-
Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção legal:
- até 200 funcionários.................. .2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%
Lei de Cotas para PCD 8213/91 - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
-
Oi, tudo bem?
Gabarito: A
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
-
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
-
Gabarito: letra "A".
A questão trata da reserva de cargos em empresas para beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência que foram habilitadas profissionalmente.
Fiz um pequeno resumo a respeito:
a) a reserva é obrigatória para empresas a partir de 100 funcionários (art. 93, caput, da lei 8.213/91);
b) ela é de 2% a 5% dos cargos conforme o nº de funcionários (art. 93, caput e seus incisos, da lei 8.213/91);
c) ela não se confunde com a reserva de cargos para jovens aprendizes (art. 93, §3º, lei 8.213/91);
d) e é usada como critério de desempate ou de margem de preferência em licitações públicas (art. 3º, §5º, II, da lei 8.666/93); sendo que a empresa vencedora da licitação tem de cumprir essa reserva de cargos durante toda a execução do tempo do contrato (art. 66-A, caput, da lei 8.666/93).
-
- de 100 a 200 funcionários.......... 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3% [5-2]
- de 501 a 1000 funcionários......... 4% [5-1]
- de 1001 em diante funcionários...5%
-
A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 3.298/99 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à proporção de cargos para pessoa portadora de deficiência habilitada. Vejamos:
a) Até duzentos empregados, dois por cento.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 36, I, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento;
b) De duzentos e um a quinhentos empregados, quatro por cento.
Errado. Na empresa de 201 a 500 empregados a porcentagem será de 3% e não 4. Aplicação do art. 36, II, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
c) De quinhentos e um a mil empregados, seis por cento.
Errado. Na empresa de 501 a 1000 empregados a porcentagem será de 4% e não 6. Aplicação do art. 36, III, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
d) Mais de mil empregados, oito por cento.
Errado. Na empresa de mais de mil empregados a porcentagem será de 5% e não 8. Aplicação do art. 36, IV, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Gabarito: A
-
Não cai no TJSP Escrevente 2021
-
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.