SóProvas


ID
5430172
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante uma festa muito lotada, Márcio e Jorge se esbarraram sem querer, e Márcio começa a discutir com Jorge, proferindo termos e frases que caracterizariam delitos contra a honra de Jorge. Posteriormente, Jorge registra a ocorrência na Delegacia Policial e, em seguida, procura um advogado para que lhe seja esclarecido o procedimento correto a se seguir no tocante à queixa-crime. Acerca do procedimento da ação penal privada para ingresso com a queixa-crime é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O prazo decadencial é de 6 meses, conforme art. 38 do CPP, e sua contagem ocorre nos termos do art. 10 do CP, por se tratar de prazo que possui relação com o direito de liberdade do indivíduo.

    "Art. 10, do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • GABARITO - D

    CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    No CPP - Exclui o dia do começo ,mas conta o dia do vencimento

    No CP - Inclui-se o dia do começo , mas exclui o dia do vencimento.

    Art. 10, do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • GABARITO - D

    Prazo para a apresentação da representação: 06 (seis) meses (art. 38 do CPP).

    Este prazo fluirá a partir do efetivo conhecimento do autor ou partícipe da infração penal (actio nata).

    A representação possui natureza decadencial e, portanto, não está submetido às hipóteses de suspensão, interrupção ou prorrogação. Uma vez exaurido, acarreta a perda do direito de representar e, consequentemente, a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

    É contado à luz do art. 10 do Código Penal (contagem de direito material), incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se, contudo, o último dia da contagem.

    O prazo decadencial de apresentação da representação não tem seu fluxo iniciado em detrimento daquele que não possui capacidade para representar. Por isto, somente com o advento da maioridade este prazo começará a fluir.

    Bons Estudos!

  • ART 798 CPP. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Parabéns a galera que aprovou na pcce . Prova mais difícil do Brasil.

  • como eu sei que está falando dos dias do CP ou do CPP??

  • tá parecendo questão de prova da OAB kkkkk
  • que a gloriosa PMCE não venha "malucada" assim

  • Quem passou na pcce ta pronto pra qualquer concurso. O prova difícil da zorra.

  • Prazo penal (material): inclui o começo e exclui o vencimento

    Prazo processual penal: exclui o começo e inclui o vencimento

  • tudo que der pra ser mais favorável ao réu, será.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.

    A- Incorreta. O prazo para exercício do direito de queixa é decadencial, e não prescricional, vide alternativa D.

    B- Incorreta. O prazo decadencial é de 6 meses, e não 3, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Além disso, tal prazo é contado incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia, vide alternativa D.

    C- Incorreta. O prazo para exercício do direito de queixa é decadencial, e não prescricional, vide alternativa D.

    D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 38, caput, e o CP, em seu art. 10.

    Art. 38/CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)”.

    Art. 10/CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Ressalte-se que a decadência é causa de extinção de punibilidade, motivo pelo qual seu prazo tem natureza penal. Portanto, aplica-se a regra do CP, acima transcrita.

    E- Incorreta. O prazo decadencial é, de fato, de 6 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No entanto, tal prazo é contado incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Mas pq é o prazo do CP e não do CPP? Alguém poderia explicar?

  • Gabarito: C

    O prazo é decadencial de 6 meses, considerado de natureza penal, razão pela qual deve ser contado o dia do começo e excluído o do final (Art. 10, 1a parte, CP).

    Bons estudos.

  • A questão nos traz um caso prático em que Márcio cometeu um crime contra honra em desfavor de Jorge. Em regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

    ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal").

    O caso trazido no enunciado trata-se de ação penal exclusivamente privada, intentada mediante queixa-crime, no prazo de 6 meses, contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência desse direto, nos termos do art. 38 do CPP:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    O prazo de 06 para intentar essa queixa-crime, como vimos, é decadencial, tratando-se de causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP) o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal, no qual é computado o dia do começo e excluído o do vencimento. Diferente da contagem dos prazos processuais penais, nos quais não há o computo do dia do começo, com a inclusão do dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1° do CPP. Aos artigos:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Feita essa introdução, passamos à análise das assertivas:

    A) o prazo não é decadencial, mas sim prescricional de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia.

    Incorreta. O prazo é decadencial (art. 38 do CPP).


    B) o prazo decadencial é de três meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último dia.

    Incorreta. O prazo decadencial é seis meses (art. 38 do CPP), incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia (art. 10 CP).

    C) o prazo não é decadencial, mas sim prescricional de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último dia.

    Incorreta. O prazo é decadencial (art. 38 do CPP), incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia (art. 10 CP).

    D) o prazo decadencial é de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia.

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 38 do CPP e art. 10 do CP.

    E) o prazo decadencial é de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último dia.

    Incorreta. Na contagem do prazo, inclui-se o dia do começo e exclui-se o último dia (art. 10 CP). .

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • A contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).

  • Gente socorro, toda vez que tem uma questão dessa eu erro por confundir os prazos

    do CPP com o do CP.

    Qual é a regra? como diferenciar? Por favor alguém pode me explicar?

    Obrigada.

  • prazo desses crimes são materiais devido a restrição da liberdade direito assegurado constitucionalmente prazo material incluí o dia do começo prazo processual exclui o dia do começo nessa análise veja se tem alguma lógica com direito penal e mata a questão
  • Provinha "gostosa"! Nível PF e PRF. Nota de corte deve ter sido muito baixa.

  • o Prazo é material, pois trata-se do instituto da decadência.

    por tal razão, segue o CP.

  • Prazo penal: Inclui o primeiro dia e exclui o último.

    Prazo processual: Exclui o primeiro dia e conta o último

  • Q1810036 da mesma prova responderia a questão