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ID
5431243
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência estabelece que as empresas com cem ou mais empregados está obrigada a preencher uma porcentagem específica de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção legal:

    - até 200 funcionários.................. .2%

    - de 201 a 500 funcionários........... 3%

    - de 501 a 1000 funcionários......... 4%

    - de 1001 em diante funcionários... 5%

    Lei de Cotas para PCD 8213/91 - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Gabarito: letra "A".

    A questão trata da reserva de cargos em empresas para beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência que foram habilitadas profissionalmente.

    Fiz um pequeno resumo a respeito:

    a) a reserva é obrigatória para empresas a partir de 100 funcionários (art. 93, caput, da lei 8.213/91);

    b) ela é de 2% a 5% dos cargos conforme o nº de funcionários (art. 93, caput e seus incisos, da lei 8.213/91);

    c) ela não se confunde com a reserva de cargos para jovens aprendizes (art. 93, §3º, lei 8.213/91);

    d) e é usada como critério de desempate ou de margem de preferência em licitações públicas (art. 3º, §5º, II, da lei 8.666/93); sendo que a empresa vencedora da licitação tem de cumprir essa reserva de cargos durante toda a execução do tempo do contrato (art. 66-A, caput, da lei 8.666/93).

  • - de 100 a 200 funcionários.......... 2%

    - de 201 a 500 funcionários........... 3% [5-2]

    - de 501 a 1000 funcionários......... 4% [5-1]

    - de 1001 em diante funcionários...5%

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 3.298/99 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à proporção de cargos para pessoa portadora de deficiência habilitada. Vejamos:

    a) Até duzentos empregados, dois por cento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 36, I, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento;

    b) De duzentos e um a quinhentos empregados, quatro por cento.

    Errado. Na empresa de 201 a 500 empregados a porcentagem será de 3% e não 4. Aplicação do art. 36, II, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    c) De quinhentos e um a mil empregados, seis por cento.

    Errado. Na empresa de 501 a 1000 empregados a porcentagem será de 4% e não 6. Aplicação do art. 36, III, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:  III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    d) Mais de mil empregados, oito por cento.

    Errado. Na empresa de mais de mil empregados a porcentagem será de 5% e não 8. Aplicação do art. 36, IV, do Decreto n. 3.298/99: Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    Gabarito: A

  • Não cai no TJSP Escrevente 2021

  • Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.