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ID
5431678
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:
Prudentina, servidora ocupante de cargo técnico-administrativo em educação da Universidade Federal de Mato Grosso, recebeu duas advertências escritas da sua chefia imediata no mês passado, após ausentar-se do trabalho antes do fim do expediente, sem prévia autorização. Esta semana, a chefia constatou nova ausência injustificada da servidora durante o expediente.

De acordo com o regime disciplinar instituído pela Lei n.º 8.112/1990, a conduta da servidora é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A)

    Lei 8.112/90 Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • CORRE que a suspensão vem ai!!  (Não pode exceder 90 dias)

    COmeter a outro servidor atribuições que são suas

    Reincidência de advertência

    Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)

    Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho

    Fonte: Colegas do QC.

  • GABARITO : A

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

    §1º. Será punido com suspensão de 15 dias o servidor que, injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez comprida a determinação.

    §2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuniração, ficando o sevidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 131. As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único: O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos

  • A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Lei 8.112/90 Art. 130.

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • Lei 8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • REINCIDÊNCIA DE FALTAS???! É SUSPENSÃO!

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    Na situação hipotética do enunciado, a servidora Prudentina infringiu o seguinte dispositivo legal duas vezes:

    Art. 117, Lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.”

    Por tal razão, recebeu duas advertências escritas, o que se justifica de acordo com o seguinte dispositivo legal:

    Art. 129, Lei 8.112/90. “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”     

    O enunciado prossegue afirmando que, esta semana, Prudentina se ausentou injustificadamente uma terceira vez durante o expediente e questiona qual será a penalidade nesse caso.

    A- Correta. Art. 130, Lei 8.112/90. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”

    B- Incorreta. Se fosse a primeira vez que a servidora cometesse o ilícito, seria o caso de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90). Contudo, como houve reincidência, será aplicada suspensão, e não advertência, conforme o art. 130 da Lei 8.112/90. Ressalta-se que a parte final da assertiva, a qual menciona que “as faltas cometidas no mês passado não são contadas para fins de reincidência”, também está incorreta, já que, conforme o art. 131, Lei 8.112/90: “As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”

    C- Incorreta. Não se trata de infração atípica, e sim típica, porque existe previsão legal acerca da proibição da referida conduta (art. 117, I da Lei 8.112/90). Ademais, a chefia não pode relevar: necessita aplicar a legislação pertinente. Por fim, tampouco é possível dizer que a conduta não acarretou prejuízo para o serviço público: ora, a servidora está sendo remunerada para trabalhar durante um tempo determinado e não cumpriu a carga horária (logo, provavelmente deixou de realizar algumas tarefas para o seu serviço e houve sim prejuízo).

    D- Incorreta. Os casos de aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da Lei 8.112/90 e a conduta de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é uma das situações que ensejam demissão.

    GABARITO DA MONITORA: “A”

  • REINCIDÊNCIA DE FADVERTÊNCIA >>>>>> SUSPENSÂO

  • notem que a reincidência em penalidades de ADVERTÊNCIA gera a SUSPENSÃO.

    Outro fator a mencionar, é que em uma das alternativas o examinador colocou a possibilidade de se esquecer as advertências pois foram REGISTRADAS no mês anterior....(kkkkkk doce ilusão)

    Lembrem-se a advertência terá o registro cancelado do assentamento do servidor após o decorrer de 3 anos.

  • PM-MT 2022

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DA MONITORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    Na situação hipotética do enunciado, a servidora Prudentina infringiu o seguinte dispositivo legal duas vezes:

    Art. 117, Lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.”

    Por tal razão, recebeu duas advertências escritas, o que se justifica de acordo com o seguinte dispositivo legal:

    Art. 129, Lei 8.112/90. “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”     

    O enunciado prossegue afirmando que, esta semana, Prudentina se ausentou injustificadamente uma terceira vez durante o expediente e questiona qual será a penalidade nesse caso.

    A- Correta. Art. 130, Lei 8.112/90. “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”

    B- IncorretaSe fosse a primeira vez que a servidora cometesse o ilícito, seria o caso de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90). Contudo, como houve reincidência, será aplicada suspensão, e não advertência, conforme o art. 130 da Lei 8.112/90. Ressalta-se que a parte final da assertiva, a qual menciona que “as faltas cometidas no mês passado não são contadas para fins de reincidência”, também está incorreta, já que, conforme o art. 131, Lei 8.112/90: “As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”

    C- IncorretaNão se trata de infração atípica, e sim típica, porque existe previsão legal acerca da proibição da referida conduta (art. 117, I da Lei 8.112/90). Ademais, a chefia não pode relevar: necessita aplicar a legislação pertinente. Por fim, tampouco é possível dizer que a conduta não acarretou prejuízo para o serviço público: ora, a servidora está sendo remunerada para trabalhar durante um tempo determinado e não cumpriu a carga horária (logo, provavelmente deixou de realizar algumas tarefas para o seu serviço e houve sim prejuízo).

    D- Incorreta. Os casos de aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da Lei 8.112/90 e a conduta de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é uma das situações que ensejam demissão.

  • Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw