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ID
5429593
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, buscando ampliar as possibilidades de cobrança do crédito tributário e diminuir o custo de sua cobrança judicial, autorizou o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a tributos estaduais.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    STJ, Info 643 (tese fixada sob o rito dos recursos repetitivo): A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 , com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

    Lei n. 9.492/1997, Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Bons estudos!

  • Quanto à alternativa E: ​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

    A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)".

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042021-Inclusao-de-devedor-em-cadastro-de-inadimplentes-se-estende-as-execucoes-fiscais--decide-Primeira-Secao.aspx

  • GAB: B

    -O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

  • Apenas acrescentando:

    A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1895557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

  • Erro da letra A: Título executivo extrajudicial

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento certidão de dívida ativa (CDA).


    2) Base legal (Lei n.º 9.492/97)
    Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    Art. 2º. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) EMENTA: CIVIL
    E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.

    1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ).

    2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal.

    3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia.

    4. O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.5. Recurso especial provido (STJ, REsp. n.º 1.895.557/SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, d.j. 22/06/2021).


    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO  DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)" (STJ, REsp. n.º 1.807.180/PR, Relator Min. Og Fernandes, DJ. 24/02/2021).



    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A CDA constitui um título executivo extrajudicial (e não judicial), já que elaborada no âmbito da própria administração pública.
    b) Certo. A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.1), bem como ao art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
    c) Errado. A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, mas nada impede que a Fazenda Pública lance mão do protesto extrajudicial, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
    d) Errado. A lavratura do protesto da CDA é feita por tabelião de protesto de títulos (e não por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança), nos termos do art. 3.º, da Lei n.º 9.492/97.
    e) Errado. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.2).


    Resposta: B.

  • RESOLUÇÃO:  

    a) ERRADA. A CDA constitui um título executivo EXTRAjudicial.

    b) CERTA. De fato, a CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política

    c) ERRADA. Em regra, a dívida ativa estadual é cobrada mediante ação de execução fiscal. No entanto, a execução fiscal não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA.

    d) ERRADA. A lavratura do protesto da CDA é pelo Cartório de Protesto de Títulos (Tabelião).

    e) ERRADA. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, NÃO impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Na realidade, esse é o mecanismo que, de fato, faz com que o devedor busque realizar o pagamento da dívida. Quando o devedor tem “seu nome” incluído nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ele fica com o “nome sujo na praça”.

    Por oportuno, o Governo Federal esclarece que o protesto extrajudicial é passível de afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O mesmo entendimento é válido para Estados e Municípios.

    Resposta: Letra B

  • a) A CDA constitui um título executivo judicial. = por não ser proveniente de decisão judicial, a CDA é título executivo extrajudicial, a ser utilizada para cobrança via judicial ou por protesto.

    b) A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. = GABARITO

    c) A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, e não por meio de protesto. = o protesto é uma das formas de cobrança de CDA

    d) A lavratura do protesto da CDA é feita por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança. = ao tabelião de portesto de títulos.

    e) O protesto da CDA, por sua natureza de título público, impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.