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GABARITO: A
O STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1766006/TO, decidiu que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
FONTE: ALFACON
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GABARITO - A
A) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
AgRg no AREsp 1.569.684/TO, j. 10/03/2020
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B) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
(AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)
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C) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime..
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D) A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais.
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E) A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.
https://canalcienciascriminais.com.br/stj-28-teses-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. , , e art. , , da . A decisão () teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fonte: https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/noticias/840367361/stj-a-utilizacao-de-tornozeleira-eletronica-sem-bateria-suficiente-configura-falta-grave
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LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
GABARITO: A
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Superior Tribunal de Justiça entende sobre execução penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. Configura, sim, falta grave. É o entendimento do STJ, tratado em sua jurisprudência em teses n. 146: “5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”.
B- Correta. É o entendimento do STJ, tratado em sua jurisprudência em teses n. 146: “1) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente”.
C- Correta. É o entendimento do STJ, tratado em sua jurisprudência em teses n. 146: “11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.
D- Correta. É o entendimento do STJ, tratado em sua jurisprudência em teses n. 146: “3) A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais”.
E- Correta. É o entendimento do STJ, tratado em sua jurisprudência em teses n. 146: “9) A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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AgRg no AREsp 1569684 / TO - Entendimento recente do STJ no sentido de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, em razão do descumprimento do apenado às ordens estabelecidas pela autoridade responsável pela monitoração.
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Sobre a D:
Configura, também, falta grave o desrespeito a qualquer pessoa com quem o preso se relaciona (art. 39, II).
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GABARITO: A
STJ – Jurisprudência em Teses 146 – nº 05: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
As demais estão de acordo com o entendimento do STJ.
Insta.: @concurseiro_projetoeupolicial
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Minha contribuição.
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
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VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Abraço!!!
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A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
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A questão versa sobre as faltas graves
praticadas durante a execução penal à luz da Lei nº 7.210/1984 – Lei de
Execução Penal, e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta a ser assinalada. Ao contrário do afirmado, o Superior
Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito
das faltas graves na execução penal – Edição nº 146, de 17 de abril de 2020 –
no item 5, consignou o entendimento de que: “A utilização de tornozeleira
eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza
grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP".
B) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça no periódico
denominado Jurisprudência em Teses a respeito das faltas graves na execução
penal – Edição nº 146, de 17 de abril de 2020 – no item 1, consignou o
entendimento de que: “É necessária a individualização da conduta para
reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não
se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente".
C) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça no periódico
denominado Jurisprudência em Teses a respeito das faltas graves na execução
penal – Edição nº 146, de 17 de abril de 2020 – no item 11, consignou o
entendimento de que: “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no
curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins
de progressão de regime".
D) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça no periódico
denominado Jurisprudência em Teses a respeito das faltas graves na execução
penal – Edição nº 146, de 17 de abril de 2020 – no item 3, consignou o
entendimento de que: “A desobediência aos agentes penitenciários configura
falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39,
II e V, da Lei de Execuções Penais".
E) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça no periódico
denominado Jurisprudência em Teses a respeito das faltas graves na execução
penal – Edição nº 146, de 17 de abril de 2020 – no item 9, consignou o
entendimento de que: “A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento
do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução
penal".
Gabarito do Professor: Letra A
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime não exige realização de exame criminológico, conforme inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84.
o juiz pode pedir, mas desde que seja de forma fundamentada.
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STJ – Jurisprudência em Teses 146 – nº 05: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
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A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave.
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ALTERNATIVA INCORRETA - A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente não configura falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal na LEP.
- A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
B (CORRETA) - É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
- É importante não confundir “sanção coletiva” com “autoria coletiva”. Sanção coletiva é vedada pelo ordenamento jurídico. A autora coletiva, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/6/2018.
C (CORRETA) - O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
- Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
D (CORRETA) - A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais.
- A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III
E (CORRETA) - A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.
- A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal. Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
Fonte: Dizer o Direito.
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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Mano. Essa prova de escrivão tá mais difícil que a de delegado substituto da PCRN. kkk
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Observação importante.
A LEP só fala em FALTA GRAVE!!
Se falar em falta leve ou média, em se tratando de LEP.... "É CILADA BINO!!!"
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Olá, colegas concurseiros!
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