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GABARITO: A)
Lei 8.112/90 Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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CORRE que a suspensão vem ai!! (Não pode exceder 90 dias)
COmeter a outro servidor atribuições que são suas
Reincidência de advertência
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Fonte: Colegas do QC.
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GABARITO : A
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§1º. Será punido com suspensão de 15 dias o servidor que, injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez comprida a determinação.
§2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuniração, ficando o sevidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos
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A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Lei 8.112/90 Art. 130.
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O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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Lei 8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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REINCIDÊNCIA DE FALTAS???! É SUSPENSÃO!
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
Na situação hipotética do enunciado, a servidora Prudentina infringiu o seguinte dispositivo legal duas vezes:
Art. 117, Lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.”
Por tal razão, recebeu duas advertências escritas, o que se justifica de acordo com o seguinte dispositivo legal:
Art. 129, Lei 8.112/90. “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
O enunciado prossegue afirmando que, esta semana, Prudentina se ausentou injustificadamente uma terceira vez durante o expediente e questiona qual será a penalidade nesse caso.
A- Correta. Art. 130, Lei 8.112/90. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
B- Incorreta. Se fosse a primeira vez que a servidora cometesse o ilícito, seria o caso de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90). Contudo, como houve reincidência, será aplicada suspensão, e não advertência, conforme o art. 130 da Lei 8.112/90. Ressalta-se que a parte final da assertiva, a qual menciona que “as faltas cometidas no mês passado não são contadas para fins de reincidência”, também está incorreta, já que, conforme o art. 131, Lei 8.112/90: “As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”
C- Incorreta. Não se trata de infração atípica, e sim típica, porque existe previsão legal acerca da proibição da referida conduta (art. 117, I da Lei 8.112/90). Ademais, a chefia não pode relevar: necessita aplicar a legislação pertinente. Por fim, tampouco é possível dizer que a conduta não acarretou prejuízo para o serviço público: ora, a servidora está sendo remunerada para trabalhar durante um tempo determinado e não cumpriu a carga horária (logo, provavelmente deixou de realizar algumas tarefas para o seu serviço e houve sim prejuízo).
D- Incorreta. Os casos de aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da Lei 8.112/90 e a conduta de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é uma das situações que ensejam demissão.
GABARITO DA MONITORA: “A”
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REINCIDÊNCIA DE FADVERTÊNCIA >>>>>> SUSPENSÂO
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notem que a reincidência em penalidades de ADVERTÊNCIA gera a SUSPENSÃO.
Outro fator a mencionar, é que em uma das alternativas o examinador colocou a possibilidade de se esquecer as advertências pois foram REGISTRADAS no mês anterior....(kkkkkk doce ilusão)
Lembrem-se a advertência terá o registro cancelado do assentamento do servidor após o decorrer de 3 anos.
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PM-MT 2022
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA MONITORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
Na situação hipotética do enunciado, a servidora Prudentina infringiu o seguinte dispositivo legal duas vezes:
Art. 117, Lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.”
Por tal razão, recebeu duas advertências escritas, o que se justifica de acordo com o seguinte dispositivo legal:
Art. 129, Lei 8.112/90. “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
O enunciado prossegue afirmando que, esta semana, Prudentina se ausentou injustificadamente uma terceira vez durante o expediente e questiona qual será a penalidade nesse caso.
A- Correta. Art. 130, Lei 8.112/90. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
B- Incorreta. Se fosse a primeira vez que a servidora cometesse o ilícito, seria o caso de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90). Contudo, como houve reincidência, será aplicada suspensão, e não advertência, conforme o art. 130 da Lei 8.112/90. Ressalta-se que a parte final da assertiva, a qual menciona que “as faltas cometidas no mês passado não são contadas para fins de reincidência”, também está incorreta, já que, conforme o art. 131, Lei 8.112/90: “As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”
C- Incorreta. Não se trata de infração atípica, e sim típica, porque existe previsão legal acerca da proibição da referida conduta (art. 117, I da Lei 8.112/90). Ademais, a chefia não pode relevar: necessita aplicar a legislação pertinente. Por fim, tampouco é possível dizer que a conduta não acarretou prejuízo para o serviço público: ora, a servidora está sendo remunerada para trabalhar durante um tempo determinado e não cumpriu a carga horária (logo, provavelmente deixou de realizar algumas tarefas para o seu serviço e houve sim prejuízo).
D- Incorreta. Os casos de aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da Lei 8.112/90 e a conduta de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é uma das situações que ensejam demissão.
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Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw