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ID
5429617
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Gustavo realizou doação de imóvel situado na área urbana de Guarapari (ES) para seu primo João, com cláusula de reserva de usufruto.
Diante desse cenário, analise as afirmativas a seguir, assinalando (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.
( ) O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.
( ) Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Errei, marquei A! Faz parte...

    Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

  • Seção I

    Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

    § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

    § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

    § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Impo sto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

  • Boa Tarde,

    Art. 10 de qual lei?

  • CAPÍTULO VI

    DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Seção I

    Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

    § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

    § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

    § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

    II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

    § 6º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

    Art. 11º. A base de cálculo a que se refere o artigo 10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.

    Parágrafo único. O contribuinte que discordar do valor atribuído pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

  • O dispositivo citado pelos colegas, aparentemente, é da Lei 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo.

  • QC tá colocando muita LTE no conteúdo de Direito Tributário, atrasa nossa vida. REPORTEM.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    (F) A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

     

    (V) O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10. § 4.º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

     

    (V) Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10. § 5.º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

    II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • A questão exige conhecimento específico de LT do ES.

    Em resumo:

    > A BC é o valor é o valor venal.

    Exceto, quando existir cláusula de reserva de usufruto, a BC será igual à 1/2 do valor do bem.

    > O valor mínimo da BC poderá ser estabelecido pelo SEFAZ, por meio de pauta fiscal.  

    > O valor mínimo também não será inferior ao do IPtU