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ID
5432587
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 10/1/2017, Robson praticou delito previsto na lei A, cuja pena era de reclusão de 3 a 6 anos. Em 30/4/2019, a lei A foi revogada pela lei B, que passou a prever pena de 1 a 3 anos de reclusão para a conduta praticada por Robson. Ocorre que, em 20/5/2020, entrou em vigor a lei C, revogando a lei B e passando a atribuir à conduta praticada por Robson pena de reclusão de 2 a 4 anos.

Considere que Robson foi denunciado pelo delito em 30/5/2020 e, na data de hoje, ele está sendo sentenciado. Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Em 10/1/2017, Robson praticou delito previsto na lei A, cuja pena era de reclusão de 3 a 6 anos. Em 30/4/2019, a lei A foi revogada pela lei B, que passou a prever pena de 1 a 3 anos de reclusão para a conduta praticada por Robson. Ocorre que, em 20/5/2020, entrou em vigor a lei C, revogando a lei B e passando a atribuir à conduta praticada por Robson pena de reclusão de 2 a 4 anos.

    LEI A – PENA DE 3 A 6 ANOS (praticou o fato)

    LEI B – PENA DE 1 A 3 ANOS (Lei nova mais benéfica)

    LEI C – PENA DE 2 A 4 ANOS (Lei nova mais grave que a B)

    Nessa situação, aplica-se a lei do meio (lei intermediária) por ser mais benéfica que as demais. Não há como aplicar a Lei C, pois estaríamos retroagindo uma lei nova mais grave que a Lei B.

    FONTE: ALFACON.

  • A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante sua vigência (ultratividade), ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente a sua entrada em vigor (retroatividade). Essa possibilidade que é dada à lei penal chama-se extra-atividade

    Lembrando que a lei excepcional ou temporária tem efeito ultrativo.

    • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • GABARITO - B

    LEI PENAL INTERMEDIÁRIA

    "É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a Iei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B’, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente."

    Masson , 165.

  • Gabarito: B

    CF, art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Lei A – Pena de 3 A 6 anos (praticou o fato).

    Lei B – Pena de 1 A 3 anos (Lei nova por ser mais benéfica retroage para beneficiar o réu).

    Lei C – Pena de 2 A 4 anos (Lei nova não retroage pois é prejudicial ao réu).

  • Aplica-se, no caso, o princípio da ultratividade.

    EXTRATIVIDADE

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: 

     I - RETROATIVIDADE

    II - ULTRA-ATIVIDADE.

    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. 

    ATENÇÃO: vimos que a lei mais favorável é retroativa. Portanto, somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

    JÁ, a Lei penal temporária e lei penal excepcional, essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal. Assim, a Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. TEM ULTRATIVIDADE, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).

    Simboraaaa, minha genteee! A vitória está logo ali

  • Assertiva B

     Nessa hipótese, é correto afirmar que será aplicada a Robson a lei B, por ser a mais benéfica

  • CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    GABARITO - B

  • A lei penal "B", intermediária, é simultaneamente dotada de retroatividade e de ultratividade.

  • GABARITO: B

    A lei benéfica sempre retroagirá.

  • PREVALECERÁ A LEI MAIS BENÉFICA PARA O RÉU, DESDE QUE NÃO SEJA CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE.

    OU SEJA SERÁ APLICADA PENA DE 1 A 3 ANOS DE RECLUSÃO.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Aplicar-se-á a lei intermediária, nota-se um efeito duplo em relação a esse instituto, visto que ela possui efeito retroativo quanto ao tempo do crime, como também efeito ultra-ativo em relação ao julgado do ilícito.

    A ---------------------------------------------------> B ------------------------------------------------->C

    3 a 6 anos---------------------------------------1 a 3 anos------------------------------------2 a 4 anos.

    É de relevância observar que na questão em si a pena trata do mesmo tipo de regime (reclusão), não trazendo tanta dúvida na escolha da lei a ser aplicada, porém, quando houver regimes diferenciados (detenção e reclusão) aqueles serão sempre mais benéficos que esses.

    Havendo uma dúvida maior ainda; doutrinador como Nelson Hungria defende a hipótese do juízo perquirir ao réu, por meio do seu defensor, qual lei seria mais benéfica para ele.

  • Havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável.

  • Ultratividade e Retroatividade Simultâneas

    No caso, houve a ocorrência da ultratividade e da retroatividade ao mesmo tempo. A lei intermediária, LEI B, (vigente após a prática do fato criminoso, mas revogada antes do julgamento do autor) era a mais benéfica para ele. Nesse caso, a lei terá de ultragir e retroagir simultaneamente. Irá ultragir para ser aplicada no julgamento, após sua revogação, e retroagir para alcançar um fato praticado antes de sua vigência. 

  • Sabemos que a lei sempre beneficiará o réu, então para quê complicar ne? Lei B é a mais benéfica e pronto.

  • caso de retroatividade e depois ultratividade da lei mais benéfica para o réu

  • Nesses casos, para o cidadão de bem, a resposta será sempre a mais absurda!

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  • A mais fácil de penal

  • 2° P.U - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transita em julgadol. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Lembrem-se, a lei processual penal não retroage, ela tem aplicação imediata.

  • A famosa lei penal intermediária.

    Ela surge no contexto onde na época do crime vigorava Lei a, lei b (intermediária) e no momento que vai julgar o crime lei c. Se entre essas três leis possíveis de aplicação a intermediária for mais benéfica ao réu, será aplicada.

    observação: não pode haver a conjugação de lei, ou seja, pegar partes benéficas de cada lei e aplicar ao réu. O juiz deve aplicar somente uma lei na íntegra.

  • mesmo sendo revogada

    aplica-se?

  • RESPOSTA DA BANCA: LETRA C????

  • acabei de ver um professor de direito penal no monster falando que era letra E, eu tinha marcado B kkkkkkkkk e eu achei que eu que estava errado. ele falou que o que valia era o momento da denúncia.

  • Atenção para o dia do cometimento do delito e a partir da só vê qual a norma penal mais benéfica!! Seja revogada ou não, pois temos a retroatividade e a ultraatividade da lei mais benéfica

  • É possível aplicação, no caso concreto,da chamada lei intermediária.

    Breve comentário meu a respeito do tema:

    Neste caso supracitado, a lei B, passada a ser executada em 30/4/2019, retroage para o sujeito que praticou o crime na vigência de lei A, porquanto a lei B se mostra mais favorável ao sujeito (novatio leggis in mellius). Com a entrada da lei C, novatio leggis in pejus, porquanto se mostra mais severa que a lei B, a lei B é revogada, no entanto, dado a sua extratividade, a lei B poderá ser aplicada a fatos posteriores a sua revogação, dado a sua ultratividade. Logo, a resposta correta é a letra B: será aplicada a lei B, em virtude de ser esta a mais benéfica ao sujeito.

    Excessão à retroatividade e ultratividade, temos a súmula 711 do STF, que pode ser cobrada em concursos.

  • Nessa situação, deve-se analisar a lei mais benéfica ao réu, ou seja, a lei B.

  • Lei intermediária....... não estava vigente no momento da conduta, nem no momento da sentença, mas aplica-se por ser mais benéfica ao réu.

  • GABARITO B

    No caso em tela aplica-se a lei Intermediaria por ser mais benéfica para o réu.

    lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

  • Lei mais benéfica retroage

  • A LEI SÓ PODERÁ RETROAGIR EM BENEFICIO DDO REU

  • Gostei dessa questão.

  • A lei intermediária é aquela que não era vigente ao tempo da ação criminosa e nem do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

    Assim, se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa: “Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extratividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultrativa!

  • A lei intermediária (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. É possível notar que a lei penal intermediária é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    A aplicação da lei intermediária já foi decidida pelo STF no RE418876 04/06/2004.

    MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. Rogério Sanches Cunha. 2018.

  • GAB B

    CABEÇA VAI LONGE FAZENDO CONTAS . KKKKKKKKKKK

    PMGO 2022

  • Pessoal, uma dúvida: a partir de que momento então, a lei C será aplicada efetivamente? Grata.

  • CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.

    CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

    CP, art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    STF, Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO B

    A lei penal mais favorável é aplicada mesmo que o fato punível tenha sido julgado, com trânsito em julgado (retroatividade) ou mesmo que tenha sido revogada com o advento da lei nova (ultra-atividade).

  • Caramba, aplica a lei penal mais benéfica, mesmo o julgamento dele ter iniciado na vigência de lei gravosa? Pensei que so téria ultratividade e retroatividade durante o julgamento. Como a lei entrou em vigor dia 20 e ele foi denunciado dia 30, pensei que não aplicaria o instituto da ultratividade.

  • No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela Lei C (em relação aos fatos praticados durante sua vigência e ANTES de sua vigência). Nesse caso, diz-se que a Lei B possui RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.10 A Lei B é retroativa porque se aplica a um fato praticado antes de sua vigência; é ultra-ativa porque, mesmo já estando revogada, será utilizada pelo Juiz na sentença (por ser mais benéfica que a Lei C). Perceba, assim, que durante a vigência da Lei B “nada aconteceu”, ou seja: nem o fato foi praticado na vigência da Lei B (foi praticado antes) nem a sentença foi proferida na vigência da Lei C (foi proferida depois), mas a Lei B será aplicada ao fato praticado, quando da prolação da sentença. 

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Essa questão me deixou muito em dúvida, visto o período em que se deu o processo criminal. Que foi a partir do dia 30/05/2020, que foi quando Robson foi denunciado e após condenado. A Lei intermediaria não valeria apenas caso tivesse entrado em vigor e revogada no percurso do processo, que não foi o caso do Robson?

  • Por isso que o Brasil é esse C***Ré...

  • LEI PENAL INTERMEDIÁRIA: É a lei benéfica que teve vigência após a prática do ato, mas foi revogada antes do julgamento do réu.

    O STF entende que a lei intermediária pode ser utilizada para beneficiar o réu.

  • É considerado o dia que ele cometeu o crime/conduta e não o dia da denúncia. Nesse caso aplica-se a lei menor pra beneficiar o réu.
  • em caso de leis intermitentes aplica a lei mais favorável.

    A data da denúncia está no enunciado só pra tentar confundir, mas não se leva em consideração a data da denúncia pq só deve levá-la em consideração após o trânsito em julgado da condenação.

    art 110CP--    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.     (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • mesmo sendo revogada? continua tendo efeitos, apenas para benefício do réu certo ?

  • NOVATIO LEGIS IN MELIUS; Sempre prevalece, mesmo com coisa julgada, à exceção da mudança durante Permanentes e Continuados.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    Questão que envolve o conceito de lei penal benéfica intermediadora, a qual há uma lei benéfica entre duas leis gravosas que estão em vigência tanto da ação/omissão quanto da sentença do referido crime. O Código Penal aceita, por meio da exceção da extra-atividade da lei penal benéfica, a aplicação da lei penal benéfica intermediadora.

  • Trata-se da situação da Lei Penal Intermediária Benéfica - Segundo Cleber Masson: "É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou da lei vigente à época do julgamento(...) Em síntese, a lei penal intermediária é simultaneamente dotada de retroatividade e ultratividade." MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Vol 01. 15 ed. 2021. p.116

  • Hipótese de retroatividade e ultratividade simultânea.

  • No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua 

    revogação pela Lei C (em relação aos fatos praticados durante sua vigência e ANTES de sua 

    vigência). Nesse caso, diz-se que a Lei B possui RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.10 A Lei B é 

    retroativa porque se aplica a um fato praticado antes de sua vigência; é ultra-ativa porque, mesmo 

    já estando revogada, será utilizada pelo Juiz na sentença (por ser mais benéfica que a Lei C).

  • A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade. A lei B deve ser aplicada no anjinho, pois é mais benéfica.

  •  lei penal intermediária.....

  • lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

  • lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

  • A questão tem como tema o conflito da lei penal no tempo.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Em princípio, aplica-se ao crime a lei em vigor no momento da ação ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 4º do Código Penal, que evidencia a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da atividade, no que tange ao tempo do crime. No entanto, por determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL), a lei penal deve retroagir quando beneficiar o réu. O Código Penal, inclusive, em consonância com a determinação da Constituição da República, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Em sendo assim, não deverá ser aplicada a Robson a lei em vigor no momento da prática do crime, uma vez que, nesta época, a pena cominada era de reclusão de 3 a 6 anos, sendo certo que a lei posterior, de 30/04/2019, passou a estabelecer pena mais favorável ao réu, de 1 a 3 anos de reclusão, devendo esta, portanto, ter aplicação retroativa.

     

    B) Correta. Uma vez que a lei B estabeleceu pena menor para o crime praticado anteriormente por Robson, esta lei deverá ser aplicada a ele, em cumprimento à determinação constitucional antes destacada. Quanto à lei C, ainda que ela esteja em vigor, quando do julgamento de Robson, por ser mais gravosa, não poderá ter aplicação retroativa, não alcançando, portanto, o crime praticado por ele.

     

    C) Incorreta. A lei C, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nos termos do que estabelece a Constituição da República. Portanto, ainda que tenha revogado a lei anterior, ela não terá aplicação ao caso do Robson.

     

    D) Incorreta. Uma vez que a lei B é posterior a lei A e é mais benéfica ao réu, é ela que deverá ser aplicada a Robson, uma vez que há autorização constitucional para a sua aplicação retroativa. Quanto à lei C, uma vez que mais gravosa, não pode, por determinação constitucional, ser aplicada a casos anteriores à sua vigência. 

     

    E) Incorreta. A lei C é de fato mais benéfica para o réu do que a lei A, no entanto, entre uma e outra existiu a lei B, que não pode ser ignorada e que revogou a lei A, tratando da matéria de forma mais benéfica ao réu, pelo que deve ter aplicação retroativa, por alcançar fatos pretéritos à sua vigência.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • SOMENTE ACRESENTAÇÕES

    ) não e possível a combinações de pena ...

    Qual o juízo competente para aplicar a abolitio criminis e a lei mais favorável?

    1)

    Durante o inquérito policial e durante a ação penal que se encontre na em primeira

    instância – Compete ao juiz natural do 1º grau de jurisdição

    2)

    Durante ação penal que se encontre em fase de recurso – Compete ao Tribunal

    3)

    Durante a fase de execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação

    criminal – Compete à Vara de Execuções Criminais, conforme súmula 611 do STF.

    Súmula 611, STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo

    das execuções a aplicação da lei mais benigna.

  • Lei A, B e C, penas distintas, não é o caso de excepcionalidade , temporariedade, e muito menos continuidade delitiva ou crime permanente. O V*gabundo é favorecido com a lei menos gravosa.

  • gabarito letra B

    a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    NOVATIO LEGIS IN MELIUS= NOVA LEI MELHOR

    será aplicada a Robson a lei B, por ser a mais benéfica.

  • questão top!

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TRATA-SE DA LEI PENAL BENÉFICA INTERMEDIÁRIA:

    É POSSÍVEL QUE NA SUCESSÃO DE LEIS, OCORRA A APLICAÇÃO DE UMA LEI BENÉFICA INTERMEDIÁRIA, AINDA QUE NÃO SEJA A LEI EM VIGOR QUANDO DAPRATICA DA INFRAÇÃO PENAL OU LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO

    PRIMEIRO A LEI B TEVE EFEITO RETROATIVO, DEPOIS EFEITO ULTRATIVO

  • GABARITO: B

    A lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

    Assim, se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa: “Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extratividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultrativa!”

    Fonte:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/420/edicao-1/lei-penal-no-tempo

  • A DATA DE HOJE NÃO IMPORTA!!!!

  • Galera, para não precisar ficar raciocinando sobre datas e leis, quando a questão não falar de leis temporárias, excepcionais, crimes continuados e permanentes, basta buscar a lei mais favorável e continuar lendo o texto até achar uma mais favorável ainda ou não.

    Lei possui ultratividade quando é para beneficiar o réu. Ficar nessa história de que novatio legis in pejus vai revogar lei mais branda É CONVERSA.

  • será sempre a mais benéfica, exceto em caso de crimes permanentes. nosso CP é uma mãe.

  • Na dúvida, sempre procure a alternativa que mais favorece ao acusado kkkk

  • Cheio de falcatrua pra enganar o estudante. é só ir logo para a mais benéfica e tchau

  • Resposta: letra B.

    A questão trata da lei intermediária, qual seja: a lei B, lei essa que teve vigência após a prática da conduta, sendo revogada posteriormente, aplicando-se ao caso em concreto, por ser a lei mais benefíca ao réu.

    (STF - RE: 418876 MT, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/03/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-06-2004 PP-00048 EMENT VOL-02154-04 PP-00662)

  • LEI PENAL INTERMEDIÁRIA - LEI B – PENA DE 1 A 3 ANOS (Lei nova mais benéfica)