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GABARITO: A
Trata-se de violência doméstica e familiar contra mulher e, apesar de não ser possível a incidência dos institutos da Lei 9.099/95 (JECRIM), poderá incidir o benefício da suspensão condicional da pena (esse, instituto previsto no Código Penal, em seu art. 77).
FONTE: ALFACON
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GABARITO: A
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Cuidado: no âmbito de violência doméstica NÃO se aplica nem transação penal e nem suspensão condicional do processo [art. 89 da Lei 9.099/95]
- Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
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Nada impede, contudo, a possibilidade de suspensão condicional da PENA, na forma do art. 77 do CP.
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GABARITO - A
A) Não há a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
NÃO HÁ VEDAÇÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
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B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
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D) É cabível
2. Agressão praticada pelo pai contra duas filhas (adolescentes), sob o teto da família, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na decisão impugnada.
3. Ausência de ilegalidade flagrante.
4. Writ não conhecido.
(HC 178.751/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)
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E) O STJ entende que Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar.
Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
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Lei Maria da Penha:
- Não se aplica suspensão condicional do processo e transação penal
- Pode se aplicar suspensão condicional da pena
Obs: Súmula 588: '' a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos''.
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Perfeitamente possível que se aplique a Lei Maria da Penha na relação da pai contra filha. A única exigência prevista em lei é que a vítima seja mulher. No entanto, também não se pode esquecer a interpretação restritiva que merece o conceito de violência doméstica, cujos requisitos cumulativos para aplicação da Lei Maria da Penha são: relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isto é, não se aplica a referida lei para toda e qualquer briga de família.
Ademais, considerando a incompatibilidade da Lei 13.343/2006 com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (SUSRSI PROCESSUAL e TRANSAÇÃO PENAL) e com substituição da PPL por PRD, súmulas 536 e 588 do STJ, respectivamente, a única alternativa que não há vedação prevista é quanto a SUSPENSÃO CONDICINAL DA EXECUÇÃO DA PENA, desde que preenchidos os requisitos do Art. 77 do CP.
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Vi esse comentário no QC uma vez e me ajudou muito!!
Suspensão condicional da PENA: cabível na Maria da Penha/incabível em Drogas
Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/cabível em Drogas
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LEI MARIA DA PENHA:
INCABÍVEL SURSIS PROCESSUAL
CABÍVEL SURSIS DA PENA!
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Gabarito: A
Algumas considerações sobre a Lei Maria Da Penha:
Situações cabíveis, segundo o STJ:
FILHO CONTRA MÃE (HC 290.650/MS)
A Lei Maria da Penha aplica-se também às relações de parentesco.
FILHA CONTRA A MÃE (HC277.561/AL)
agressor pode ser também mulher
PAI CONTRA FILHA (HC 178.751/RS)
IRMÃO CONTRA IRMÃ (REsp 1239850/DF)
ainda que não morem sob o mesmo teto
NORA CONTRA SOGRA (HC 175.816/RS)
desde que presentes os requisitos de íntima relação de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.
COMPANHEIRO DA MÃE ("PADRASTO") CONTRA ENTEADA (RHC 42.092/RJ)
obs.: agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).
TIA CONTRA SOBRINHA (HC 250.435/RJ)
A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos de idade.
EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA (182.411/RS)
Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na lei Maria Da Penha. Se o vínculo é eventual efêmero (passageiro, temporário, transitório), não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).
FILHO CONTRA PAI IDOSO NÃO CABE (RHC 51.481/SC)
O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.
A LEI AMPARA TAMBÉM AS MULHERES TRANSGÊNERO.
SÚMULAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ERRO DAS ALTERNATIVA C E B RESPECTIVAMENTE.
Súmula 542, STJ- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
VEDAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS (LEI Nº 11.340/2006)
Pena de cestas básicas, quaisquer espécies de prestação pecuniária e substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17);
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificado ao agressor (art. 21, p. único);
Não se aplica a Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais (art. 41);
Suspensão condicional do processo e transação penal (Súmula nº 536, STJ);
Princípio da Insignificância (Info 825, STF e Súmula nº 589, STJ);
Bons estudos.
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eu pensava que nao se aplicava SURSIS na maria da penha, quando ocorria violencia ou grave ameaça.....
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A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam às hipoteses abrangidas pela Lei Maria da Penha
Nada impede a aplicação do instituto da suspensão condicional DA PENA, prevista no art. 77 do CP.
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Lei Maria da Penha:
Suspensão condicional da pena
Livramento Condicional.
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TUDO QUE SOBROU PRO AGRESSOR DE MULHER FOI O SURSIS DA PENA
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A questão versa sobre crime de
violência doméstica, descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O benefício da suspensão
condicional da pena (sursis), regulado nos artigos 77 e seguintes do Código
Penal, pode, em tese, ser aplicado ao crime de violência doméstica, desde que a
pena totalizada seja de até 2 anos, para a hipótese de sursis simples, ou de até
4 anos, para a hipótese de sursis especial, atendidos os demais requisitos
previstos, relativos à não reincidência em crime doloso e às circunstâncias
judiciais que devem ser favoráveis ao réu. O que é vedado para este tipo de
crime é a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995, quais sejam:
a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do
processo, por força do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.340/2006, desde que a
vítima seja mulher, como na hipótese narrada no enunciado.
B) Incorreta. Como já salientado, a
transação penal não pode ser concedida a quem é imputada a prática do crime de
violência doméstica, em função do artigo 41 da Lei 11.343/2006, que veda a
aplicação dos benefícios na Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher.
C) Incorreta. O benefício da suspensão
condicional do processo é também vedado aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que está previsto na Lei nº
9.099/1995, e o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº
9.099/2006 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher.
D) Incorreta. O crime de violência
doméstica está de fato previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, mas, a
partir do momento em que a vítima do crime é mulher, tem aplicação as
determinações contidas na Lei nº 11.340/2006. Não se exige que a vítima seja
necessariamente companheira ou cônjuge do agressor, mas apenas que seja mulher,
de forma que, na hipótese narrada, a Lei nº 11.340/2006 deve ser aplicada.
E) Incorreta. A substituição é vedada a
todos os crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do
que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Desta forma, o crime de
violência doméstica não é compatível com o aludido benefício, seja a vítima
homem ou mulher.
Gabarito do Professor: Letra A
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Que tara é essa da IDECAN? Parece concurso de Polícia Penal.
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Sou iniciante e tenho dificuldade em algumas nomenclaturas, então fui pesquisar e:
a suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
Art 77° - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código;