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ID
5428870
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, o prazo prescricional aplicável aos requerimentos de servidor público federal, relativos a créditos resultantes das relações de trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/1990

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 110 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):

    Art. 110, Lei 8.112/90. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado."

    Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado quanto ao prazo é a letra “C” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • Todavia, o campo de incidência da norma prevista no Art. 7º, XXIX da Constituição não abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, vez que para estes há regramento próprio previsto no Art. 110 da Lei nº 8.112/90, que estipula o prazo prescricional de 5 anos para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho perante a própria Administração Pública federal. O dispositivo determina: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Sem prejuízo do dispositivo acima transcrito, que se aplica no âmbito da relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a União, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, instituiu a prescrição qüinqüenal no âmbito da Administração Pública, determinando, em seu art. 1º[10], que os passivos da Administração Pública prescreverão em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nessa disciplina normativa estão englobados os débitos de caráter trabalhista.
  • GABARITO: C

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

  • Gabarito C

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    Prescrição do direito de requerer

    -Prazos:

    -5 anos:

    ·        Demissão/cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ·        Afetem interesse patrimonial e créditos de trabalho

    -120 dias: demais casos, salvo outros previstos em lei.

     -Início da contagem:

    ·        Da publicação do ato;

    ·        Da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    -Interrupção da prescrição:

    ·        Pedido de reconsideração; ou

    ·        Recurso.

    Lei nº 8.112/90

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DA MONITORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exigiu conhecimento acerca do art. 110 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):

    Art. 110, Lei 8.112/90. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado."

    Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado quanto ao prazo é a letra “C” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.