depois de a lei ser revogada o indivíduo que praticou o crime durante sua vigência será responsabilizado.

  • 1 - Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    2-Lei excepcional ou temporária Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    3- o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    GABARITO  C

  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    Irei explicar esse inciso, porque ele traz muitas dúvidas para os concurseiros iniciantes, pois sua redação é um pouco confusa.

    Lei A (1 a 4 reclusão ) (01/01/2021) Início do delito permanente ou continuado ----------------------------------------------------------Lei B (06/06/2021 entra em vigência uma lei mais gravosa; 3 a 5 reclusão) ------------------------------------- (01/12/2021 há a cessação delitiva)

    Surge então a pergunta, qual lei será aplicada nesse caso ?

    Algumas pessoas poderiam responder que seria a lei A, por ser mais benéfica, porém, observem quando o inciso supracitado descreve ''A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência''.

    Observa que foi cumprido esse requisito ? A vigência da lei nova, mesmo mais grave, foi anterior a cessação ?

    E se a vigência da lei B fosse no dia 01/01/2022, seria aplicado também ?

    Não, seria um flagrante abuso dos princípios da legalidade e da irretroatividade penal.

  • Lei excepcional ou temporária são aplicadas aos fatos durante sua vigência, não retroagindo .

    Gab: C

  • As leis intermitentes (excepcioanal e temporária) serão aplicadas, pois, se assim não fosse, acabaria sendo esvaziada a finalidade delas; para que uma lei temporária (ou excepcional) se, considerando que, antes ou depois, a conduta nela prevista não será mais reputada criminosa, o julgamento, em via de regra, se dará em período posterior à vigência de tal lei e não poderá ser aplicada?

  •  Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

           Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

           Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    NÃO CABE RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA NOS CASOS DA LEI TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.

           Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Art. 5, XL, CF/88 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • GABARITO - C

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.

    As leis temporárias e excepcionais são ultrativas.

    Isso significa que são aplicadas ainda que já tenha cessado ou findado o período de sua duração.

    ex: Em 2014 tivemos uma lei chamada de " Lei da Copa" (Temporária ) que teve duração determinada

    até o dia 31/12/2014

    Ela trazia o seguinte tipo:

    Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

    Se alguém , em caso hipotético, cometeu esse crime , mas por morosidade da justiça somente veio a ser

    condenado em 2021 ainda sim poderia ser responsabilizado.

    Para maioria, essas leis ( Temporárias e excepcionais ) não gozam da retroatividade.

    G.S. Nucci.

  • QUANTO À AFIRMATIVA II :

    "As leis (temporárias ou excepcionais) são sempre ultrativas, ou seja,

    continuam a produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua época de vigência,

    ainda que tenham sido revogadas (art. 3.º, CP). O objetivo é manter o seu poder

    intimidativo.

    Há, no entanto, exceção: uma lei temporária mais benéfica, editada

    posteriormente, pode alterar, para melhor, lei temporária anterior, desde que

    respeitado o mesmo período temporal. Nesse caso, o princípio da retroatividade

    benéfica está fixado entre normas de igual status e com idêntica finalidade."

    Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed

  • ultratividade

  • . II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. Art 3°, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • ~Cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória~. O erro esta aqui,.

  • DIRETO AO PONTO!

    ERRO SOMENTE NA II - POIS NÃO EXISTE ABOLITIO CRIMES EM PENAS EXCEPCiONAiS E TEMPORÁRIAS. CESSAM-SE COM SEUS PRÓPRIOS EFEITOS.

  • . I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Certa - Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. F - Abolitio criminis -> primeira parte do item está correta, porque ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime -> trata-se da abolitio criminis, em que a lei deixa de considerar crime uma determinada conduta, havendo, com isso, uma causa de extinção de punibilidade (art. 107, inciso III, do Código Penal) (revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora). Por ser mais benéfica, essa lei retroage (exceção à regra da irretroatividade), havendo, assim, a aplicação de uma norma a crime praticado antes de sua entrada em vigor (retroatividade). É importante ressaltar que, no caso de abolitio criminis, apenas os efeitos penais serão extintos, dentre entres a reincidência e os antecedentes penais. Todavia, os efeitos extrapenais ainda subsistem, como, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado. Isso está previsto no art. 2º do Código Penal, vejamos: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Todavia, é de se destacar que a abolitio criminis não são aplicadas às leis penais excepcionais e temporárias, pois, assim como a abolitio criminis, essas leis são exceções à teoria da atividade, e são de sua essência produzir efeitos mesmo não estando mais vigentes. Isso porque elas são feitas para reger determinada situação excepcional, como o caso da pandemia do COVID-19, e não faria sentido deixar de aplicá-las após a sua vigência, pois não puniria as situações que eram regidas por elas. Por isso, o art. 3º do CP dispõe que: a lei excepcional ou temporário, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. -> Verdadeiro: exceção ao transito em julgado. art. 2, § único: A lei posterior, que de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal condenatória.

  • O QUE É ABOLITIO CRIMINIS?

    abolitio criminis, em síntese, trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. ... Como um exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09

  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena.

  • Q30873 Ano: 2009 Banca: FGV

    Relativamente aos princípios de direito penal, analise as afirmativas a seguir.

    I Os crimes praticados na vigência da leis temporárias, quando criadas por estas, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término de sua vigência. (Correta)

  • DICA:

    Efeitos da Abolitio Criminis

    Além de conduzir à extinção da punibilidade, também faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os efeitos civis. Os efeitos civis, ao contrário, não serão atingidos pela abolitio criminis.

  • Sabendo q lei temporária e excepcional aplica-se no momento de sua vigência msm após sua revogação, e msm sendo mais gravosa, vc mata a questão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei penal no tempo.

    Item I – Correto. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 711 estabelecendo que "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Item II – Incorreto. Abolitio criminis (lei penal no tempo) está previsto no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato.

    Ex. antes de 2005 adultério era crime tipificado no art. 240 do Código Penal, porém a lei n° 11.106/2005 (abolitio criminis) revogou esse artigo do CP.

    Dessa forma, conforme a redação do art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Contudo, a abolitio criminis não tem incidência nas leis temporárias ou excepcionais.

    Item III – Correto. (vide comentários do item II).

    Gabarito, letra C.
  • A  questão dispõe sobre a aplicação da lei penal no tempo.

    Alternativa I - CORRETA - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    De acordo com a Súmula 711 do STF, nas situações de crime continuado e crime permanente, a aplicação de lei mais gravosa, que tenha entrado em vigor na constância da continuidade ou da permanência, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Entende-se como crime continuado aquele que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

    O crime permanente, por sua vez, é aquele em que a consumação se prolonga no tempo, de acordo com a vontade do criminoso. Assim, nesses casos, em concordância como entendimento consolidado pelo STF, a aplicação da lei mais gravosa não implica em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Alternativa III - CORRETA - A lei posterior, que de qualquer maneira possa favorecer o agente, é aplicada aos fatos anteriores, mesmo decididos por sentença condenatória transitada em julgado e coma execução da pena já iniciada.

    No Direito Penal, em regra, aplica-se a lei vigente, e excepcionalmente, aplicar-se-á a lei posterior e benéfica aos fatos pratica dos anteriormente (ou seja, de forma retroativa).

    Assim, de acordo com os termos do art. 2º, parágrafo único do Código Penal, em regra, a lei penal não retroagirá, exceto se mais benéfica ao réu, ainda que iniciada a execução penal fixada em condenação transitada em julgado.

    Art. 2º,Parágrafo único – Alei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Nesses termos, apenas as afirmativas I e III estão corretas.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Gente, Nesta afirmação ->  I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    O certo não seria "se a sua vigência é no momento da cessação ou da continuidade ou da permanência" ?

    A lei aplicada não é aquela que é no momento da cessação? Se ele fala que é anterior da a entender que teve outra lei posterior, que no caso seria essa nova aplicada! Alguém pode tirar essa duvida...

  • (I) CORRETA --> Literalmente é a súmula 711, do STF, sem mudar uma vírgula!

     A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    (II) INCORRETA --> A afirmativa estaria certinha se não tivesse dito nada sobre as leis excepcionais ou temporárias, porque, como elas têm ultra-atividade, são exceção à irretroatividade da lei penal, porque retroagem para incidir aos fatos praticados no período de sua vigência, independente de beneficiar ou prejudicar o acusado.

    (III) CORRETA --> art. 2º, § único do CP: A lei penal que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores à sua vigência, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Vale dizer que, não importa se o processo está na fase de execução de pena, o juiz da Execução Penal pode aplicar esta lei mais benéfica em favor do apenado.

  • Quanto à assertiva III, segundo a Lei de Execução Penal, em seu art. 66, "Compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Ou seja, não importa se transitou em julgado e foi para a execução da pena, a lei benéfica vai alcançar mesmo assim.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    O erro da afirmativa II é dizer que ocorre a abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis excepcionais e temporárias, pois sabemos que após a vigência e o fim de suas circunstâncias, ainda que a sentença ocorra depois de sua cessação, há a ultra-atividade das referidas leis.

  • Leis temporárias ou excepcionais após sua vigência será punido aquele que cometeu algo, logo vale salientar a sua ultratividade.

    Leis Temporárias= Tem um tempo determinado.

  • Acertei, basta vc saber que a ll ta errada e mata a questão!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • ADENDO -  Lei excepcional ou temporária

    I ) Lei excepcional (temporária em sentido amplo) : enquanto perdurar o período de anormalidade social.

    II ) Lei temporária (temporária em sentido estrito) : possui prazo determinado.

    • não existe abolitio nesses casos; ambas ultra-agem em qualquer caso.
    • ambas possuem autorrevogabilidade

    ERRO SOMENTE NA II - POIS NÃO EXISTE ABOLITIO CRIMES EM PENAS EXCEPCiONAiS E TEMPORÁRIAS. CESSAM-SE COM SEUS PRÓPRIOS EFEITOS.

    “Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. TEM ULTRATIVIDADE, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).

  •         A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    essa lll deveria está errada tambem pois acrescentaram palavras a mais no final do tipo =e já iniciada a execução da pena

  • Complementando...

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    =>Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis? Causa de extinção da punibilidade. Art. 107, III, CP

    => Quais são os efeitos?

    -Cessação dos efeitos penais – O agente deixa de ser reincidente, passa a ter bons antecedentes...

    -Permanência dos efeitos civis – Obrigação reparar o dano, indenizar a vítima...

    +

    Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    +

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei temporária: tempo de vigência vem expresso. O termo a quo e o termo ad quem. Ex: lei COPA.

    Lei excepcional: vigorará num período de exceção. Ex: desastre, surto de dengue.

    Duas características: são ultrativas e são auto-revogáveis (elas se autorevogam).

  • Caramba! A FGV sem a alma da FGV nessa questão. hehe

    Apenas uma alternativa não indicava a II como correta. Então sabendo que a II estava errada, já dava pra matar a questão.

    A Súmula 711 do STF ajudaria nas alternativas:

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início. O mesmo ocorre nos crimes continuados, hipótese em que se aplica a lei vigente à época do último ato (crime) praticado.

    Ou seja, em se tratando de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. Não há, aqui, retroatividade da lei mais grave, pois ela entrou em vigor DURANTE a prática criminosa.

    Mas isso não ofende o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa? Não, pois neste caso NÃO HÁ RETROATIVIDADE. Neste caso, a lei mais grave está sendo aplicada a um crime que ainda está sendo praticado, e não a um crime que já foi praticado.

    Salmo 23: O Senhor é o meu Pastor. Nada me faltará!

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • a abolitio criminis não tem incidência sobre leis penais temporárias e excepcionais

  • não há abolitio crminis com a lei temporária !

  • Após a autorevogação da lei EXCEPCIONAL / TEMPORÁRIA não há que se falar em abolitio criminis, pois ambas as leis possuem ultratividade (continuarão alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência).

    Art. 3º, do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Sobre o item II:

    Sanches: Podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    LFG: O advento da lei normal (anterior) não significa abolitio criminis (dos fatos ocorridos durante a lei excepcional).

  • o abolitio criminis não se aplica nas leis temporárias nem excepcionais pois elas não deixam de ser crime para quem cometeu o crime durante sua vigência, a não ser que ela seja abolida durante sua vigência.

  • MAIS UMA QUESTÃO QUE EU SABIA A RESPOSTA, MAS FIQUEI COM MEDO DE MARCAR E COLOQUEI A ERRADA.

    BOM QUE NÃO ERRO MAIS, VAMOS PRA CIMA.

    • NÃO EXISTE ABOLITIO CRIMES EM CRIMES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS... ELAS REVOGAM COM O PASSAR DO TEMPO...
  • Leis excepcionais e temporárias possuem ULTRATIVIDADE, ou seja, serão aplicadas MESMO DEPOIS DE REVOGADAS, caso o fato tenha sido praticado durante sua vigência. Elimina-se então a II.

  • Aos não assinantes, gab. C

  • I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Súmula 711 STF)

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, (até aqui estava certo) incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. (essas leis são chamadas de ULTRATIVAS E AUTORREVOGÁVEIS, ou seja, não há que se falar em extinção do crime e não há retroatividade de lei aqui, o agente responderá por elas)

    III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. (Perfeito; Trata-se de uma "Novatio legis in mellius" = lei nova e boa para o agente deve retroagir ao tempo da conduta e ser aplicada)

  • Acertei a questão, mas a redação da "II" é lamentável.

  • É só saber que o instituto do abolitio criminis faz cessar a execução e os feitos penais do crime. As leis excepcionais e leis temporárias, mesmo embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, elas irão ser aplicadas aos fatos que foram praticados durante a sua vigência.

  • Gabarito C

    I e III corretas

    II errada

    Leis excepcionais / temporária/intermitentes:  são criadas para vigorar apenas em determinado período, por razões excepcionais, motivo pelo qual sua saída do mundo jurídico (sua revogação natural) não gera abolitio criminis, e aqueles que tiverem praticado o delito quando da vigência da lei deverão responder pelo crime praticado.

    Código Penal, Art. 3º

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as cir­cunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • errei pq pulei a linha que fala: "incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. "

    podiam colocar as questões sem ser emendadas assim

  • o mais dificil é a interpretação do que o assunto.... se eu escrevesse assim numa redação eles nao iriam gostar .... é brincadeira