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GABARITO: B
Jéssica não tinha vontade de matar seu filho e nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que, nesse caso, descaracteriza o crime de homicídio doloso Por outro lado, demonstra o animus abandonandi, sendo a vontade livre e consciente de “abandonar”, ao sair de casa “deixando o menor sozinho” em sono profundo, considerando-se a incapacidade do agente, o que retira a tipicidade de homicídio culposo.
Na situação em tela, houve dolo no abandono (abandono de incapaz) e culpa no resultado morte, o que qualificou o crime de abandono de incapaz.
FONTE: ALFACON.
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GABARITO - A
1) Para uma eventual responsabilização por Homicídio , Jéssica precisaria de dolo o que não aconteceu.
Não quis o resultado nem assumiu o risco.
3) O dolo da agente era abandonar a criança e a anuência com o possível resultado, portanto , responde por abandono de incapaz.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Gabarito: B
Art. 133 do CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Só houve dolo no abandono, por isso o único crime cometido foi o abandono de incapaz com o resultado morte.
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Mãe solo?!
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Alguém poderia me tirar uma dúvida. No caso de abandono de incapaz com resultado morte seria possível aplicar o §5° do art. 121?
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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GABA: B
O delito de abandono de incapaz qualificado tem como elemento subjetivo o preterdolo: o agente pratica uma conduta (no caso, o abandono) dolosamente, e obtém um resultado (no caso, a morte), a título de culpa.
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
§ 2º - Se resulta morte: Reclusão de 4 a 12 anos.
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***ABANDONO DE INCAPAZ: Quando garante abandona pessoa de sua guarda ou vigilância que por qualquer motivo esteja incapaz de se defender dos riscos do abandono (incapacidade RELATIVA ou ABSOLUTA). (o crime não prevê nenhuma idade – caso seja menor e consiga se defender não incorrerá o crime). O crime se consuma com o abandono, mesmo que depois reassuma a assistência. O garantidor se assume por Lei, Estatuto, Convenção, fato lícito ou ilícito. Crime próprio cometido somente pelo garante.
*A pena será aumentada se ocorrer Lesão Corporal Grave ou Morte.
*AUMENTO DE PENA (1/3): Lugar ermo / C.A.D.I tutor ou curador / Maior de 60 anos (não aumenta para o enteado)/ Tutor ou Curador
O sujeito ativo deste crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima, que assume a posição de garantidor em decorrência da Lei (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégio etc) e de qualquer fato lícito e ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem caçada etc). Tratando-se de delito próprio.
Obs: O garante irá responder na omissão imprópria na modalidade DOLOSA.
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A questão cobrou
conhecimentos sobre crimes contra a pessoa.
A conduta descrita na
questão se amolda ao tipo penal de
abandono de incapaz qualificado pela morte, previsto no art. 133, § 2° do
Código Penal, pois Jéssica, responsável legal por Brian (criança de apenas dois
anos de idade) deixou-o sozinho, abandonado a própria sorte, para ir a uma
festa, e a criança acabou morrendo carbonizado devido a um incêndio ocorrido na
casa onde estava.
Não há que se falar em
homicídio doloso porque não houve dolo da mãe nesse sentido (dolo de matar), e
nem homicídio culposo, pois a morte da criança, apesar de ter ocorrido por
negligência da mãe (uma das modalidades em que o crime culposo ocorre), ela
agiu com o animus (dolo) de abandonar a criança, devendo responder pelo crime
de abandono de incapaz qualificado pela morte (princípio da especialidade).
Obs. Essa diferença entre
homicídio culposo e abandono de incapaz qualificada pela morte é controversa na
doutrina e jurisprudência.
Não há omissão de socorro,
pois só há esse crime quando a pessoa deixa de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 135, CP). O que não é o caso, pois a mãe
estava fora de casa e não podia prestar socorro.
Também não há
infanticídio, pois a mãe não matou a criança em virtude de seu estado
puerperal.
Gabarito,
letra B.
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Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte x homicídio culposo (Negligência da mãe)
- "Se o abandono de incapaz ocorre em local tão ermo que não há possibilidade de salvamento, trata-se de homicídio ou tentativa de homicídio. Ex.: se alguém abandona uma criança em uma ilha deserta ou no alto de uma montanha, de forma que ela não tenha condições de ser encontrada ou sair de lá."
Fonte: Degravação da aula ministrada pelo professor Érico Palazzo - Curso Direito Penal Gran Cursos.
-----> Portanto, nesse caso aplica-se o crime de Abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte (crime preterdoloso), tendo em vista que havia certa possibilidade dessa criança ser encontrada antes de ocorrer o resultado morte.
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Minha contribuição.
CP
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1° - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3° - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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Que mãe fdp...
Abandono de incapaz né.
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Resposta B. O abandono de incapaz vai se distinguir do homicídio em razão do dolo.
Abandono de incapaz: deve haver o dolo de perigo, que é o dolo de abandonar incapaz (uma conduta que cria perigo). Ademais, é crime de perigo concreto (exige demonstração do risco no caso concreto). Basta essa situação concreta de perigo, por tempo juridicamente relevante, para que se configure o delito, seja por ação ou omissão. O resultado morte é forma qualificada, na qual a morte acontece por culpa.
Homicídio: é crime doloso, no qual se exige o animus necandi, dolo de matar.
Cuidado para não confundir com a questão da omissão imprópria, pensando que mãe seria uma garante e, assim, responderia pelo crime correspondente à conduta comissiva, que no caso seria homicídio. Acontece que o art. 13, §2o, que prevê a omissão imprópria, não tem relação com a situação narrada, em que a mãe abandonou e saiu de perto, tendo o evento ocorrido longe da sua presença. A doutrina entende que nos crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta (“pegadinha do homem que não estava lá”).