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Gabarito. C
Alternativa "A" está errada.
De acordo com o ECA/90;
Art. 19: § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Alternativa B. Errada.
Art. 19: § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
alternativa C. Correta art. 92 § 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.
Alternativa D. Errada.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Errado. O programa de acolhimento não se prolongará por mais de 18 meses e não 24, nos termos do art. 19, § 2º, ECA: Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
b) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
Errado. O A reavaliação ocorre a cada 3 meses e não 6, nos termos do art. 19, § 1º, ECA: Art. 19, § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
c) Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 92, § 2º, ECA: Art. 92, § 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.
d) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a doze meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Errado. A prestação de serviços comunitários ocorre por período não excedente a 6 meses e não 12, nos termos do art. 117, caput, ECA: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Gabarito: C
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Gabarito C
A alternativa B tenta confundir os prazos de reavaliação em programa de acolhimento (no máximo, a cada 3 meses) com o prazo de reavaliação da internação (no máximo, a cada 6 meses)
Art. 19: § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente [...]
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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ECA - Art. 92
§ 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do ECA.
Diz o art. 92, §2º, do ECA:
“Art. 92,
(...)§ 2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade
judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca
da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei."
Feita tal ponderação, nos cabe
comentar as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. A permanência em
programa de acolhimento não pode ultrapassar 18 meses, e não 24 meses.
Diz o ECA:
“ Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária."
LETRA B- INCORRETA. A reavaliação
ocorre de 03 em 03 meses, e não em 06 meses.
Diz o ECA:
“ Art. 19, § 1 Toda criança ou adolescente que
estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o pensar do
art.92, §2º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A prestação de
serviços comunitários não ultrapassa 06 meses.
Diz o ECA:
“ Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais."
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C