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GABARITO: D
O prazo decadencial é de 6 meses, conforme art. 38 do CPP, e sua contagem ocorre nos termos do art. 10 do CP, por se tratar de prazo que possui relação com o direito de liberdade do indivíduo.
"Art. 10, do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
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GABARITO - D
CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
No CPP - Exclui o dia do começo ,mas conta o dia do vencimento
No CP - Inclui-se o dia do começo , mas exclui o dia do vencimento.
Art. 10, do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
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GABARITO - D
Prazo para a apresentação da representação: 06 (seis) meses (art. 38 do CPP).
Este prazo fluirá a partir do efetivo conhecimento do autor ou partícipe da infração penal (actio nata).
A representação possui natureza decadencial e, portanto, não está submetido às hipóteses de suspensão, interrupção ou prorrogação. Uma vez exaurido, acarreta a perda do direito de representar e, consequentemente, a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).
É contado à luz do art. 10 do Código Penal (contagem de direito material), incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se, contudo, o último dia da contagem.
O prazo decadencial de apresentação da representação não tem seu fluxo iniciado em detrimento daquele que não possui capacidade para representar. Por isto, somente com o advento da maioridade este prazo começará a fluir.
Bons Estudos!
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ART 798 CPP. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Parabéns a galera que aprovou na pcce . Prova mais difícil do Brasil.
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como eu sei que está falando dos dias do CP ou do CPP??
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tá parecendo questão de prova da OAB kkkkk
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que a gloriosa PMCE não venha "malucada" assim
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Quem passou na pcce ta pronto pra qualquer concurso. O prova difícil da zorra.
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Prazo penal (material): inclui o começo e exclui o vencimento
Prazo processual penal: exclui o começo e inclui o vencimento
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tudo que der pra ser mais favorável ao réu, será.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.
A- Incorreta. O prazo para exercício do direito de queixa é decadencial, e não prescricional, vide alternativa D.
B- Incorreta. O prazo decadencial é de 6 meses, e não 3, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Além disso, tal prazo é contado incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia, vide alternativa D.
C- Incorreta. O prazo para exercício do direito de queixa é decadencial, e não prescricional, vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 38, caput, e o CP, em seu art. 10.
Art. 38/CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)”.
Art. 10/CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Ressalte-se que a decadência é causa de extinção de punibilidade, motivo pelo qual seu prazo tem natureza penal. Portanto, aplica-se a regra do CP, acima transcrita.
E- Incorreta. O prazo decadencial é, de fato, de 6 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No entanto, tal prazo é contado incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Mas pq é o prazo do CP e não do CPP? Alguém poderia explicar?
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Gabarito: C
O prazo é decadencial de 6 meses, considerado de natureza penal, razão pela qual deve ser contado o dia do começo e excluído o do final (Art. 10, 1a parte, CP).
Bons estudos.
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A
questão nos traz um caso prático em que Márcio cometeu um crime
contra honra em desfavor de Jorge. Em
regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são
de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP:
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo,
bem como no caso do § 3o do
art. 140 deste Código.
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art.
5º, LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal").
O
caso trazido no enunciado trata-se de ação
penal exclusivamente privada,
intentada mediante queixa-crime, no prazo
de 6 meses,
contado
do dia que vier a saber quem é o autor do crime,
sob pena de decadência
desse
direto, nos termos do art.
38 do CPP:
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá
no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo
de seis meses,
contado
do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de
queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos
dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
O
prazo de 06 para intentar essa queixa-crime, como vimos, é
decadencial, tratando-se de
causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP) o prazo
tem natureza
penal,
devendo
ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal,
no qual é computado
o dia do começo e excluído o do vencimento.
Diferente da contagem dos prazos processuais penais, nos quais não
há o computo do dia do começo, com a inclusão do dia do
vencimento, nos termos do art. 798, §1° do CPP. Aos artigos:
Art.
10 - O dia
do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 798. Todos
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
Feita
essa introdução, passamos à análise das assertivas:
A)
o prazo não
é decadencial, mas sim prescricional
de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia.
Incorreta.
O
prazo é decadencial
(art. 38 do CPP).
B)
o prazo decadencial é de três
meses
contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o último dia.
Incorreta.
O
prazo decadencial é seis
meses
(art. 38 do CPP), incluindo-se
o dia do começo e excluindo-se o último dia
(art. 10 CP).
C)
o prazo não
é decadencial,
mas sim prescricional de seis meses contados do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o último dia.
Incorreta.
O
prazo é decadencial
(art. 38 do CPP),
incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia
(art. 10 CP).
D)
o prazo decadencial é de seis meses contados do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime, incluindo-se o dia do começo e
excluindo-se o último dia.
Correta.
A
assertiva está em consonância com o previsto no art.
38 do CPP e art. 10 do CP.
E)
o prazo decadencial é de seis meses contados do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o último dia.
Incorreta.
Na
contagem do prazo, inclui-se
o dia do começo e exclui-se o último dia
(art. 10 CP). .
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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A contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).
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Gente socorro, toda vez que tem uma questão dessa eu erro por confundir os prazos
do CPP com o do CP.
Qual é a regra? como diferenciar? Por favor alguém pode me explicar?
Obrigada.
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prazo desses crimes são materiais devido a restrição da liberdade direito assegurado constitucionalmente
prazo material incluí o dia do começo
prazo processual exclui o dia do começo
nessa análise veja se tem alguma lógica com direito penal e mata a questão
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Provinha "gostosa"! Nível PF e PRF. Nota de corte deve ter sido muito baixa.
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o Prazo é material, pois trata-se do instituto da decadência.
por tal razão, segue o CP.
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Prazo penal: Inclui o primeiro dia e exclui o último.
Prazo processual: Exclui o primeiro dia e conta o último
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Q1810036 da mesma prova responderia a questão