-
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.
Fonte: Dizer o Direito
-
A imunidade religiosa impede que o Estado se utilize do poder de tributar como forma de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed., São Paulo: Método, 2012, p. 158).
Cláusula pétrea: Essa imunidade religiosa é uma cláusula pétrea, de forma que uma emenda constitucional não pode ser editada se tendente a abolir tal garantia (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).
Impostos: Essa imunidade abrange apenas os impostos. Assim, é devido o pagamento das demais espécies tributárias, como as taxas e as contribuições.
A CF fala que a imunidade é relativa aos impostos que incidem sobre “templos de qualquer culto”. Se fossemos interpretar literalmente o dispositivo, os únicos impostos que estariam imunes seriam os relativos ao imóvel (IPTU ou ITR). A doutrina e a jurisprudência, contudo, afirmam que a CF disse menos do que ela queria. Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP). Desse modo, deve-se interpretar a expressão “templos de qualquer culto” como sendo “entidade religiosa”.
Essa imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (art. 150, § 4º).
SV 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
-
GAB. D
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Para mais dicas, técnicas de estudo, mentoria, etc, sigam o meu instagram: @mentoria.concursos
-
GABARITO: D
Art. 150, § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
-
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Além de o item não se aplicar aos templos de qualquer culto, a remuneração dos ministros não é tratada como distribuição de rendas.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre imunidade
tributária.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI) instituir
impostos sobre:
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) Súmula STF Vinculante n.º 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
3.2) Súmula STF não vinculante n.º 724. Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
3.3) Apesar das súmulas (STF
vinculante n.º 52 e STF não vinculante n.º 724) se referirem à imunidade do art. 150, VI, “c",
seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI,
“b" (“templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 09/08/2013.
4) Exame da
questão e identificação da resposta
Uma entidade religiosa, em difícil situação financeira, resolveu
alugar apartamentos de sua propriedade, situados em diversos lugares do
Município X, para fiéis da própria entidade.
O dinheiro dos aluguéis é revertido em favor do pagamento das
remunerações eclesiásticas dos ministros de culto, que se encontravam
atrasadas.
Diante desse
cenário, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “b" e § 4.º da CF, bem como em
consonância com as Súmulas STF Vinculante n.º 52 e não vinculante n.º 724, tais
imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis
está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
Resposta: D.
-
CF 88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. a maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião
Neste rumo, ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, da CF/88, para o STF, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades.
Gabarito D