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Gabarito letra (C)
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.112/90.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Assim:
C. CERTO. 5 (cinco) anos.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Lei 8.112/90.
PRAZOS
5 ANOS
- Demissão e Cassação.
- Interesses patrimoniais e créditos de trabalho.
120 DIAS
- Demais casos, salvo outros previstos em lei.
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
- Da publicação do ato.
- Da ciência do interessado quando não a publicação.
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O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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GABARITO: C
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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5 ANOS
Demissão e Cassação.
Interesses patrimoniais e créditos de trabalho.
120 DIAS
Demais casos, salvo outros previstos em lei.
Lembrar que existem apenas dois prazos, 05 ANOS E 120 DIAS!!!
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DIREITO DE REQUERER (PRESCRIÇÃO)
5 anos - Demissão
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
120 dias - Demais casos * salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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5 anos
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Gabarito: C
Além de concursanda, sou corretora de discursivas. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação ou dúvida entre em contato pelo 21987857129.
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Essa eu não sabia... então invoquei o princípio supremo e absoluto da regra geral dos prazos estabelecidos no direito administrativo: 5 anos. :)
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DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
Gabarito letra C
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DA MONITORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.112/90.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Assim:
C. CERTO. 5 (cinco) anos.
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Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw