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Gabarito B
STJ, Info 643 (tese fixada sob o rito dos recursos repetitivo): A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 , com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
Lei n. 9.492/1997, Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Bons estudos!
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Quanto à alternativa E: Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.
A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)".
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042021-Inclusao-de-devedor-em-cadastro-de-inadimplentes-se-estende-as-execucoes-fiscais--decide-Primeira-Secao.aspx
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GAB: B
-O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
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Apenas acrescentando:
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1895557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
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Erro da letra A: Título executivo extrajudicial
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento certidão de
dívida ativa (CDA).
2) Base legal (Lei n.º 9.492/97)
Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto
as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de
Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a
intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento,
do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma desta Lei.
3) Base jurisprudencial (STJ)
3.1) EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE
CDA. LEI N.
9.492/1997. NORMA NACIONAL.
PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO
PELA FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. LEI LOCAL
AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.
1. "A Fazenda
Pública possui interesse
e pode efetivar o
protesto da CDA, documento
de dívida, na
forma do art.
1º, parágrafo único,
da Lei 9.492/1997,
com a redação dada
pela Lei 12.767/2012"
(Tese firmada no
Tema n. 777 do
STJ).
2. A Lei
n. 9.492/1997, por
tratar de matéria
afeta ao direito
civil e comercial,
é de competência legislativa
privativa da União
(art. 22, I,
da CF/1988), sendo, portanto,
de caráter nacional,
dispensando autorização legislativa
local para a
sua imediata aplicação pela
Fazenda Pública estadual
ou municipal.
3. Hipótese em
que basta à
Fazenda Pública credora
atender ao procedimento
previsto na própria
Lei n. 9.492/1997
para obter o
protesto de seu título
de crédito (CDA),
não havendo necessidade
de lei específica
do ente
tributante que preveja
a adoção dessa medida,
visto que a
citada lei federal (nacional)
já é dotada de plena
eficácia.
4. O Poder
Legislativo de cada
ente federativo pode
deliberar por restringir
a atuação da sua
Administração, estabelecendo, por exemplo,
condições mínimas de
valor e de tempo,
para que a
CDA seja levada a
protesto, sendo certo
que, na ausência
dessas restrições legais
ao protesto, não
há óbice para
que a Fazenda Pública
cobre seu crédito
por essa via
extrajudicial, que, a
toda evidência, é menos grave
e onerosa em comparação
com o ajuizamento de execução
fiscal.5. Recurso especial
provido (STJ, REsp. n.º 1.895.557/SP,
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, d.j. 22/06/2021).
3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º,
INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A
5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE,
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º
DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO
DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS
PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO
DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ. [...]. A tese
fixada foi a seguinte: "O artigo
782, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções
fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema
Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas
executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito
ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)" (STJ, REsp.
n.º 1.807.180/PR, Relator Min. Og Fernandes, DJ. 24/02/2021).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A CDA constitui um título executivo extrajudicial (e não judicial), já que elaborada no âmbito da própria administração pública.
b) Certo. A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de
Protesto de Títulos, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita (item
3.1), bem como ao art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
c) Errado. A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação
de execução fiscal, mas nada impede
que a Fazenda Pública lance mão do protesto extrajudicial, nos termos
do art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
d) Errado. A lavratura do protesto da CDA é feita por tabelião de
protesto de títulos (e não por
servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança),
nos termos do art. 3.º, da Lei n.º 9.492/97.
e) Errado. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, não impede a inscrição do nome do
devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos da
jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.2).
Resposta: B.
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RESOLUÇÃO:
a) ERRADA. A CDA constitui um título executivo EXTRAjudicial.
b) CERTA. De fato, a CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política
c) ERRADA. Em regra, a dívida ativa estadual é cobrada mediante ação de execução fiscal. No entanto, a execução fiscal não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA.
d) ERRADA. A lavratura do protesto da CDA é pelo Cartório de Protesto de Títulos (Tabelião).
e) ERRADA. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, NÃO impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Na realidade, esse é o mecanismo que, de fato, faz com que o devedor busque realizar o pagamento da dívida. Quando o devedor tem “seu nome” incluído nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ele fica com o “nome sujo na praça”.
Por oportuno, o Governo Federal esclarece que o protesto extrajudicial é passível de afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O mesmo entendimento é válido para Estados e Municípios.
Resposta: Letra B
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a) A CDA constitui um título executivo judicial. = por não ser proveniente de decisão judicial, a CDA é título executivo extrajudicial, a ser utilizada para cobrança via judicial ou por protesto.
b) A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. = GABARITO
c) A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, e não por meio de protesto. = o protesto é uma das formas de cobrança de CDA
d) A lavratura do protesto da CDA é feita por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança. = ao tabelião de portesto de títulos.
e) O protesto da CDA, por sua natureza de título público, impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.