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GABARITO: C.
A teoria tripartite define que o crime é composto por três elementos: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. O Fato Típico, por sua vez, é composto por uma conduta (dolosa ou culposa), tipicidade, nexo de causalidade e resultado.
FONTE: ALFACON.
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Interessante, o examinador fez referência, em duas assertivas, à "ausência de causas justificantes". Trata-se de elementos do fato típico no cerne da Teoria Neoclássica/Neokantista ("Ratio essendi"). Tal abordagem é feita no tema: Teoria do Crime - Sistemas Penais - Evolução do Tipo.
Especificamente quanto à "ausência causas de justificação", no âmbito do tipo, importa consignar que isso se deu por meio da TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, visando resolver problemas de erro de proibição, não explicados pelo Sistema Clássico.
Os pressupostos das causas de justificação são tidos como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo, porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre antijuridicidade. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um TIPO TOTAL DO INJUSTO, e se situam sistematicamente em um mesmo nível. (...). As causas de justificação se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos.
Tema denso e aprofundado mencionado de "en passant" em uma prova para Inspetor de Polícia. Sinal que o nível está cada vez mais alto...
Fonte: meu caderno.
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ELEMENTOS DO FATO TIPICO
CONDUTA (DOLOSA OU CULPOSA)
NEXO CAUSAL
RESULTADO
TIPICIDADE
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
LEGÍTIMA DEFESA
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
EXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
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GABARITO - C
Para Teoria Finalista:
Fato típico:
-------> Conduta
---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)
---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)
-------> Resultado
-------> Nexo causal
------->Tipicidade
+
ILICITUDE / ANTIJURIDICIDADE (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)
(excludentes de ilicitude:
--------> estado de necessidade
--------> legítima defesa
--------> estrito cumprimento do dever legal
--------> exercício regular do direito
--------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro
--------> etc.)
+
CULPABILIDADE
--------> Potencial consciência da ilicitude
--------> Imputablidade
--------> Exigibilidade de conduta diversa
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CUIDADO!
NA TEORIA FINALISTA - DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO
NA TEORIA CAUSALISTA - DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE
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Gabarito: C
Crime:
Fato Típico: 1 - conduta (aspecto doloso/culposo)
2 - resultado
3 - nexo causal
4 - tipicidade
Antijuridicidade: fato contrário ao ordenamento jurídico
Culpabilidade: 1 - imputabilidade
2 - potencial consciência da ilicitude do fato
3 - exigibilidade de conduta diversa
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Elementos do Fato Típico = CO RE N TI (leia-se "CORRENTI"):
COnduta
REsultado
Nexo causal
TIpicidade
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Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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Configuração do Fato Típico
Essa altura do campeonato, você já está cansado(a) de saber que o fato típico é formado por conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
Entretanto, não são todos os casos que dependerão desses quatro elementos para a configuração de um fato típico!
Dos quatro elementos do fato típico, apenas a CONDUTA e a TIPICIDADE são elementos considerados como obrigatórios.
O nexo causal e o resultado, por sua vez, não serão necessários em alguns casos!
Fato típico nos crimes materiais
- É composto por quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.• Isso ocorre quando o resultado naturalístico é obrigatório para a consumação do crime, o que também exige que seja comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado
Fato típico nos crimes formais ou de mera conduta
- É composto por apenas dois elementos: conduta e tipicidade.• Isso ocorre quando o resultado é naturalístico ou previsto e desnecessário (se tornando mero exaurimento) ou sequer é previsto pela norma penal – o q faz com que não seja necessário sequer comprovar o nexo de causalidade.
-A falha é aceitável. O inaceitável é não tentar!
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Gabarito C
O fato típico se divide em elementos, são eles:
Conduta
Resultado naturalístico
Nexo de causalidade
Tipicidade
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essa nem conta
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Na prova eu Errei, aqui eu acertei pq estudei.. kkkkkk
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Gab. C
Para fins de revisão:
- Teoria Bipartida -> crime é: fato típico + ilícito -> essa corrente é minoritária;
- Teoria Tripartida -> crime é: fato típico + ilícito + culpável -> essa corrente é majoritária → Teoria Finalista.
Assim sendo, o crime é composto por 03 elementos:
- Fato Típico;
- Ilicitude/antijuridicidade, e;
- Culpabilidade.
Em outras palavras: crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. > Atenção > punibilidade > de acordo com doutrina majoritária, ela não entra no conceito analítico de crime da Teoria Tripartida/Tripartite.
Logo, temos que o Fato Típico é composto por:
- a – conduta -> ação ou omissão, dolosa ou culposa (teoria finalista de Hans Welzel, na qual dolo e culpa migram da culpabilidade e se vinculam ao fato típico);
- b – resultado -> naturalístico/jurídico – material/formal. Todo crime possui um resultado jurídico, mas nem sempre um resultado naturalístico (material / formal);
- c – relação de causalidade ou nexo de causalidade -> causalidade simples / conditio sine qua non (regra geral) / causalidade adequada (exceção);
- d – tipicidade -> formal/material.
A luta continua !
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Bizu
Cristiano Ronaldo Não Tr*nsa
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
Conduta
Resultado
Nexo causal
Tipicidade
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Acrescentando um pequeno adendo ao comentário do colega, no Neocausalismo (ou Neokantismo) o Dolo e a Culpa também estão na culpabilidade. Porém, nele a Culpabilidade é Normativa Psicológica, ou seja, além de ser integrado por Dolo e Culpa, também há a Imputabilidade e a Exigibilidade de Conduta Diversa, situação que não ocorria no Causalismo, visto que neste a Culpabilidade é integrada apenas por Dolo e Culpa, sendo, então, Psicológica Pura.
No Finalismo de Welzel, o Dolo e a Culpa deixam de integrar a Culpabilidade e passam para a Tipicidade, mais especificamente para a Conduta. Desse modo, a Culpabilidade do Finalismo é considerada Normativa Pura, pois não há elementos subjetivos e é integrada por Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência da Ilicitude.
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FATO TÍPICO:
Conduta
Resultado
Nexo de Causalidade
Tipicidade
ILICITUDE:
NÃO POSSUI:
Necessidade
Legitima defesa
Dever Legal
Estrito cumprimento
CULPÁVEL
Imputabilidade
Potencial consciência de ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
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Tanto a teoria clássica, quanto a Neokantista e a finalista adotam a classificação tripartite. Acho que o que a banca quis dizer foi a teoria finalista, adotada pelo CP.
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O fato típico é formado por:
- Conduta= dolosa ou culposa;
- Nexo causal;
- Resultado;
- Tipicidade.
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Gab. C
Complementando
CRENTI
Conduta
REsultado
Nexo causal
Tipicidade
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A questão versa sobre o conceito
analítico de crime, salientando, desde logo, a preponderância da teoria
tripartite a respeito do tema.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar aquela que elenca os elementos do fato típico.
A) Incorreta. A ilicitude faz parte do
conceito analítico de crime, mas não faz parte do fato típico. Ademais, a
imputabilidade penal é elemento da culpabilidade e não do fato típico.
B) Incorreta. A imputabilidade penal,
como já afirmado, não faz parte do exame do fato típico e sim da culpabilidade.
Ademais, a análise da existência ou não de situações justificantes faz parte da
ilicitude e não do fato típico, muito embora, o fato típico e a ilicitude
possam ser analisados como um conceito único, à luz de um tipo total de
injusto.
C) Correta. De acordo com o finalismo
penal, que inspirou as alterações promovidas na Parte Geral do Código Penal no
ano de 1984, pela Lei nº 7.209, o fato típico é formado pelos elementos:
conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade, requisitos
estes exigidos em se tratando de crime material. Em se tratando de crimes
formais ou de mera conduta, o fato típico passa a ser composto apenas pela
conduta (dolosa ou culposa) e pela tipicidade, uma vez que eles não apresentam
resultado naturalístico e, por conseguinte, dispensam a análise do nexo de
causalidade.
D) Incorreta. Culpabilidade é um dos
requisitos do crime e não um dos componentes do fato típico, o que já revela
que a assertiva está incorreta. No que tange à ausência de situações
justificantes, a rigor, esta informação há de ser examinada no âmbito da
ilicitude, salvo na hipótese de se considerar a teoria dos elementos negativos
do tipo, conforme orienta a doutrina: “A tipicidade e a ilicitude encontram-se
superpostas, de modo que, verificada a primeira, verifica-se a segunda. Para
essa doutrina, o tipo dá lugar sempre à ilicitude, visto que só existe tipo
penal completo (tipo total de injusto) quando não se encontrarem presentes
quaisquer causas de justificação (ausência de causa de justificação), caso
contrário ocorre atipicidade. Há, dessa maneira, uma identidade total entre
tipo e ilicitude". (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro:
parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.
155).
E) Incorreta. A imputabilidade, como já
afirmado, não é elemento do fato típico e sim da culpabilidade. O exame sobre a
ausência de situações justificantes há de ser feito, em princípio, no âmbito da
ilicitude, muito embora exista teoria que considere a tipicidade e a ilicitude
como elementos que se integram em um tipo penal completo, como também já
destacado. No que tange à tipicidade
formal, não há dúvidas de que integra o exame do fato típico. Já quanto à
tipicidade material, tem-se a proposta da teoria da tipicidade conglobante, que
afirma estar superada a compreensão da tipicidade como algo meramente formal,
devendo ela ser examinada considerando a sua antinormatividade e a tipicidade
material. Para esta teoria, portanto, a tipicidade material também deveria ser
examinada no âmbito do fato típico.
Gabarito do Professor: Letra C
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Mamão com açúcar......
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< > GABARITO: C
USE PARA REVISAR O NEXO CAUSAL:
NEXO CAUSAL --> VINCULO FORMADO ENTRE A CONDUTA PRATICADA POR SEU AUTOR E O RESULTADO POR ELE PRODUZIDO
- TODA AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA ACONTECIDO
- ADOTA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
CONDUTA ---------------------------------------NEXO/CAUSAL-------------------------------------RESULTADO
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GABARITO: C
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2489932/o-que-se-entende-por-fato-tipico-e-quais-elementos-o-compoem-denise-cristina-mantovani-cera
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São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem
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O Fato Típico tem 4 elmentos: 1º Conduta (ação ou omissão), 2º Relação de Causalidade, 3º Resultado Naturalístico e 4º Tipicidade.
O número 1º e 4º (conduta e tipicidade) sempre estarão presente no fato típico, sendo que para o crime de mera conduta se consumar bastam esses dois.
Já a presença concomitante do nº 1º e 4º (conduta e tipicidade) e também 2º e 3º (relação de causalidade e resultado naturalístico), o crime poderá ser formal ou material, sendo que a presença do 3º (resultado naturalístico) para o crime formal é dispensável, sendo que se esse resultado acontecer não estará como pressuposto essencial para consumação do crime formal, mas sim por questão de mero exaurimento (mera consequência posterior à consumação). Já o crime material exige a presença do Resultado Naturalístico (nº 3º) e todas vez que houver um resultado naturalístico também estará presente sempre a Relação de Causalidade (nº 4º).
OBS 1: Exclui a CONDUTA: a) caso fortuito e força maior; b) movimentos reflexos; c) coação física irresistível e d) estado de inconsciência (hipnose ou sonambulismo).
A consequência da exclusão da conduta é a ATIPICIDADE DO FATO.
*P/ o conceito analítico do crime ou tripartite, crime é: FATO TÍPICO + ILÍCITO + PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL
OBS 2: Agora quanto a EXCLUSÃO DA CULPA: o caso fortuito e a força maior, o erro profissional, o princípio da confiança e o risco permitido EXCLUEM A CULPA.
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Gabarito c)
artigo 18; inciso i e ii