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GABARITO: D
Segundo a edição nº. 63 ,da jurisprudência em teses do STJ, item 2: O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/665452040/stj-18-teses-sobre-revisao-criminal
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GABARITO - D
2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
RCD no HC 213246/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 29/09/2015
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j. em teses - STJ - edição 63
(A) CORRETA - 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
(B) CORRETA -15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
(C) CORRETA - 3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
(D) INCORRETA - 2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.->GABARITO
(E) CORRETA - 6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
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A revisão criminal só cabe contra sentença condenatória ou absolutória imprópria, mesmo após o cumprimento da pena.
A revisão criminal não é admitida: a) Em favor da sociedade (Revisão criminal ‘pro societate’); b) Contra decisão absolutória própria;
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A presente questão requer conhecimento do candidato
com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos
estas:
1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o
direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação
ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código
de Processo Penal;
2) REVISÃO
CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da
pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento
previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos
findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.”
3) MANDADO
DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito
líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e
regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA (a alternativa): o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou
a referida tese na edição 63 da Jurisprudência em teses: “A
revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas
por ocasião da condenação definitiva.”
B)
INCORRETA (a alternativa): o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a
referida tese na edição 63 da Jurisprudência em teses: “A justificação criminal é via
adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento
de revisão criminal.”
C)
INCORRETA (a alternativa): o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a
referida tese na edição 36 da Jurisprudência em teses: “O STJ não
admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso
próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do
ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a
concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ”
D)
CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a tese (edição 63 da
Jurisprudência em teses) de que: “O julgamento superveniente da revisão criminal PREJUDICA, POR PERDA DE OBJETO, a análise do habeas corpus anteriormente
impetrado.”
E)
INCORRETA (a alternativa): o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou a
referida tese na edição 63 da Jurisprudência em teses: “A aplicação do princípio do favor
rei veda a revisão criminal pro societate.”
Resposta:
D
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e
súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Rapaiz, que prova "ardida" para escrivão...
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1. O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do HC anteriormente impetrado.
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sim, escrivão atua no 2 grau dos tribunais é muito importante tal conhecimento
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Complementando conceitos:
A revisão criminal pro societate tem cabimento quando ocorrem errores in iudicando ou in procedendo em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado.
O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo = presunção de inocência
A justificação é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que se instrua pedido formulado em processo regular; 2 - A avaliação jurídica dos fatos não é feita dentro do processo em que se faz a justificação;
Resumo: Serve para assegurar a observância das formalidades legais na obtenção da prova, tendo como escopo o ajuizamento de revisão criminal.
Entre: t.me/dicasdaritmo (grupo do telegram)