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GABARITO: C
O poder de polícia pode ser tributado por taxa, sendo, então, possível fundamentar o poder de tributar.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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GABARITO - C
A) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público
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B) José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade
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C) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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D) • POLÍCIA ADMINISTRATIVA É DESEMPENHADA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
• POLÍCIA JUDICIÁRIA É EXECUTADA POR CORPORAÇÕES ESPECÍFICAS (A POLÍCIA CIVIL E A
POLÍCIA FEDERAL ).
• PODER DE POLÍCIA: LIMITA OU DISCIPLINA DIREITOS, INTERESSES OU LIBERDADES INDIVIDUAIS;
REGULA A PRÁTICA DO ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. É
APLICADO AOS PARTICULARES. (CHAMADO DE PODER NEGATIVO).
• POLÍCIA JUDICIÁRIA A CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL.
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E) Sim.
exemplo: órgãos municipais de vigilância sanitária interditando um estabelecimento que vende
comida estragada.
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GABARITO PRELIMINAR DA BANCA ITEM C, SEM POSSIBILIDADES DE RECURSOS.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
WELLYBE & GLADS = NERVOSINHOS <3 <3 <3
IVO FURA OLHO
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Primeira coisa: NÃO CONFUNDIR OS TERMOS
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
com
POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
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Polícia JUDICIÁRIA: qualidade de órgão de polícia (CP e CPP)
- Exerce o poder de policia judiciária: aplica somente sanções de natureza criminal e executa medidas que garantam a efetividade da atividade jurisdicional. Incide sobre pessoas que comentem ilícitos penais.
- Exerce o poder de policia administrativa: aplica sanções de natureza administrativa em caso de infração a normas administrativas. É decorrente do Direito Administrativo.
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Polícia ADMINISTRATIVA: qualidade de órgão da Administração Pública (Direito Administrativo)
- Exerce o poder de policia administrativa: aplica sanções de natureza administrativa. É decorrente do Direito Administrativo.
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A questão exigiu conhecimento acerca do Poder de Polícia e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. De acordo com o conceito trazido por Hely Lopes Meirelles e mencionado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 234-235).
B- Correta. “A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia – como a finalidade de qualquer ato administrativo – é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da constitucionalidade”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 247-248).
C- Incorreta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Ademais, dispõe o art. 145, CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
D- Correta. “Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. [...] a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 238).
E- Correta. “O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos – e não por alguma unidade administrativa específica –, em todos os níveis da Federação.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 235).
GABARITO DA MONITORA: “C”
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Eu li imposto, mas estava escrito tributo.
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O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
Fonte doutrinária: Livro de Direito Administrativo - Fernanda Marinele - 12° ed. p.304
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muito cuidado com o enunciado, galera....
INCORRETA...
Eu costumo vacilar muito nisso....
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ADENDO
CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- A taxa de polícia deve sempre decorrer do efetivo exercício do poder de polícia, vedado em relação a uma potencialidade. (# serviço público, que admite ambos ! )
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre poder de polícia.
O poder de polícia, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de
atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das
atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo
por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que
alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho
entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade
administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da
liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar
ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de
lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de
poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº.
5.172/1966):
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
São características/atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
- o exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração,
mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende
ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a
finalidade.
Coercibilidade - significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para
todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do exercício do
poder de polícia, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e
seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos
e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.
Maria Silvia Zanella Di Pietro explica que a
autoexecutoriedade apresenta os sentidos de exigibilidade
e de executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto
de coerção. (DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito
administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 202). Deste modo, um
exemplo de exigibilidade seria através da imposição de multa, por exemplo, para
se evitar determinada prática. Já de executoriedade, como meio de direto de se
atingir a finalidade, pode-se ter a apreensão de mercadorias, tornando
impossível a comercialização desta.
Feita esta explicação vamos a análise das alternativas, lembrando que vai ser a resposta correta aquela alternativa que contiver uma afirmativa errada.
A) ERRADA - a alternativa está de acordo com a definição de poder de polícia.
B) ERRADA - está correta, é essencial a existência de lei, sob pena de ser uma ação ilícita.
C) CORRETA - a alternativa afirma que o objetivo do poder de polícia é a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade, no entanto, tais prerrogativas consistem em meios para que o Estado possa evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir, conforme explicado acima.
A Constituição ainda prevê a possibilidade quanto a instituição de tributos:
Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
D) ERRADA - como vimos acima pode se entender como poder de polícia, pelos termos do CTN, "a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem (..)". Neste sentido, tanto a polícia administrativa quanto a judiciária se utilizam dele.
E) ERRADA - de fato, cada ente, dentro do seu limite de atuação, poderá exercer as atividades do poder de polícia.
GABARITO: Letra C