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GABARITO: A
Não existe impedimento legal para a progressão de regime durante a prisão cautelar. Além disso, vale frisar que o tempo de prisão cautelar é contado como tempo de pena efetivamente cumprido. Logo, preenchidos os requisitos legais, o preso tem o direito líquido e certo de progredir de regime.
FONTE: ALFACON.
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Gabarito: A
A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Ementa: [...] 1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. 2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. 4. [...] 5. No caso sub examine, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Forçoso concluir que a solução juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de Execução Penal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em sede de execução penal de um único crime. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 142463, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Data da prisão preventiva como marco inicial do tempo para a progressão de regime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/75f266633433d20abf6c1a13d97e7491
Observação: retirei a Ementa e o item "4" do julgado, pois a página não aceitou o tamanho do comentário.
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Assertiva A
Nessa hipótese, é correto afirmar que desde que cumpridos os demais requisitos subjetivos, não há impedimento de Marcos obter a progressão de regime durante o cumprimento da prisão cautelar.
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Princesa Monoke, você está confundindo as coisas! Uma coisa é prisão cautelar e outra coisa é prisão pena. O STF ""proibiu" a prisão pena de forma provisória, ou seja, antes do transito em julgado. Ocorre que a questão fala de outra situação, qual seja: o fato de o individuo ter ficado preso cautelarmente no curso da instrução criminal, quando ainda não havia pena imposta.
Neste caso, quando sobrevier o momento de cumprir a pena (prisão pena), que será apenas após o transito em julgado da decisao condenatória (STF, conforme CR/88), o individuo descontará da sua pena o tempo que ficou preso cautelarmente.
Assim, se após o desconto deste tempo de prisão cautelar se verificar que foi cumprido o percentual para a progressão de regime (alem dos demais requisitos), o sujeito progride. É disso que a questão está falando.
Sugiro que vc dê uma revisada na PRISÃO PENA e na PRISÃO CAUTELAR... ai vc vai entender melhor.
Espero ter ajudado.
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Me digam uma coisa: e a necessidade do juiz reavaliar o a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias??? Tendo o réu cumprido os requisitos subjetivos para a "progressão de regime" , deixará a prisão???
Fiquei confuso!
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Para responder à questão, impõe-se verificar, ante a situação narrada no enunciado, qual das alternativas está correta.
Item (A) - Nos
termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Com efeito, da leitura do enunciado acima transcrito, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante o curso da prisão cautelar. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (B) - Como visto na análise do item (A), o STF por meio da súmula nº 716 admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Ante a leitura do enunciado ora transcrito, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante antes do trânsito em julgado da ação penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Como visto no exame do item (A) desta questão, o STF, por meio da súmula nº 716, admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. A Corte Suprema também entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo para a verificação da incidência do benefício é a data da prisão preventiva. Neste sentido, veja-se o excerto de resumo de acórdão proferido pelo STF:
“(...) 3. Destarte, partindo-se da premissa de
que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs
qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de
Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco
inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se
tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a
sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter
sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios
relacionados à progressão de regime. (...) (STF; Primeira Turma; RHC
142.463/MG; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 03/10/2017)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Como visto na análise do item (A), o STF, por meio, da súmula nº 716 admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Ante essa considerações, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante o curso da prisão cautelar, não havendo, portanto, que se esperar o trânsito em julgado. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Com efeito, Marcos terá direito à progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas tão-somente quando estiverem presentes os requisitos subjetivos. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).
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SÚMULA 716-
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.