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GABARITO: B.
O art. 2º CAPUT do Código Penal reproduz a figura da abolitio criminis, que cessa os efeitos penais e da execução penal, mas subsistem os efeitos civis e administrativos (extrapenais).
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Nesse caso, a abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória, mantendo-se os extrapenais. Essa descriminalização se dá pela exclusão formal e material da tipicidade.
FONTE: ALFACON.
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GABARITO: B
Na abolitio criminis os efeitos civis permanecem.
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Breves apontamentos sobre abolitio criminis.
- Nova lei que exclui do âmbito penal um fato definido como crime
- Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, III).
- Não configura reincidência, nem deixa maus antecedentes
- Os efeitos extrapenais da condenação continuam intactos (ex.: obrigação de reparar o dano causado)
- Não há abolitio criminis quando o fato criminoso em dispositivo legal diverso. [ocorre princípio da continuidade típico normativa]
- Abolitio criminis temporária: a lei prevê a descriminalização temporária de uma conduta (ex.: art. 30 e 32 da Lei 10.826/03)
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Questões...
CESPE/PGE-BA/2014/Procurador de Estado: Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações. (correto)
FUNCAB/PC-MT/2014/Delegado de Polícia Civil: Na abolitio criminis temporária ou na vacatio legis indireta:
c) os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período.
CESPE/PC-DFT/2013/Agente de Polícia Civil: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (correto)
CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)
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Bons estudos!
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GABARITO- B
A ) A abolitio criminis extingue a punibilidade .
Art. 107, CP, III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
B )Na abolitio criminis Os efeitos civis permanecem.
C) não se confunde :
abolitio criminis x novatio legis in melius
abolitio criminis= torna atípica uma conduta antes
considerada como crime.
novatio legis in melius = lei melhor em relação a atual.
ex: uma lei que traz uma nova atenuante.
novatio legis in melius = lei melhor
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D) A abolitio criminis extingue os efeitos
extrapenais, mas permanecem os civis.
Já os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.
E) ERRADO!
A exemplo do reincidência ou de antecedentes
(não gerados )
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Gabarito: B
Conforme o art. 2°, caput, do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Ou seja, a lei nova deixa de considerar o fato como crime. Depois do trânsito em julgado da condenação, cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Observe que não cessam os efeitos extra-penais, como a obrigação civil de reparação do dano causado pelo crime e os efeitos secundários de natureza extrapenal.
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Gabarito: LETRA B
ABOLITIO CRIMINIS:
- O crime é revogado formal e materialmente;
- O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
- Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.
Complementando
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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A questão versa sobre a abolitio
criminis, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso
III, do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A primeira parte da
proposição está correta, uma vez que a abolitio criminis consiste na
descriminalização de uma conduta antes tipificada penalmente. A segunda parte
da proposição está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, a abolitio
criminis consiste em causa de extinção da punibilidade, não se tratando de
hipótese de novatio legis in mellius, uma vez que, nesta situação,
haveria um crime que não deixaria de existir, ocorrendo, porém, em relação a
ele uma mudança legislativa estabelecendo sanções menos rigorosas. É certo que,
por determinação constitucional (artigo 5º, XL, CR), a lei penal, sempre que
beneficiar o réu, deve retroagir, pelo que, tanto no caso da abolitio
criminis quanto no caso da novatio legis in mellius, a nova lei
penal deverá ter aplicação retroativa.
B) Correta. Em cumprimento à
determinação contida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República,
estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal que: “A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado". Ademais, a abolitio criminis descriminaliza conduta antes
tipificada pela lei penal, consistindo em causa de extinção da punibilidade
prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. O instituto, porém, não
gera consequências no âmbito civil, pelo que os efeitos civis da conduta
permanecem válidos.
C) Incorreta. A primeira parte da
proposição está correta, uma vez que, como já afirmado, a abolitio criminis
descriminaliza conduta antes tipificada penalmente. A abolitio criminis,
contudo, não se confunde com a hipótese de novatio legis in mellius e,
embora consistindo em causa de extinção da punibilidade, não gera repercussões
nos efeitos civis das condutas.
D) Incorreta. A primeira parte da
proposição está correta, uma vez que a abolitio criminis faz cessar a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º
do Código Penal. A segunda parte da proposição, porém, está incorreta, uma vez
que, com a abolitio criminis, todos os efeitos penais de uma condenação
anterior cessam, pelo que a condenação não terá também o condão de afastar a
primariedade do agente.
E) Incorreta. Mesmo que o agente já
tenha cumprido a pena pelo delito objeto de descriminalização, ainda assim a abolitio
criminis terá proveito, uma vez que o agente não poderá ser considerado
reincidente nem portador de maus antecedentes em função da condenação por um crime que foi suprimido do ordenamento jurídico.
Gabarito do Professor: Letra B
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b) A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.
Abolitio criminis - Em síntese, trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores. Por seu turno, faz-se necessário saber que tal revogação, seja ela total ou parcial, nem sempre culmina os efeitos esperados da abolitio criminis. Isso porque a conduta que foi descriminalizada pode continuar configurando um crime em outro diploma legal, esculpindo, no que lhe concerne, o princípio da continuidade típico-normativa.
Princípio da continuidade normativa típica - Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
Como um exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.
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