SóProvas


ID
5432575
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o crime de estupro ocorre quando há a seguinte conduta: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (artigo 213, caput).

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou várias vezes sobre o crime de estupro.

Analisando as afirmativas a seguir, assinale a que está em DESACORDO com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Conforme Jurisprudência em teses N.153 do STJ, o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange a VÍTIMA E O AUTOR do crime. A banca restringiu a aplicação, afirmando que seria apenas em relação à vítima.

    FONTE: ALFACON.

  • Teses STJ

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    4) A orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

    5) A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

    6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal

  • GABARITO - C

    A) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    C) o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    D) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

    E) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    -------------------------------------------------------------

    TODA ESSA JURISPRUDÊNCIA COMENTATA:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/28/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-1a-parte/

  • Gabarito: C

    A alternativa está incorreta pelo fato de afirmar que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do código penal abrange apenas a vítima de crimes sexuais.

    STJ - Jurisprudência em Teses: O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    As demais alternativas estão de acordo com a jurisprudência do STJ, dispensando maiores comentários.

  • conforme jurisprudencia o segredo de justiça abrange a vitima e o autor do crime

  • RECENTE JULGADO: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    A decisão (HC 539181/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

    <3 <3 Wellybe & Gladstone <3 <3 IVO PREOCUPADO

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!

  • A) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

    AgRg no AREsp 1478438/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    REsp 1706266/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018

    C) STJ - Jurisprudência em Teses: O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

    D) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

    HC 371633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    E) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020

    Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Prova para Inspetor ou Delegado?

  • De acordo com o STJ, o segredo de justiça abrange o autor e a vítima.

    imagina um crime bárbaro como esse sendo divulgado.

    Gab: C

  • Para essa prova de investigador da PCCE, até hoje a galera procura o "Noções" de direito que estava no edital. Aliás, IDECAN teve uma verdadeira "tára" pelo STJ.

  • Quem foi bem nessa prova, com certeza vai bem em provas da Magistratura e MP.

  • GABARITO "C".

    A- CORRETA.

    “5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.629.001/SP, j. 19/05/2020).

    B. CORRETA.

    – No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo. – ‘A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real […]’ (HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)” (HC 483.468/GO, j. 14/02/2019).

    C.ERRADA.

    “1. Conquanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, esse é passível de sofrer restrições para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse público ou a integridade e intimidade das partes. 2. O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal deve se dar integralmente, se estendendo ao processo como um todo, não prevendo distinção entre Réu e Vítima. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.676.136/RS, j. 30/06/2020).

    D. CORRETA.

    O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal. (REsp 1775136/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019).

    E. CORRETA.

    Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.(REsp 1.799.010/GO, j. 23/04/2019).

    Ufa, avante!

  • Todas as alternativas saíram da "Jurisprudência em teses" do STJ.

  • Acho que nesses caso o segredo de justiça é para preservar alguém que está respondendo uma acusação de estupro e no final é absolvido. Imagine a exposição toda... Será inocentado no tribunal, mas vai sempre viver a suspeita da sociedade

  • Está tudo (ou quase tudo) na jurisprudência em teses, Edição N. 153 do STJ.

  • consurso inspetor investigador e escrivão , jurisprudencia , concurso delegao e medico legista vindo letra de lei , pandemia esta deixando os examinadores lele da cuca .

  • e ainda existe atentado violento ao pudor ? kkk
  • A questão versa sobre o crime de estupro e sobre as interpretações adotadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do referido tipo penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 2, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a reposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 3, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    C) Correta. A assertiva está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, pelo que é a resposta a ser assinalada. Ao contrário do afirmado, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 10, orienta o aludido tribunal: “O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes".

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 6, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 153, enunciado nº 1, consigna exatamente o entendimento apresentado nesta proposição.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Quem quiser ler mais sobre os julgados, tem tudo nesses 2 sites:

    https://blog.grancursosonline.com.br/12-teses-solidificadas-no-stj-sobre-os-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/28/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-1a-parte/

  • Quem estuda pra Juiz deve ter conseguido acertar umas 30/100 nessa prova.

    Parabéns.

  • falavam que idecan era idecão..

    estou resolvendo essa prova e estou tendo certeza!

    uma prova pra agente teve questao jurisprudencial ate de latim

  • Gabarito letra "C": única incorreta.

    Sobre a letra "B":

    B) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, §ú, CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Certa. No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.

    A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, § único, CP) é real (para aumentar a pena até o triplo, deve ocorrer no caso concreto a violência ou a grave ameaça), sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável (pois neste crime a violência é absolutamente presumida, não se exigindo a violência real), se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido (se não ocorreu) de qualquer violência real […]’ (STJ: HC 232.709/SP, 5ª T. 09/11/16) + (HC 483.468/GO, 14/02/19).

    O que é continuidade delitiva específica (qualificada): qual permite o aumento das penas até o triplo. É aplicável aos delitos:

    1) dolosos;

    2) cometidos mediante violência ou grave ameaça;

    3) praticados contra vítimas diferentes.

    Obs.: O continuado específico é incompatível com a pluralidade de crimes culposos.

    CP, art. 71, §ú: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do §único, art. 70 e do art. 75, CP.

  • Legal saber o que as bancas estão querendo para o Brasil: Policiais com conhecimento de Juízes nas ruas... Será que é mágoa do avaliador por não ter conseguido ser aprovado em nada?