SóProvas


ID
5432602
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Robson foi denunciado pelo delito de roubo com emprego de arma de fogo. Durante o processo foi requerida a prisão preventiva pelo Ministério Público, mas o magistrado, ao invés de decretar a prisão cautelar, de modo substitutivo, determinou o recolhimento domiciliar noturno de Robson, sendo certo que a medida cautelar foi cumprida pelo período de 1 ano e 6 meses. Ao final da instrução criminal, Robson restou condenado a 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou definitivamente em julgado e Robson começou o cumprimento da pena.

Nessa hipótese, assinale a alternativa correta, tendo em vista o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    O art. 42 do Código Penal fala da detração, em relação ao tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, ao de prisão administrativa e ao de internação. Por outro lado, não cita o recolhimento domiciliar noturno. Entretanto, os tribunais superiores entendem que é possível a detração da pena de forma analógica, isto é, em benefício do réu.

    FONTE: ALFACON.

  • “a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.” (AgRg no HC 612.328/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

  • "É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena".

    TJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Outros julgados sobre detração.

    A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária

    "Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração)".

    STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

  • GABARITO - E

    Acrescentando...

    Detração penal analógica virtual

    O que é isso?

    Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança). Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão). Virtual: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condená- lo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso. 

    Dizer o Direito.

  • Gabarito: E

    Remição é um instituto originário do Direito Espanhol que visa à redenção da pena pelo trabalho. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Detração, nos termos do artigo 42 do CP, deve ser abatido na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Se a detração ocorrer na sentença, a competência é do juiz do processo; se ocorrer na fase de execução da pena, será do juiz da execução.

  • GABARITO E

    Não há remição da pena por estudo ou trabalho em sentença condenatória a regime semiaberto, pois estes são requisitos para que tal regime de cumprimento de pena seja concedido. Logo, a única possibilidade cabível, no caso apresentado, é a detração penal.

  • O ano foi 2021:

    Prova da Policia civil do ceara, o mais difícil da história.

  • Gente para acertar essa questão precisou mais de atenção do que conhecimento, ele tem direito detração pois cumpriu parte da pena em domicilio e não remição ( a remição sera descontado pelo trabalho do preso).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que os Tribunais Superiores entendem sobre a execução penal.

    A- Incorreta. Pelo contrário, os Tribunais Superiores entendem ser possível o desconto do período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, vide alternativa E.

    B- Incorreta. A alternativa confunde os institutos da detração com remição. Enquanto detração é o desconto do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória na pena privativa de liberdade, a remição se refere à possibilidade do condenado diminuir seu tempo de cumprimento de pena através do trabalho, estudo ou leitura (esta última, nos termos da Resolução CNJ nº 391, de 10/05/2021).

    Art. 42 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal): "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    Art. 126 da Lei 7.210/84: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

    C- Incorreta. A alternativa confunde os institutos da detração com remição, vide alternativa B.

    D- Incorreta. Apenas é possível requerer a detração no caso apresentado, vide alternativa E.

    E- Correta. É o entendimento do STJ, exarado no HC 455.097/PR: “A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”. (STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021). Veja-se, assim, que o STJ aplica a detração de forma analógica ao recolhimento domiciliar noturno.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Detração: Desconto de pena pelo cumprimento da medida cautelar

    Remissão: Desconto em razão do trabalho do preso

  • O ANO É 2050

    EU CONVERSANDO COM MEUS NETOS:

    EU ESTIVE LÁ, EU FIZ AQUELA PROVA

  • No dia da prova essa questao estava em aramaico

  • Remição - Trabalho ou Estudo diminuem a pena

    Detração- Prisão povisoria cumprida diminui a pena

  • Remição - Trabalho ou Estudo diminuem a pena

    Detração- Prisão povisoria cumprida diminui a pena

  • GABA: E

    O CPP não menciona, mas alguns doutrinadores, a exemplo de Renato Brasileiro, entendem que, havendo semelhança entre a cautelar e a sanção penal, deve haver detração. O STJ, no HC 455.097/PR, em 2021, entendeu que é possível considerar como tempo de pena efetivamente cumprido, para fins de detração da pena, a medida de recolhimento noturno aos finais de semana e dias não úteis (art. 319, V) supervisionados por monitoramento eletrônico (art. 319, X)

  • Detração

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    Gabarito: E

  • Minha contribuição.

    Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento, ou seja, o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária. 

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2907/Da-detracao-penal

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Questão complexa .

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • No fim das contas, a questão apenas quer saber se você sabe a diferença entre REMIÇÃO e DETRAÇÃO.

    REMIÇÃO: diminuição da pena por trabalho ou pelo estudo

    DETRAÇÃO: diminuição da pena a cumprir, haja vista já ter cumprido parte dela

  • Remição - Trabalho ou Estudo diminuem a pena. Desconto em razão do trabalho do preso

    Detração- Prisão provisória cumprida diminui a pena. Desconto de pena pelo cumprimento da medida cautelar

  • qual o erro da B?

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  • GAB "E" Vamos para o conceito que pegou algumas pessoas no que é a detração da pena. vamos lá!

    O que é a detração da pena? Art 42 do Código Penal

    detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado. Na Lei de Execução Penal.

    Por isso o Criminoso Robson tem o direito de pedir ao Juiz da Execução penal para descontar ou detrair a pena que ele cumpriu em medida cautelar!

    Bem Simples meus Amados Concursseiros.

  • Item E correto.

    Para o STJ, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a condenação em regime semiaberto produzirá efeitos antes do trânsito em julgado da sentença.

    Para o STJ, é possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica, hipótese em que o tempo a ser aferido para a detração considerará as horas efetivas de recolhimento domiciliar.

    Para o STJ, as hipóteses do art. 42 do CP não são taxativas, motivo pelo qual não viola o princípio da legalidade o benefício da detração, no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • RESPOSTA: E

    A) ERRADA

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos

    finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o

    tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693, STJ)

    Alguns conceitos:

    O que diachos seria detração penal?

    A detração penal está no Art. 42 do Código Penal e dispõe que: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

    Ou seja, se eu – eu não, alguém, kkkk - for condenado a 10 anos de prisão, mas já tiver cumprido 5 anos de prisão preventiva, então ele posso “abater” esses 5 anos de prisão cautelar da condenação definitiva, ou seja, alguém vai cumprir só 5 anos de pena, e não os 10 anos. Isso é detração penal, em brevíssimas linhas.

    A detração existe para que não exista um “bis in idem” na privação de liberdade, incorrendo em um excesso de execução. Pois caso não houvesse a detração, alguém na verdade ficaria privado da liberdade 15 anos.

    E essa analogia? Da onde?

    Essa é a Detração Analógica. O Art. 42, CP traz as possibilidades em que é possível computar/”compensar” o tempo sob medidas cautelares no tempo de pena final. Entretanto esse dispositivo é muito antigo, de 1984, então não acompanhou a evolução legislativa. Assim, os tribunais superiores vêm entendendo que mesmo que a medida cautelar não esteja no rol do Art. 42, CP, se elas importarem em uma privação de liberdade objetiva, então poderão ser utilizadas para a detração. Por isso analógica, porque apesar de não estarem no art. 42, CP outras hipóteses podem ser utilizadas por meio da analogia para a detração.

    B) ERRADA

    Detração é DIFERENTE de Remição

    A detração, Art. 42, CP, trata do abatimento do tempo da pena definitiva em razão de medidas restritivas de liberdade anteriores.

    A remição, Art. 126, LEP, trata abatimento do tempo da pena definitiva em razão de trabalho ou estudo.

    Como Robson não trabalhou ou estudou, nos termos da LEP, não há que se falar em remição.

    C) ERRADA

    D) ERRADA

    Os dois “abatem”, mas por razões diferentes. SÃO INSTITUTOS INDEPENDENTES, até podem ser aplicados cumulativamente, mas não é o caso.

    E) CORRETA

    A defesa pode sim pedir a detração analógica, pois o STJ admite o cômputo da medida cautelar de recolhimento noturno na pena final (detração), ainda que a medida não esteja no rol do art. 42, CP (analógica).

    IMPORTANTE! Não vai ser todo o dia descontado da pena final, não! Serão computadas, para fins de detração, apenas as horas em que estiver impedido de sair de casa, essas horas deverão ser somadas e convertidas em dias, para aí sim haver a detração.

    As horas que o cara tiver trabalhando não serão computadas para fins de detração, pois não haveria privação de liberdade.