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ID
5429590
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma entidade religiosa, em difícil situação financeira, resolveu alugar apartamentos de sua propriedade, situados em diversos lugares do Município X, para fiéis da própria entidade. O dinheiro dos aluguéis é revertido em favor do pagamento das remunerações eclesiásticas dos ministros de culto, que se encontravam atrasadas.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. 

    Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    Fonte: Dizer o Direito

  • imunidade religiosa impede que o Estado se utilize do poder de tributar como forma de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed., São Paulo: Método, 2012, p. 158). 

    Cláusula pétrea: Essa imunidade religiosa é uma cláusula pétrea, de forma que uma emenda constitucional não pode ser editada se tendente a abolir tal garantia (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 

    Impostos: Essa imunidade abrange apenas os impostos. Assim, é devido o pagamento das demais espécies tributárias, como as taxas e as contribuições.

    A CF fala que a imunidade é relativa aos impostos que incidem sobre “templos de qualquer culto”. Se fossemos interpretar literalmente o dispositivo, os únicos impostos que estariam imunes seriam os relativos ao imóvel (IPTU ou ITR). A doutrina e a jurisprudência, contudo, afirmam que a CF disse menos do que ela queria. Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP). Desse modo, deve-se interpretar a expressão “templos de qualquer culto” como sendo “entidade religiosa”.

    Essa imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (art. 150, § 4º).

    SV 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Súmula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • GAB. D

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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  • GABARITO: D

    Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

           II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

           § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    Além de o item não se aplicar aos templos de qualquer culto, a remuneração dos ministros não é tratada como distribuição de rendas.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
    3.2) Súmula STF não vinculante n.º 724. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    3.3) Apesar das súmulas (STF vinculante n.º 52 e STF não vinculante n.º 724) se  referirem à imunidade do art. 150, VI, “c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b" (“templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Uma entidade religiosa, em difícil situação financeira, resolveu alugar apartamentos de sua propriedade, situados em diversos lugares do Município X, para fiéis da própria entidade.
    O dinheiro dos aluguéis é revertido em favor do pagamento das remunerações eclesiásticas dos ministros de culto, que se encontravam atrasadas.
    Diante desse cenário, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “b" e § 4.º da CF, bem como em consonância com as Súmulas STF Vinculante n.º 52 e não vinculante n.º 724, tais imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

    Resposta: D.

  • CF 88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. a maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião

    Neste rumo, ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, da CF/88, para o STF, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades. 

    Gabarito D