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- Reclamação Constitucional e seus reflexos no Novo CPC
Quando é cabível a reclamação constitucional?
De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc
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De decisão judicial ou ato administrativo que contrarie súmula cabe "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL".
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Gabarito: LETRA D - Reclamação Constitucional.
Apesar de que o texto da questão nos leve aos remédios constitucionais normalmente conhecidos, há a súmula vinculante 37, que diz:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Diante disto, e do art. 103-A, § 3º, que diz:
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
A única alternativa correta é apenas a letra D.
FONTE: SV nº 37 e CF/88 - Art. 103-A, § 3º.
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REMEDIO CONSTITUCIONAL!!!
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GABARITO OFICIAL - D
Diante de decisão que contraria súmula vinculante usamos Reclamação Constitucional.
SV37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Reclamação Constitucional
É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. De acordo o artigo 988 do CPC, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; admitindo-se, também, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme artigo 103-A, § 3º, da CF e artigo 7º, da Lei nº 11.417/06.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ações constitucionais.
A- Incorreta. O instrumento adequado não é a ADI, que tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, mas a reclamação constitucional, vide alternativa D. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".
B- Incorreta. O instrumento adequado não é a ADPF, que tem como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, mas a reclamação constitucional, vide alternativa D. Art. 1, Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".
C- Incorreta. O instrumento adequado não é o mandado de injunção, que trata da falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas a reclamação constitucional, vide alternativa D. Art. 5º, LXXI, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103-A, § 3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
E- Incorreta. O instrumento adequado não é o mandado de segurança, que trata da violação a direito líquido e certo, mas a reclamação constitucional, vide alternativa D. Art. 5º, LXIX, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Essa banca aplicou a prova de Delta para investigador e escrivão. A de delegado vai ser nível de juiz federal.
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D - CORRETA.
Como a decisão judicial contraria súmula vinculante, caberá neste caso reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Art. 103, CF:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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De acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.
No caso em questão ainda caberia recurso de apelação, ai então somente seria possível a reclamação, sobre o risco de se inverter a pirâmide de kelsen.
Mais uma questão duvidosa de uma prova duvidosa.
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De decisão judicial ou ato administrativo que contrarie súmula cabe "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL".
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Reclamação constitucional é remédio desde quando?
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