-
GABARITO: A
Art. 105, da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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a) Gabarito. STJ
b) TRF
c) STF
d) STF
e) Senado Federal
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GABARITO: LETRA A
A) nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunais de Contas dos Municípios.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
.
B) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de juiz federal.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
.
C) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
.
D) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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E) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos casos de crime de responsabilidade.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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GABARITO - A
Quem julga os membros do TCU?
STF (Art. 102 "c" da CF)
Quem julga os membros dos outros TC's?
STJ (art. 105, I, a CF)
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) ERRADO: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
d) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
e) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Compete ao STJ julgar nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunais de Contas dos Municípios.
Compete TRF julgar os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de juiz federal.
Compete STF julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.
Compete STF julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Compete ao Senado julgar os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos casos de crime de responsabilidade.
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que demonstra ser de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:
a) nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunais de Contas dos Municípios.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "a", CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de juiz federal.
Errado. Neste caso, a competência é do TRF, nos termos do art. 108, I, "c", CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
c) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta.
Errado. A competência é do STF, nos termos do art. 102, I, "f", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Errado. A competência é do STF, nos termos do art. 102, I, "e", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
e) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos casos de crime de responsabilidade.
Errado. A competência é do Senado Federal, conforme preceitua art. 52, II, CF: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Gabarito: A
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STF julga os membros do TCU.
STJ julga os membros dos TCE e TCM.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
DESGRAÇ@@@@@@@@@
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copiando comentário de Thiago “LW”
STF julga os membros do TCU.
STJ julga os membros dos TCE e TCM.
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COMPETÊNCIA DE JULGAR
STF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Ministros de Estado
★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)
★ Membros dos Tribunais Superiores
★ Membros do TCU
★ Chefes de missão diplomática.
★ Presidente da República e Vice
★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)
★ Seus próprios Ministros
★ PGR
STJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Desembargadores do TJE/TJDFT
★ Membros do TCE/TCDF
★ Membros do TRF/TRE/TRT
★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.
★ Governadores de Estado e DF
TRF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)
★ Membros do MPU
★ Prefeitos (crimes federais)
TJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes dos Estados/DF
★ Membros do MP
★ Prefeitos (crimes estaduais)
SENADO FEDERAL
- Crime de responsabilidade
★ Presidente da República e Vice
★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)
★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)
★ Ministros do STF
★ Membros do CNJ
★ Membros do CNMP
★ PGR
★ AGU
TRIBUNAL ESPECIAL
- Crime de responsabilidade
★ Governador
FONTE: ALGUM COLEGA DESTE BLOG MARAVILHOSO
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a) nos crimes comuns E de responsabilidade; ok
b) Art. 105, I, b: os mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) compete ao STF (Art. 102, I, f)
d) compete ao STF (Art. 102, I, e)
e) compete ao Senado
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Podia jurar q não pode ter tribunal de conta municipal.
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Apesar de parecer incoerente a CF puxou a atribuição do julgamento dos ministros de tribunais de contas municipais ao STJ, uma vez que é vedada a criação de novos TCM’s e existem poucos no Brasil. Essa decisão foi tomada para não ocorrer discrepância no julgamento, haja vista o número reduzido de TCM’s.