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Assinatura de documento (referente a ato administrativo imperfeito ou pendente) é ilegal.
Letra E - o delegado Madeira está proibido de assinar o ato de nomeação, sob pena de viciar tal ato administrativo.
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GABARITO: E
Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.
Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-perfeitos-eficazes-pendentes-e-consumados
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Não é da competência dela, logo ilegal.
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A questão deixa claro que ele não possui mais competência. Logo, seria ilegal tal assinatura.
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PERFEITO: completou o ciclo de formação, não é sinônimo de perfeição;
IMPERFEITO: se apresenta incompleto na sua formação (não existe);
PENDENTE: pressupõe um ato perfeito, mas ainda não está apto para produzir seus efeitos, dependendo da implementação de uma condição;
CONSUMADO: já produziu todos os efeitos esperados.
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Eu pensei no caso dele ser incompetente para a atribuição diversa a que foi submetido, pois se trata de uma competência tão somente de alguém hierarquicamente superior ao delegado. Segundo esta minha análise, não sei se pode estar correta, e ainda se tratando de que ele não atua mais em um determinado órgão, então ele realmente está proibido de exercer tal ato, sob pena do ato ser ilegal, e por ultrapassar os limites da competência.
R: E
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Ele não está mais vinculado aquela Delegacia, logo temos um vicio de competência ( excesso de poder - agente atua além das suas competências legais). Cabe ao novo delegado da delegacia de repreensão fiscal assinar. Cada um no seu quadrado.
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Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que se o hipotético Delegado Madeira viesse a pratica o ato a ele solicitado, de nomeação de servidor para cargo em comissão, estaria produzindo ato administrativo inválido, por vício no elemento competência. Isto porque já não mais ostentaria a atribuição legal de praticá-lo, considerando sua nova lotação, agora perante a Delegacia
de Proteção à Mulher (DPM).
Refira-se, ademais, que a nomeação para exercício de cargo em comissão vem a ser de competência exclusiva da autoridade nomeante, de maneira que o caso seria de nulidade absoluta, o que significa dizer que sequer seria passível de convalidação.
Estabelecidas as premissas teóricas acima, vejamos cada opção:
a) Errado:
Como sustentado anteriormente, a prática do ato seria vedada, sob pena de vício de incompetência por parte do sujeito, o que invalidaria o ato respectivo. Em nada ajudaria, com efeito, submetê-lo posteriormente a uma suposta autoridade superior, visto que, em se tratando de competência exclusiva (nomeação para cargo em comissão), o ato nem mesmo seria passível de convalidação.
b) Errado:
Esdrúxula, para dizer o mínimo, a "solução" aventada neste item. Não há como se sustentar que uma dada autoridade tenha o dever de solicitar a revogação de ato administrativo anterior, praticado por outrem, à base de conveniência e oportunidade. Em rigor, a solução concreta passaria pela impugnação da inércia da autoridade competente para a prática do ato, pelas vias cabíveis.
c) Errado:
A uma, como visto, o delegado não poderia assinar o ato, por lhe faltar competência para tanto. A duas, manifestamente incorreto aduzir que ainda seria caso de ato vinculado à sua competência legal, porquanto já removido para outro órgão público, qual seja, a Delegacia
de Proteção à Mulher (DPM).
d) Errado:
De novo, incorreta a presente opção, por sustentar que o delegado seria competente, o que não é verdade. Tampouco poderia realocar o cargo comissionado na
DPM.
e) Certo:
Agora sim, cuida-se de assertiva alinhada aos fundamentos inicialmente expendidos nos comenários desta questão, de modo que aqui repousa a resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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essa prova da PC CE foi bem complexa.