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ID
5430151
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da Lei 9.613/1998 e consoante entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Todas as modalidades de lavagem de capitais são dolosas, não havendo qualquer crime culposo previsto na lei 9.613/98.

  • Relativamente ao crime de lavagem de dinheiro, ele é composto por 3 fases: ocultação, dissimulação e integração.

    Ocultação: o sujeito busca esconder o dinheiro inicialmente para em futuro inserir na economia formal, tentando tornar o dinheiro lícito. (só esconder o dinheiro não configura o crime de lavagem);

    Dissimulação: também chamada de estratificação ou escurecimento. Nessa fase o agente é mais perspicaz, pratica vários atos com o fim de disfarçar a origem ilícita do dinheiro;

    Integração: nessa etapa o dinheiro é inserido na economia, pode ser através da abertura de uma empresa, na compra de um bem.

    O erro da alternativa B foi dizer que precisam estar presentes cumulativamente, pois a prática de qualquer uma das condutas já configura o crime, que é do tipo misto.

  • Acrescentando...

    Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.

  • GABARITO - E

    A) O crime de Lavagem é parasitário.

    Art. 2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) A infração penal antecedente não influencia na fixação da competência do delito de lavagem de capitais.

    Via de regra = Competência da Justiça Estadual.

    Competência da Justiça Federal:

    Art. 2º, III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

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    C) Para o crime de lavagem de capitais, precisam estar presentes, cumulativamente, a colocação, a integração e a ocultação.

    Não é necessária completar todos os ciclos citados.

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    D) Sendo o delito de lavagem de dinheiro crime material, somente se consuma se os valores forem efetivamente introduzidos no sistema financeiro.

    Para alguns o delito é classificado como material, contudo não é necessária a introdução efetiva.

    " O crime de lavagem de dinheiro é delito material, que não se consuma com a simples ocultação ou dissimulação do bem, direito ou valor proveniente da prática dos delitos elencados no art. 1º. É necessário mais, ou seja, que o produto do crime antecedente circule na economia formal."

    Roberto Delmanto, Lavagem de Dinheiro, 197.

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    E) Não se admite lavagem culposa. O delito só é punível a título de dolo.

    • O crime de corrupção NÃO será absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro. 

    Há a inaplicabilidade do Princípio da Consunção - Afasta-se assim a incidência do princípio da consunção, devendo o agente, no caso, responder pelo concurso material de crimes dado que, além de as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos diversos.

    • Crime de 3 º geração 

    3ª geração: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).

    • Bem jurídico Tutelado 

     É ordem econômico-financeira e a administração da justiça, segundo os tribunais superiores. 

    • Não existe na forma CULPOSA 
    • Aumenta-se a pena se for cometido de FORMA REITERADA OU por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 

    STJ Possui entendimento que em contextos autônomos não há consunção entre lavagem e organização criminosa.

    1. Não se aplica o princípio da consunção, visto que trata-se de crimes autônomos. Haverá acumulo material.
    • Acesso a dados cadastrais, independentemente de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

    Autoridade policial e o MP terão acesso, exclusivamente, a dados que informam : 

    1. Qualificação pessoal;
    2. filiação; e
    3. endereço. 
    • Autolavagem 

    Autolavagem é quando o agente é autor da lavagem do próprio crime antecedente.

    • O STF ENTENDE QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA A AUTOLAVAGEM NO BRASIL ( STF, I.P 2471)
    • E se o agente desconhece a procedência infracional do bem? a conduta é ATÍPICA, ainda que o erro seja evitável.

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).

  • A) O processo e o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro ficam condicionados ao julgamento das infrações penais antecedentes.

    Errado. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/08/2011).

    B) A infração penal antecedente não influencia na fixação da competência do delito de lavagem de capitais.

    Errado. Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, da lei de lavagem, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    C) Para o crime de lavagem de capitais, precisam estar presentes, cumulativamente, a colocação, a integração e a ocultação.

    Errado. O STF, no HC 80816/SP, adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais.

    D) Sendo o delito de lavagem de dinheiro crime material, somente se consuma se os valores forem efetivamente introduzidos no sistema financeiro.

    Errado. Considera-se consumado o crime de lavagem de dinheiro quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    E) O delito de lavagem de dinheiro só admite a modalidade dolosa.

    Correto. A lei de lavagem admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.

  • Alguém percebeu que as questões para escrivão veio mais acentuadas no grau de dificuldade?

    Inspetor foram mais objetivas

  • O processo e o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro ficam condicionados ao julgamento das infrações penais antecedentes.

    ERRADO! o processo e julgamento independem das infrações antecedentes, sendo punível ainda que desconhecido, isento de pena, ou extinta a punibilidade da infração antecedente.

    A infração penal antecedente não influencia na fixação da competência do delito de lavagem de capitais.

    ERRADO! se a infração antecedente for de competência da Justiça Federal (ex: crimes contra o Sistema Financeiro), o delito de lavagem de capitais será processado na Justiça Federal.

    Para o crime de lavagem de capitais, precisam estar presentes, cumulativamente, a colocação, a integração e a ocultação.

    ERRADO! a concretização de qualquer das fases configura o delito.

    Sendo o delito de lavagem de dinheiro crime material, somente se consuma se os valores forem efetivamente introduzidos no sistema financeiro.

    ERRADO! como já destacado, qualquer das fases caracteriza o delito, ex: a ocultação.

    O delito de lavagem de dinheiro só admite a modalidade dolosa. CORRETO! NÃO EXISTE FORMA CULPOSA.

  • Não se exige a realização das três fases (ocultação, dissimulação e integração) para a consumação do crime de lavagem de dinheiro, bastando, por exemplo, a realização da primeira, desde que reste comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados (STJ, AgRg no AREsp nº 328.229/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.12.15).

  • ADENDO

    Fases da lavagem - “iter criminis” - Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    • Estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    • Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    • Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário.
  • a) INCORRETA. O processo e o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro são independentes em relação ao julgamento das infrações penais antecedentes.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;   

    b) INCORRETA. A infração penal antecedente exerce influência na fixação da competência do delito de lavagem de capitais, a depender da competência da Justiça Federal:

     Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

    c) INCORRETA. Para o crime de lavagem de capitais, não precisam estar presentes, cumulativamente, a colocação, a integração e a ocultação.

    d) INCORRETA. Para o STJ, “o tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento”.

    e) CORRETA. O delito de lavagem de dinheiro só admite, de fato, a modalidade dolosa, por ausência de previsão da modalidade culposa.

    Resposta: E

  • As condutas relacionadas com a lavagem de dinheiro admitem apenas a forma dolosa (via dolo direto ou eventual). Não existe previsão de forma culposa de lavagem de dinheiro. 

  • o crime de lavagem de capitais admite somente a modalidade dolosa / o crime de lavagem de capitais não admite a modalidade culposa

  • Apenas a título complementar:

    É possível a aplicação da "Teoria da Cegueira Deliberada" aos crimes de Lavagem de Capitais.

    Trata-se de dolo eventual em que a pessoa sabe que a renda provavelmente é proveniente de algo ilícito, mas mesmo assim efetua a transação e auxilia na colocação do ativo ilícito na economia.

    Segundo Renato Brasileiro "Restará configurado o delito, a título de dolo eventual, quando comprovado que o autor da lavagem de capitais tenha deliberado pela escolha de permanecer ignorante a respeito de todos os fatos quando tinha essa possibilidade."

  • < > GABARITO: E

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    SÓ PARA COMPLEMENTAR:

    ADMITE-SE A TENTATIVA --> PUNÍVEL 1/3 A 2/3

  • alternativa B errada, pois influencia sim.

    • em REGRA competência é da justiça ESTADUAL.
    • sendo da Justiça FEDERAL, por exemplo quando "a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal".

    ** ARTIGO 2, III, "b"

    • P.S errei por bobeira.
  • gab. E

    cai cai bancão, cai cai bancão, aqui no meu provão... não vou não, não vou não, não vou não, tenho medo do idecão

  • Existem 2 posições sobre o crime de lavagem quanto ao resultado. Eu adoto a posição que a lavagem de dinheiro não se trata de crime material e sim de crime formal pois INDEPENDE de resultado naturalístico para se consumar, bastando prática das elementares do tipo OCULTAR ou DISSIMULAR. Daí que a efetiva introdução do valores ilícitos na economia formal é mero exaurimento do crime.

  •  A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.

    APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020.

  • Vamo lá, pessoal! De acordo com o entendimento de hoje sobre o crime de lavagem de capitais:

    A) O processo e o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro ficam condicionados ao julgamento das infrações penais antecedentes.(errado!) de acordo com o STJ - O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes

    B) A infração penal antecedente não influencia na fixação da competência do delito de lavagem de capitais.(errado!) influencia sim! Em regra, a competência é da Justiça comum estadual, salvo quando envolver uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88 ou em quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federa.

    C) Para o crime de lavagem de capitais, precisam estar presentes, cumulativamente, a colocação, a integração e a ocultação.(errado!) não precisa não, na verdade as três fases são independentes!

    D) Sendo o delito de lavagem de dinheiro crime material, somente se consuma se os valores forem efetivamente introduzidos no sistema financeiro.(errado!)

    E) O delito de lavagem de dinheiro só admite a modalidade dolosa. (CORRETA!)

    GABARITO - LETRA E