SóProvas


ID
5430727
Banca
AEVSF/FACAPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às relações de parentesco, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Errei, marquei A! Faz parte...

    Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Das Relações de Parentesco

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • SOBRE A LETRA E:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • Com relação às relações de parentesco, indique a alternativa CORRETA:

    Errada (A) São parentes em linha colateral (RETA) as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. - Artigo 1.591

    Correta (B) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. - Artigo 1.595, §1º

    Errada (C) Na linha reta, a afinidade (NÃO) se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. - Artigo 1.595, §2º

    Errada (D) São parentes em linha transversal, até o sexto grau (QUARTO GRAU), as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Artigo 1.592

    Errada (E) O Código Civil veda o reconhecimento dos filhos havido fora do casamento por meio de testamento. Artigo 1.596 - terão os mesmos direitos e qualificações

  • Com fundamento no Artigo 1.595, §1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. -

  • GABARITO: B

    LETRA A - Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    LETRA B - Art. 1.595. [...] § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    LETRA C - Art. 1.595. [...] § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    LETRA D - Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    LETRA E - Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • A) FALSA. Parentes colaterais são aqueles parentes por ancestralidade, ou seja, que possuem um ancestral em comum, exemplo, tios-avós, irmãos, sobrinhos-netos, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si.

    B) CORRETA. "Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (CC, art. 1.595). Resulta, pois, do casamento ou da união estável. A proibição refere-se apenas à linha reta. Dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo não pode casar se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou (CC, art. 1.595, § 2º). 

    A afinidade na linha colateral não constitui empecilho ao casamento. Assim, o cônjuge viúvo ou divorciado pode casar-se com a cunhada. Tendo em vista que o art. 1.595 do Código Civil de 2002 incluiu o companheiro no rol dos parentes por afinidade, não pode ele, dissolvida a união estável, casar-se com a filha de sua ex-companheira." (Carlos Roberto Gonçalves - Direito de Família)

    Linha reta: Sogra, sogro, genro, nora, enteados (proibido casamento)

    Linha Colateral: Cunhados (permitido casamento)

    C) FALSA. "Preceitua o art. 1.521, II, do Código Civil, que não podem casar “os afins em linha reta” (Carlos Roberto Gonçalves - Direito de Família).

    D) FALSA. "Art. 1.592, CC. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra." "Tanto pode ser na linha reta, quanto na linha colateral. Lembrando que na linha reta o parentesco é ad infinitum. Já na linha colateral o parentesco consanguíneo limita-se ao quarto grau (primos, sobrinho-neto e tio-avô)." (https://www.institutoformula.com.br/direito-de-familia-parentesco-e-filiacao/). A questão coloca até sexto grau, o que está incorreto.

    E) FALSA. O Código Civil de 1916 era quem vedava tal disposição. "O Código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. (...) O art. 358 do mencionado Código Civil de 1916 proibia, no entanto, expressamente, o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos. O aludido dispositivo só foi revogado em 1989 pela Lei n. 7.841, depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu, no art. 227, § 6º, qualquer designação discriminatória relativa à filiação, proclamando a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento." (Carlos Roberto Gonçalves - Direito de Família)

  • A questão é sobre direito de família, mais especificamente sobre relação de parentesco.

    A) A matéria é tratada a partir do art. 1.591 e seguintes do CC.

    De acordo com o art. 1.591, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes". Na medida em que se sobe (linha reta ascendente) ou se desce (linha reta descendente) a escada parental, tem-se um grau de parentesco, dispondo a primeira parte do art. 1.594 que “contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações". Exemplo: o grau de parentesco entre mim e meu bisavô é de terceiro grau na linha reta ascendente. O parentesco entre mim e meu neto é de segundo grau na linha reta descendente. Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o § 1º do art. 1.595: “O 
    parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro".

    A afinidade é um vínculo de ordem jurídica, que decorre apenas da lei e que existe entre cônjuge/companheiro e os parentes do outro cônjuge/companheiro. Limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge/companheiro. Interessante é que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Por isso é que se afirma que sogra é para a vida inteira! Correta;


    C) Dispõe o § 2º do art. 1.595 “n
    a linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Vide comentários anteriores. Incorreta;


    D) Segundo o art. 1.592, “s
    ão parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra". Restringe-se, deste modo, as relações familiares. Exemplo:  irmãos, tios, sobrinhos e primos. Isso significa que, legalmente falando, o filho do meu primo não é considerado meu parente, pois se parte do pressuposto que o distanciamento é grande e o afeto e a solidariedade não oferecem mais base de apoio às relações jurídicas. Incorreta;


    E) Pelo contrário. Prevê o legislador, no art. 1.607 do CC, que “o
     filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente". O reconhecimento é ato personalíssimo. Incorreta;

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 341 e 342

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 601-604

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • sobre a C: uma vez sogra, sempre sogra rs

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    b) CERTO: Art. 1.595, § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    c) ERRADO: Art. 1.595, § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    d) ERRADO: Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    e) ERRADO: Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.595 - ...

    §1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) ascendentes e descendentes são parentes em linha reta (Art. 1.591);
    • c) na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução (...) (Art. 1.595,§2º);
    • d) parentesco colateral até o quarto grau (Art. 1.592);
    • e) os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações (Art. 1.596), logo, se é permitido o reconhecimento por testamento de filhos havidos no casamento, também o é para filhos havidos fora deste.

    Apenas lembrando: the sogra is forever!

    Gabarito: B