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ID
5430160
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudio, engenheiro de 45 anos, mora com a esposa Ana, enfermeira de 43 anos, e com a filha Laura, estudante universitária de 20 anos. Certo dia, durante uma briga com a filha, Cláudio desfere contra esta um soco no rosto, causando em Laura lesões corporais de natureza leve devidamente verificadas por exame pericial. Na data dos fatos, Ana estava fora de casa, trabalhando, e só tomou conhecimento do ocorrido ao retornar no dia seguinte.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Trata-se de violência doméstica e familiar contra mulher e, apesar de não ser possível a incidência dos institutos da Lei 9.099/95 (JECRIM), poderá incidir o benefício da suspensão condicional da pena (esse, instituto previsto no Código Penal, em seu art. 77). 

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: A

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    Cuidado: no âmbito de violência doméstica NÃO se aplica nem transação penal e nem suspensão condicional do processo [art. 89 da Lei 9.099/95]

    • Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    ____________________________

    Nada impede, contudo, a possibilidade de suspensão condicional da PENA, na forma do art. 77 do CP.

  • GABARITO - A

    A) Não há a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    NÃO HÁ VEDAÇÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

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    B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

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    D) É cabível

    2. Agressão praticada pelo pai contra duas filhas (adolescentes), sob o teto da família, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na decisão impugnada.

    3. Ausência de ilegalidade flagrante.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 178.751/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

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    E) O STJ entende que Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar.

    Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

  • Lei Maria da Penha:

    • Não se aplica suspensão condicional do processo e transação penal
    • Pode se aplicar suspensão condicional da pena

    Obs: Súmula 588: '' a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos''.

  • Perfeitamente possível que se aplique a Lei Maria da Penha na relação da pai contra filha. A única exigência prevista em lei é que a vítima seja mulher. No entanto, também não se pode esquecer a interpretação restritiva que merece o conceito de violência doméstica, cujos requisitos cumulativos para aplicação da Lei Maria da Penha são: relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isto é, não se aplica a referida lei para toda e qualquer briga de família.

    Ademais, considerando a incompatibilidade da Lei 13.343/2006 com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (SUSRSI PROCESSUAL e TRANSAÇÃO PENAL) e com substituição da PPL por PRD, súmulas 536 e 588 do STJ, respectivamente, a única alternativa que não há vedação prevista é quanto a SUSPENSÃO CONDICINAL DA EXECUÇÃO DA PENA, desde que preenchidos os requisitos do Art. 77 do CP.

  • Vi esse comentário no QC uma vez e me ajudou muito!!

    Suspensão condicional da PENA: cabível na Maria da Penha/incabível em Drogas

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/cabível em Drogas

  • LEI MARIA DA PENHA:

    INCABÍVEL SURSIS PROCESSUAL

    CABÍVEL SURSIS DA PENA!

  • Gabarito: A

    Algumas considerações sobre a Lei Maria Da Penha:

    Situações cabíveis, segundo o STJ:

    FILHO CONTRA MÃE (HC 290.650/MS)

    A Lei Maria da Penha aplica-se também às relações de parentesco.

    FILHA CONTRA A MÃE (HC277.561/AL)

    agressor pode ser também mulher

    PAI CONTRA FILHA (HC 178.751/RS)

    IRMÃO CONTRA IRMÃ (REsp 1239850/DF)

    ainda que não morem sob o mesmo teto

    NORA CONTRA SOGRA (HC 175.816/RS)

    desde que presentes os requisitos de íntima relação de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

    COMPANHEIRO DA MÃE ("PADRASTO") CONTRA ENTEADA (RHC 42.092/RJ)

    obs.: agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).

    TIA CONTRA SOBRINHA (HC 250.435/RJ)

    A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos de idade.

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA (182.411/RS)

    Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na lei Maria Da Penha. Se o vínculo é eventual efêmero (passageiro, temporário, transitório), não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).

    FILHO CONTRA PAI IDOSO NÃO CABE (RHC 51.481/SC)

    O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.

    A LEI AMPARA TAMBÉM AS MULHERES TRANSGÊNERO.

    SÚMULAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ERRO DAS ALTERNATIVA C E B RESPECTIVAMENTE.

    Súmula 542, STJ- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    VEDAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS (LEI Nº 11.340/2006)

    Pena de cestas básicas, quaisquer espécies de prestação pecuniária e substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17)

    A ofendida não poderá entregar intimação ou notificado ao agressor (art. 21, p. único)

    Não se aplica a Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais (art. 41)

    Suspensão condicional do processo e transação penal (Súmula nº 536, STJ)

    Princípio da Insignificância (Info 825, STF e Súmula nº 589, STJ)

    Bons estudos.

  • eu pensava que nao se aplicava SURSIS na maria da penha, quando ocorria violencia ou grave ameaça.....

  • A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam às hipoteses abrangidas pela Lei Maria da Penha

    Nada impede a aplicação do instituto da suspensão condicional DA PENA, prevista no art. 77 do CP.

  • Lei Maria da Penha:

    Suspensão condicional da pena

    Livramento Condicional.

  • TUDO QUE SOBROU PRO AGRESSOR DE MULHER FOI O SURSIS DA PENA

  • A questão versa sobre crime de violência doméstica, descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O benefício da suspensão condicional da pena (sursis), regulado nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, pode, em tese, ser aplicado ao crime de violência doméstica, desde que a pena totalizada seja de até 2 anos, para a hipótese de sursis simples, ou de até 4 anos, para a hipótese de sursis especial, atendidos os demais requisitos previstos, relativos à não reincidência em crime doloso e às circunstâncias judiciais que devem ser favoráveis ao réu. O que é vedado para este tipo de crime é a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995, quais sejam: a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do processo, por força do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.340/2006, desde que a vítima seja mulher, como na hipótese narrada no enunciado.

     

    B) Incorreta. Como já salientado, a transação penal não pode ser concedida a quem é imputada a prática do crime de violência doméstica, em função do artigo 41 da Lei 11.343/2006, que veda a aplicação dos benefícios na Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    C) Incorreta. O benefício da suspensão condicional do processo é também vedado aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que está previsto na Lei nº 9.099/1995, e o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/2006 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    D) Incorreta. O crime de violência doméstica está de fato previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, mas, a partir do momento em que a vítima do crime é mulher, tem aplicação as determinações contidas na Lei nº 11.340/2006. Não se exige que a vítima seja necessariamente companheira ou cônjuge do agressor, mas apenas que seja mulher, de forma que, na hipótese narrada, a Lei nº 11.340/2006 deve ser aplicada.

     

    E) Incorreta. A substituição é vedada a todos os crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Desta forma, o crime de violência doméstica não é compatível com o aludido benefício, seja a vítima homem ou mulher.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Que tara é essa da IDECAN? Parece concurso de Polícia Penal.

  • Sou iniciante e tenho dificuldade em algumas nomenclaturas, então fui pesquisar e:

    a suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

    Art 77° - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código;