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Gabarito: D.
O STF levou em conta o que preceitua o art. 5°, III da Carta Magna.
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Abraço!!!
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GABARITO - D
Uso de Algemas = P.R.F.
Perigo à integridade pessoal ou de terceiros
Resistência
Fuga
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.
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Ah tadinho dos presos . (contém ironia )
Sigam @diaadiaavante no insta a rotina imperfeita de uma concurseira .
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Banquinha mais esquisita!!!!
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos
fundamentais. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto
afirmar que o Supremo Tribunal Federal, ao restringir o uso de algemas,
observou que sua utilização, fora desses limites, seria considerado como
tratamento: desumano.
Conforme o
enunciado da Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Ademais,
importante salientar que o Decreto nº 8.858/2016 (o qual regulamenta o disposto
no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal),
assim dispõe:
Art. 1º O
emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes: I
- o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da
Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da
pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e
degradante.
O gabarito,
portanto, é a alternativa “d”, pois compatível com o conteúdo da Súmula
Vinculante 11 do STF e do Decreto supracitado. As demais alternativas destoam
do contexto abordado pela questão.
Gabarito do
professor: letra d.
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Nenhum dos comentários fez referencia a resposta da questão... alguem sabe se há alguma publicação da jurispridencia que evidencie essa característica de ser desumano o uso da algema??
É complicado chegar a esse entendimento.... Se for desumano, é desumano em qualquer situação.... justificado ou nao... agora repressão de fato é mas reprimir somente quando for necessario reprimir, no caso a fuga, a resistencia ou o perigo a integridade de todos envolvidos.....
Alguem pode responder com relação a isso?
Eu entendi que seria uma repressão indevida...
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Quem decora lei seca e tem dificuldade em interpretação vai apanhar um pouco dessa banca.
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D de Desumano!