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ID
5432635
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Joelma e Godofredo são pescadores e foram surpreendidos pescando em período de defeso, bem como utilizando artefatos de uso proibido (uma rede de pesca de uso proibido), com dez camarões em uma bacia e mais dois camarões presos na rede proibida. O Ministério Público denunciou os dois pescadores pela prática de crime ambiental descrita no artigo 34 da Lei 9.605/98. Em relação ao tema, é correto afirmar que a jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    A respeito da Lei nº 9.605/98, que versa sobre Crimes Ambientais, no tocante ao art. 34 da respectiva lei, o qual configura crime “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, é o entendimento do STJ sobre o tema:

    “Admite-se a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso”. (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).

    Logo, a alternativa “A” está em consonância com o entendimento jurisprudencial.

    FONTE: ALFACON.

  • “Mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso, reconhece-se a sua insignificância, se não houve utilização de petrechos proibidos ou não houve apreensão de pescado no momento do flagrante.”

    (AgRg no AREsp 1793949/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

  • GABARITO - A

    Acrescentando...

    STJ: É cabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.

    Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com material proibido, ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar o princípio da insignificância a dois pescadores surpreendidos com uma dúzia de camarões.

    O ministro relator destacou, no entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.

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    Conjur.com.br

  • Gab. Letra A

    Informativo 816 STF --> É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    • Apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.
    • Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificou no caso concreto

    Resp 1.455.086 STJ --> Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com material proibido, ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra A

    A primeira parte da alternativa se refere ao seguinte julgado:

    (...) Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado

    (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016).

    Por isso a alternativa está certa quando afirma que a jurisprudência do STJ "admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso (...)"

    A segunda parte da alternativa se refere aos seguintes julgados:

    Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, demonstrando a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 59.507/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/05/2017.

    (...) Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1685927/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.

    Por isso a alternativa está certa quando afirma que a jurisprudência do STJ "(...) afasta tal tese quando da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante".

    Resumindo...

    A jurisprudência do STF e do STJ entende que, em tese, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso”. (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).

    Só que, na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (pesca ilegal). Veja:

    "O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (pesca ilegal)" STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Mas, cuidado: existem alguns julgados do STF e STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. É preciso prestar atenção no enunciado da questão.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Gabarito Letra A

    Complementando:

    CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em devolucão do único peixe - ainda vivo - ao rio em que foi pescado. 

    REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017. Informativo STJ 602.  

    Bons Estudos!

    ''E terás confiança, porque haverá esperança; olharás em volta e repousarás seguro.'' Jó 11:18

  • CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. Informativo STJ 602.

  • Alguem saberia me explicar essa ultima parte "ou não houve apreensão de pescado no momento do flagrante"?

    Eu nao entendo o que isso quer dizer.

    Quer dizer que se houver a mesma conduta mas nao for flagrante ai caberia o principio?

    Ou quer dizer que os sujeitos não conseguiram obter o pescado?

    Ou conseguiram, mas os agentes nao apreenderam (prova)?