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Questões de Decreto n° 2.803-N de 1989 - RITCD


ID
295579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Considere que Joaquina tenha adquirido, por herança, um imóvel localizado no estado do Espírito Santo que será destinado exclusivamente para a sua moradia, pois não possui outro imóvel. Nesse caso, a operação de transferência do imóvel para Joaquina está isenta do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito da questão....será que há alguma exceção na lei estadual do Espírito Santo...

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD é um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

    Previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos.

    O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.

    Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 as transferências "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis", eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

    Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos" passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e "Inter-Vivos" por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados, agora sob o título de ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.

  • Com certeza há uma isenção na lei estadual... só pode!! A própria questão diz!!
  • Deve ser alguma interpretação extensiva ou restritiva do Programa Minha Casa , Minha Vida. Ou algo relacionado ao direito à moradia para pessoas hipossuficiêntes ou algo como a função social da moradia.
  • A resposta está no art. 3 do Decreto 2.803 de 1989, do Estado do ES:

    Art. 3.º São isentos do imposto:
    I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a
    moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua.

    Inté
  • Colegas, a situação relatada na questão é uma hipótese tradicional de isenção, seguida pela maioria das legislações estaduais que tratam do ITCMD (ou ITCD). Tome-se como exemplo dispositivo com previsão similar presente na lei paulista deste imposto (LEI Nº 10.705/00):
     "Artigo 6º- Fica isenta do imposto:
            
    I - A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS":
     
    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESP se os familiares beneficiados nele residam e NÃO tenham outro imóvel;"
  • GABARITO: CERTO


ID
5429614
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da vigente legislação estadual acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), analise as hipóteses a seguir, todas ocorridas no ano de 2021.
I. José, legatário, renuncia ao legado em benefício do monte, sem ressalva ou condição, não tendo praticado qualquer ato que demonstre aceitação do legado.
II. Maria recebe o valor estipulado em seguro de vida em seu favor em razão da morte de seu pai, Mário.
III. Marcos, nu-proprietário de um imóvel, após a morte de sua mãe Rita, usufrutuária deste imóvel, consolida a propriedade plena.
O ITCMD não incide em

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Errei, marquei A! Faz parte...

    Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Gabarito : E

  • I - José não ficou com nada divisão (não aceitou o legado), portanto não incide ITCMD.

    II - Seguro de vida não entra em inventário, logo não faz parte de herança e não incidirá ITCMD

    III - Marcos já era dono do imóvel, apenas não detinha o usufruto, daí não incide o ITCMD

    Gabarito E.

    Caso haja erros nos meus comentários, favor informar.

  • Questão errada segundo ITCMD de SC, visto que há incidência do imposto na extinção do direito real sobre imóvel e sendo o contribuinte o nu-proprietário.


ID
5429617
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Gustavo realizou doação de imóvel situado na área urbana de Guarapari (ES) para seu primo João, com cláusula de reserva de usufruto.
Diante desse cenário, analise as afirmativas a seguir, assinalando (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.
( ) O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.
( ) Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Errei, marquei A! Faz parte...

    Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

  • Seção I

    Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

    § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

    § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

    § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Impo sto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

  • Boa Tarde,

    Art. 10 de qual lei?

  • CAPÍTULO VI

    DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Seção I

    Da Base de Cálculo

    Art. 10º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

    § 1º A base de cálculo terá o seu valo r revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

    § 2º Nas doações com reservas de usufruto ou na instituição gratuita desse a favor de terceiro, a base de cálculo será igual à metade do valor do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade.

    § 3º Quando houver pluralidade de usufrutuários e nuproprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

    § 4º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

    § 5º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

    II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

    § 6º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

    Art. 11º. A base de cálculo a que se refere o artigo 10 será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.

    Parágrafo único. O contribuinte que discordar do valor atribuído pela Sefaz poderá impugná-lo administrativamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

  • O dispositivo citado pelos colegas, aparentemente, é da Lei 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo.

  • QC tá colocando muita LTE no conteúdo de Direito Tributário, atrasa nossa vida. REPORTEM.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    (F) A base de cálculo do ITCMD, no caso, é o valor venal do imóvel.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

     

    (V) O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela SEFAZ por meio de pautas de valores.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10. § 4.º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo poderá ser estabelecido pela Sefaz, por meio de pautas de valores.

     

    (V) Para imóveis urbanos, a SEFAZ poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da lei nº 10.011/2013 do ES:

    Art. 10. § 5.º A Sefaz poderá estabelecer que, para efeito de base de cálculo, seja utilizado valor não inferior ao:

    I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

    II - valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • A questão exige conhecimento específico de LT do ES.

    Em resumo:

    > A BC é o valor é o valor venal.

    Exceto, quando existir cláusula de reserva de usufruto, a BC será igual à 1/2 do valor do bem.

    > O valor mínimo da BC poderá ser estabelecido pelo SEFAZ, por meio de pauta fiscal.  

    > O valor mínimo também não será inferior ao do IPtU