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GABARITO: A
Para o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, seguindo o que estabelece o art. 28-A, as infrações devem ser não violentas e a pena mínima inferior a quatro anos. Além disso, o §2º, I, deste mesmo artigo, dispõe que, em sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP.
Art. 28-A, § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
FONTE: ALFACON
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Letra A
Art. 28-A, § 2º, I
Em suma, cabe ANPP quando:
1 - sem possibilidade de arquivamento
2 - infração sem violência/grave ameaça
3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)
Não cabe ANPP quando:
1 - cabível transação penal no JECrim
2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)
3 - reincidente
4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos
5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)
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GABARITO - A
ANPP ( Art. 28- A)
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
+ Não ser caso de arquivamento
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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GABARITO: LETRA "A"
REQUISITOS PARA QUE O MP POSSA PROPOR O ANPP
1) não ser o caso de arquivamento
Se não houver justa causa ou existir alguma outra razão que impeça a propositura da ação penal, não é caso de oferecer o acordo, devendo o MP pedir o arquivamento do inquérito policial ou investigação criminal.
2) o investigado deve ter confessado a prática da infração penal
O ANPP exige que o investigado tenha confessado formal (em ato solene) e circunstancialmente (com detalhes) a prática da infração penal.
O art. 18, § 2º, da Res. 181/2017-CNMP exige que a confissão seja registrada em áudio e vídeo.
3) infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça
A infração penal não pode ter sido cometida com violência ou grave ameaça.
Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa.
Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.
4) a pena mínima da infração penal é menor que 4 anos
A infração penal cometida deve ter pena mínima inferior a 4 anos.
Se a pena mínima for igual ou superior a 4 anos, não cabe.
Para aferição da pena mínima, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Aplicam-se ao ANPP, por analogia, as súmulas 243-STJ e 723-STF.
5) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto
Esse requisito revela que a propositura, ou não, do acordo está atrelada a certo grau de discricionariedade do membro do MP que avaliará se essa necessidade e suficiência estão presentes no caso concreto.
PARTE 01 - FONTE: DIZER O DIREITO.
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GABARITO: LETRA "A"
6) não caber transação penal
Se for cabível transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), o membro do MP deve propor a transação (e não o ANPP). Isso porque se trata de benefício mais vantajoso ao investigado.
Por outro lado, mesmo que seja cabível a suspensão condicional do processo, ainda assim, o membro do MP pode propor o ANPP.
7) o investigado deve ser primário
Se o investigado for reincidente (genérico ou específico), não cabe ANPP.
8) não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
Regra: se houver elementos probatórios que indiquem que o investigado possui uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional não cabe ANPP.
Exceção: se essas infrações pretéritas que o investigado se envolveu forem consideradas “insignificantes”, será possível propor ANPP.
9) o agente não pode ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo
No momento de decidir se vai propor o ANPP, o membro do MP deverá analisar se, nos últimos 5 anos (contados da infração), aquele investigado já foi beneficiado:
· com outro ANPP;
· com transação penal ou
· com suspensão condicional do processo.
10) a infração praticada não pode estar submetida à Lei Maria da Penha
Não cabe ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
PARTE 02 - FONTE: DIZER O DIREITO.
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GABARITO - A
Requisitos cumulativos do ANPP (Art.28-A)
Para que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;
2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;
4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);
5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Condições
O acordo de não persecução penal envolve o cumprimento das seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Situações nas quais não deve ser proposto o acordo
Não deve ser proposto o acordo nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O acordo de não persecução penal pode ser celebrado também no caso de ações penais que tramitem originariamente no STF e STJ?
SIM.
Se a ação penal for de competência do STF e STJ, ela deverá obedecer a um rito processual próprio previsto na Lei nº 8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime relacionado com a sua função, esta ação penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei nº 8.038/90. O CPP será aplicado apenas subsidiariamente.
A Lei nº 13.964/2019 incluiu a possibilidade de acordo de ANPP também nesses casos conforme o § 3º inserido no art. 1º da Lei nº 8.038/90.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: - relativiza a obrigatoriedade da ação penal pública (é acordo, o investigado precisa concordar!) – A pena máxima pode ser superior a 4 anos, só a pena mínima é que deve ser inferior a 4 anos, atenção!
...
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Entendo que não é tecnicamente tão correto mas eu leio o ANPP como sendo uma "super transação penal", no sentido de que abrange crimes que a transação penal não alcança, a exemplo do tráfico privilegiado. Porém, existe uma DIFERENÇA FUNDAMENTAL entre os institutos. O ANPP requer a CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA do fato, o que não se aplica a transação penal. Assim a transação penal é mais benéfica ao réu, devendo, em razão do princípio da não-culpabilidade, prevalecer.
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Havendo possibilidade de celebrar transação penal e acordo de não persecução penal, deve o primeiro ser priorizado, por ser mais benéfico ao réu.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal,
instituto trazido ao nosso ordenamento jurídico pela lei n° 13.964/2019 –
pacote anticrime.
Para
a realização do acordo de não persecução penal a lei exige os seguintes
requisitos:
1
- Não seja caso de arquivamento da
investigação (alternativa E);
2
- O agente confesse formal e circunstancialmente a
prática de infração penal;
3
- Não seja crime praticado com violência
ou grave ameaça a pessoa (Alternativa D);
4 - A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
5
– A medida deve ser necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime;
Observações:
Para que seja possível o acordo de não persecução penal:
1
- Não seja crime de violência doméstica
2
- Não seja o agente reincidente (Alternativa B);
3
- Não seja cabível a transação;
4
- O agente não possua antecedentes que
denotem conduta criminosa habitual);
5)
Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou sursis
processual (Alternativa C);
Assim, para que o
investigado beneficie-se do acordo de não persecução penal a pena em abstrato
deve ser inferior a 4 anos e não seja
hipótese de transação penal de competência do JECrim.
Gabarito, letra A.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. A infração penal deve ser sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, sendo hipótese de transação penal, não é cabível o ANPP. Art. 28-A, caput e §2º, I/CPP: “ANão sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (...)”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §2º, II: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (...)”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, §2º, III: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (...)”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, caput, vide alternativas acima.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 28-A, caput, vide alternativas acima.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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Gabarito: A
Parágrafo 1º do art. 28-A: “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”
Lembrando que pena em abstrato é a pena primária que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal.
Ex.: Art. 121 - Matar Alguém.
Pena: Reclusão de 6 a 12 anos.
Bons estudos.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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Lembrando que o acordo da não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Gente o Gabarito é A, mas desconfio que a alternativa B também esteja errada ("o agente não pode ser reincidente").
O agente PODE ser reincidente DESDE QUE as infrações penais pretéritas sejam insignificantes. Ao não prever a exceção, a alternativa se torna inevitavelmente errada.
Observem esta questão que considerou errada a generalização prevista na alternativa D:
(FCC DPE/BA 2021) O acordo de não persecução penal:
A poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública.
B deve ser proposto no prazo do oferecimento da denúncia sob pena de preclusão.
C reforça a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
D é incabível para investigados reincidentes ou se houver elementos que indiquem sua reiteração criminosa.
E precede à análise do Ministério Público acerca do arquivamento do inquérito policial.
Gabarito: A