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ID
5431567
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 11.079/2004 define a parceria público-privada (PPP) como “o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Assim, de acordo com o Art. 2º da referida lei, é permitida a celebração da PPP, estando o objeto de acordo com a legislação, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (LETRA C)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (LETRA A e B)

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (LETRA D)

  • Alternativa correta: B.

    Só para complementar:

    A Lei 11.079/04 criou as Parcerias Público-Privadas que nada mais são do que espécies de concessão de serviços públicos. Com efeito, trata-se de acordo firmado entre o particular e o poder público com o objetivo de prestação de serviço público de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, admitir-se o fornecimento de bens ou execução de obras.

    Quanto às espécies:

    1) Concessão Patrocinada: contrato de concessão de serviço público, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há contraprestação do serviço público ao parceiro privado. O Objetivo é a modicidade de tarifas ao usuário. Ademais, a contraprestação pública não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecido em lei específica. Ex: contrato de manutenção de rodovia, mediante cobrança de pedágio.

    2) Concessão Administrativa: Nesta modalidade, a própria administração pública fica responsável pelo pagamento de tarifas, sendo usuária direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou fornecimento de bens. Ex: contratação de empresa para construção de presídio federal, e, posteriormente, prestação de serviço penitenciário.

    Quanto ao prazo de vigência:

    -> não pode ser celebrado por tempo inferior a cinco anos, nem superior a 35, incluindo eventual prorrogação.

    Quanto ao valor:

    -> devem ser celebrados no valor mínimo de R$ 10.000.000,00, não sendo admitidas contratação de valores mais baixos.

    Ainda, segundo o artigo 2º, §4º, da lei alhures mencionada, é vedada a celebração de contrato de concessão especial somente para a execução de obras públicas ou fornecimento de bens à administração:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (...).

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – x

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    (Manual de Direito Adiministrativo - Matheus Carvalho, p. 699 e ss).

  • PRINCIPAIS RESTRIÇÕES - DICAS - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

    Quais são as restrições às PPP?

    R: a) Quanto ao valor: não pode ser inferior à 10 milhões de reais (alterado em 2017, antes eram 20 milhões);

    b) Quanto ao tempo: periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35, incluindo eventual prorrogação;

    c) Quanto à matéria: não é cabível se o objeto for unicamente fornecimento de mão de obra, fornecimento de instalação de equipamentos ou execução de obra pública;

    d) Quanto à área de atuação: não pode ser utilizada para delegação das atividades do poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas de Estado.

     Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    ENTÃO NÃO SE APLICA AO JUDICIÁRIO.

    Abraços!

  • GABARITO: B

    Art. 2º,  § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    a) ERRADO: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    b) CERTO: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    c) ERRADO: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    d) ERRADO: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gabarito B.

    Prazos de 5 a 35 anos (contabilizando as prorrogações)

  • COMUM: CONTA EM RISCO: o concessionário tem que se virar com o que ele vai receber, conta e risco da concessionária, a concessionária tem que se virar com quanto ela recebe com a prestação de serviço. TEM QUE OLHAR DA ONDE VEM O DINHEIRO – se o dinheiro vem das tarifas, a marca da concessão comum é a tarifa – e pode ter por objeto apenas a concessão do serviço. Quem paga é quem usa o serviço, e pode ser precedida ou não de obras, posso ter a delegação só do serviço ou do serviço e da obra.

    • USUÁRIO PAGA – o dinheiro vem do usuário – vem da TARIFA!
    • PRECEDIDA OU NÃO DE OBRA – pode ter obra ou não.

    ESPECIAIS: PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS: Não estão previstas na Lei 8.987 – está na lei 11.079 – lei das PPPs. Parceria pública privada ainda é uma forma de concessão, ainda é uma forma de delegação, ainda é precedida de licitação na modalidade concorrência, contudo tem características diferenciadas.

    REQUISITOS das PPPs: Não é qualquer contrato que pode firmar uma parceria público privada. É nas situações que tem investimentos muito altos, que apenas a tarifa não será suficiente para remunerar o concessionário, não posso utilizar parceria público privada em qualquer caso pow.

    Pode usar aquando tiver:

    • 5 a 35 anos – É 35 incluído inclusive as prorrogações – contrato longo;
    • alto valor – superior a 10 milhões de reais;
    • obras + serviços : objeto do contrato: Não pode ser apenas prestação de serviços, tem que ser os dois, obras e serviços;

    Patrocinada: o particular é remunerado não apenas pela tarifa cobrada dos usuários (como ocorre nas concessões comuns), mas também recebe contraprestação do Estado.

    Ex: Construção de um metrô ficaria muito caro, então não consigo fazer a concessão comum, porque o valor da tarifa ficaria muito alto, feriria a modicidade tarifária. É um contrato longo e será prestado serviço. O valor será superior a 10 milhões de reais, envolve obra mais serviços. E como o concessionário será remunerado? Vai receber tarifa + contraprestação por parte do Estado.

    • TARIFA + PRESTAÇÃO DO ESTADO;

    Administrativa: casos em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta da obra ou serviço, hipótese em que ela própria remunerará o particular.

    Ex: Construção de um presídio, é algo muito caro, tem a construção e os serviços que envolvem quando o presídio estiver pronto, lavanderia, refeitório, biblioteca para os presos. Não pode usar concessão comum, não pode cobrar tarifa do preso, inviável, parceria público privada na modalidade patrocinada, não pode cobrar tarifica então é inviável. Então faz a parceria público privada na modalidade administrativa:, o Estado paga integralmente. A administração é usuária direta ou indiretamente desse serviço.

    • VALOR APENAS DO ESTADO;
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.”

    B- Correta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 daLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    C- Incorreta. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

    D- Incorreta. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • Gab. B

    Algumas restrições estabelecidas pela Lei 11.079 para a formalização de PPP:

    1. Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    2. Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
    3. Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; e
    4. Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis.

    Aulas do Prof. Erick Alves - Direção Concursos