Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, o que seria reserva de contingência? É a reserva
prevista no art. 5º, III, “b", da LRF, que autoriza a criação de uma dotação
global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Atentem que a previsão da Reserva de Contingência deve constar na
LOA e a forma da Reserva de Contingência deve constar na LDO.
É exatamente o que
determina o art. 5º da LRF:
“Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos".
Verifica que, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, houve a previsão de reserva de contingência cujo montante deve
ser estabelecido com base na receita corrente líquida.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".