A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
Na situação hipotética do enunciado, a servidora Prudentina infringiu o seguinte dispositivo legal duas vezes:
Art. 117, Lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.”
Por tal razão, recebeu duas advertências escritas:
Art. 129, Lei 8.112/90. “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
O enunciado prossegue afirmando que, esta semana, Prudentina se ausentou injustificadamente uma terceira vez durante o expediente e questiona qual será a penalidade nesse caso.
A- Correta. Art. 130, Lei 8.112/90. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
B- Incorreta. Se fosse a primeira vez que a servidora cometesse o ilícito, seria o caso de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90). Contudo, como houve reincidência, será aplicada suspensão, e não advertência, conforme o art. 130 da Lei 8.112/90. Ressalta-se que a parte final da assertiva, a qual menciona que “as faltas cometidas no mês passado não são contadas para fins de reincidência”, também está incorreta, já que, conforme o art. 131, Lei 8.112/90: “As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”
C- Incorreta. Não se trata de infração atípica, e sim típica, porque existe previsão legal acerca da proibição da referida conduta (art. 117, I da Lei 8.112/90). Ademais, a chefia não pode relevar: necessita aplicar a legislação pertinente. Por fim, tampouco é possível dizer que a conduta não acarretou prejuízo para o serviço público: ora, a servidora está sendo remunerada para trabalhar durante um tempo determinado e não cumpriu a carga horária (logo, provavelmente deixou de realizar algumas tarefas para o seu serviço e houve sim prejuízo).
D- Incorreta. Os casos de aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da Lei 8.112/90 e a conduta de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é uma das situações que ensejam demissão.
GABARITO DA MONITORA: “A”