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GABARITO: B
A alternativa B é a única que não representa os meios de obtenção de prova previstos no art. 3º, da Lei 12.850/2013, que prevê, em seus incisos, os seguintes meios:
“I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.”
FONTE: ALFACON
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GABARITO - B
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;( LETRA A )
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais ( LETRAS C / D )
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;( LETRA E )
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
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OBS:
NA LEI 11.343/06 = Ação controlada / Flagrante postergado = precisa de autorização Judicial
Na lei 12.850 = Precisa de comunicação Judicial
Bons estudos!
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Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;( LETRA A )
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais ( LETRAS C / D )
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;( LETRA E )
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
obs: A letra B consta da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto Nº 5.015 de 2004.
Artigo 29
Formação e assistência técnica
1. Cada Estado Parte estabelecerá, desenvolverá ou melhorará, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo promotores públicos, juizes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infrações previstas na presente Convenção. Estes programas, que poderão prever cessões e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito interno o permita, nos seguintes aspectos:
g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância eletrônica, as entregas vigiadas e as operações de infiltração;
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Apesar da CAPTAÇÃO AMBIENTAL constar no rol dos meios de obtenção de prova da Lei de ORCRIM (art. 3º, inc II), sua regulamentação se deu na Lei de Interceptação telefônica (art. 8º-A).
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Uma observação sobre o enunciado:
Para se fazer a ação controlada, basta a comunicação prévia ao juiz. A Lei 12.850 não reclama autorização judicial.
ps: na Lei de Drogas, o tratamento é diferente -> exige-se autorização judicial.
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Minha contribuição.
12850/13 - Organização Criminosa
Art. 3° Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1° Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2° No caso do § 1° , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
Abraço!!!
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GABARITO- B
Dos meios de obtenção de prova (art. 3º):
1. Em qualquer fase da persecução penal (primeira fase – inquérito policial – ou segunda – ação penal), serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova (art. 3º):
a. Colaboração premiada:
i. Delação premiada – espécie de colaboração premiada;
b. Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
c. Ação controlada;
d. Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
e. Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
f. Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
g. Infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
h. Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Adendo:
- Ação controlada (lei de drogas) = necessita de autorização judicial
- Ação controlada (lei de organizações criminosas) = comunicação judicial
- Lavagem de capitais = precisa de autorização judicial
Bons Estudos!
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APÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
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Art. 3o Em QUALQUER FASE da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA:
~São meios para obter as provas, não são provas.
~Lembrar que esses meios podem ser utilizados em outros crimes (internacional, organizações terroristas, drogas...)
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental
- de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso
- a registros de ligações telefônicas e telemáticas,
- a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e
- a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação
- de comunicações telefônicas e telemáticas,
- nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos
- financeiro, bancário e fiscal,
- nos termos da legislação específica;
VII - infiltração,
- por policiais,
- em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação
- entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais
- na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução
criminal.
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Olha eu aí :)
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS
DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e ainformações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais,
distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
GABARITO B entregas vigiadas
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei de organização criminosa – Lei 12.850/2013,
em que se prevê alguns meios de obtenção de provas, analisemos para verificar
qual a que não está expressamente prevista:
a) CORRETA. A captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos está previsto no art. 3º, II da
Lei 12.850.
b) INCORRETA. Não há previsão de equipamentos e técnicas modernas de detecção
e de repressão, para a realização de vigilância eletrônica e de entregas
vigiadas.
c) CORRETA. O acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais também são
meios de obtenção de prova, de acordo com o art. 3º, IV.
d) CORRETA. Vide alternativa anterior.
e) CORRETA. A infiltração, por
policiais, em atividade de investigação também são meios de obtenção de prova
expressos, conforme art. 3º, VII da referida lei.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 12.850/13 dispõe sobre meios de obtenção de prova. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Lei 12.850/13 em seu art. 3º, II: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; (...)”.
B- Incorreta. Não há previsão desse meio de obtenção de prova na Lei 12.850/13.
C- Correta. É o que dispõe a Lei 12.850/13 em seu art. 3º, II: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 12.850/13 em seu art. 3º, II, parte final, vide alternativa C.
E- Correta. É o que dispõe a Lei 12.850/13, em seu art. 3º, VII: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
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A meu ver a letra B também está certo. Vigilância eletrônica está tipificado no art.10-A(infiltração virtual) e a entrega vigiada é uma espécie da ação controlada. Não tem alternativa errada nessa questão.,!
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Vejam, qual a lógica de comunicar que vai prender depois? O crime de integrar ORCRIM é permanente, logo, teoricamente, desde o momento em que o delegado descobre o envolvimento do sujeito ele já tem a obrigação legal de prender, só que por ser melhor deixar o cara solto pra identificar mais gente, ele comunica - normalmente dentro de algum relatório de interceptação mesmo - que vai prender depois.
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Meios de obtenção de prova previstos na Lei 12.850/13:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
A exceção é a letra B, prevista na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Artigo 29 - Formação e assistência técnica
1. Cada Estado Parte estabelecerá, desenvolverá ou melhorará (...) nos seguintes aspectos:
g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância eletrônica, as entregas vigiadas e as operações de infiltração;
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GABARITO: B
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
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equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, para a realização de vigilância eletrônica e de entregas vigiadas ;)
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Vamos lá, de um modo mais fácil, tirando Ação controlada passa pro imperativo que é sucesso.
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N sabia q precisava de FONTE do ALFACON pra copiar e colar artigo de lei no Qconcursos.