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Oi!
Errei, marquei A! Faz parte...
Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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Da Base de Cálculo
Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.
§ 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.
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Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.
§ 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.
§ 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.
§ 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.
§ 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:
I - fixado para o lançamento do Impo sto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
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Boa Tarde,
Art. 10 de qual lei?
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CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.
§ 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.
§ 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.
§ 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.
§ 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 6º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Art. 11º. A base de cálculo a que se refere o artigo 10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte que discordar do valor atribuído pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
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O dispositivo citado pelos colegas, aparentemente, é da Lei 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo.
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QC tá colocando muita LTE no conteúdo de Direito Tributário, atrasa nossa vida. REPORTEM.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
(F)
A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:
Art. 10. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou
crédito, transmitidos ou doados.
(V)
O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser
estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.
Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:
Art. 10. § 4.º O valor
mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser
estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.
(V)
Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de
cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:
Art. 10. § 5.º A Sefaz poderá
estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não
inferior ao:
I - fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando
de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - valor do imóvel informado
pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Gabarito do Professor: Letra D.
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A questão exige conhecimento específico de LT do ES.
Em resumo:
> A BC é o valor é o valor venal.
Exceto, quando existir cláusula de reserva de usufruto, a BC será igual à 1/2 do valor do bem.
> O valor mínimo da BC poderá ser estabelecido pelo SEFAZ, por meio de pauta fiscal.
> O valor mínimo também não será inferior ao do IPtU