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GABARITO: C.
Sobre a prática do delito de supressão de tributos, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, o disposto na afirmativa “C” está em consonância com a Súmula vinculante nº 24 do STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Destarte, enquanto não ocorrer o lançamento definitivo, haverá comportamento desvestido de tipicidade penal, o que evidencia a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual, pois, como é sabido, comportamentos atípicos não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal.
FONTE: ALFACON.
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SV nº 24 do STF, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Complemento:
O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904
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GABARITO - C
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24.
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Essa súmula tá na veia, mas as outras não estavam. Hshs.
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GABARITO - C
Acrescentando:
O prazo prescricional somente começa a correr após o lançamento definitivo.
Veja-se a seguir:
"[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. " (STJ, AgRg no REsp 1.688.397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23-08-2018, DJe 31-08-2018).
Exemplo:
Em UM processo administrativo fiscal o auditor constatou no período indicado na questão várias ações que REDUZIU o valor efetivo da venda dos produtos.
Embora a ação tenha se desdobrado sucessivamente mês a mês, a prescrição do crime inicia APENAS com o término do processo administrativo (considerando que o crime seja MATERIAL).
1.10. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
(REsp 1848553/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)
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redação da súmula vinculante nº 24
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SV nº 24 do STF, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Nesses crime, se não houver o Procedimento adm fiscal com fito de realizar o lançamento do crédito tributário O FATO PASSA A SER IRRELEVANTE PENALMENTE. logo, ele tem que ocorrer para que possa ser instaurado IP ou que seja oferecida denúncia. A vontade do estado nesses crimes é que o tributo seja pago não a restrição da liberdade do indivíduo, tanto é verdade que caso seja pago extingue-se a punibilidade do agente.
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Gab. Letra C
- Crimes do art. 1º >> Crimes materiais (incidência da SV 24) >>> fraude descrita nos incisos + conduta final produzindo modificação no mundo dos fatos - redução ou supressão do tributo
- Crime do art. 2º >> crimes formais >>>> apenas conduta instrumental (fraude nos incisos), independente de haver redução ou supressão dos tributos.
** SV 24 --> "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
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Súmula Vinculante nº 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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ADENDO
⇒ Os crimes materiais contra a ordem tributária se submetem à SV nº 24, segundo a qual a tipificação pressupõe o lançamento definitivo do tributo. → incisos I a IV do art. 1º.
- A decisão final no procedimento administrativo mostra-se como condição objetiva de punibilidade. (momento que se inicia o prazo prescricional !)
- ### O inciso V não está submetida a regra da SV 24 → o crime é formal, consumando-se com a não emissão da nota fiscal !!
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O STF, por meio de súmula vinculante, entende que os crimes descritos no art. 1º, incisos I a IV são materiais, não se tipificando antes do lançamento definitivo do tributo, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Resposta: C
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de sonegação fiscal, tipificado no inciso I, do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, só consumando-se depois do lançamento definitivo do tributo suprimido ou reduzido. Neste sentido há, inclusive, súmula vinculante editada pelo STF sob o enunciado nº 24, que assim estabelece: "não
se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - O delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Lei nº 8.1387/1990, é um crime material, exigindo-se, para que se consume, a consecução do resultado naturalístico, caracterizado pela supressão ou pela redução do tributo. Assim, para a sua configuração, há de ocorrer o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
Neste sentido há, inclusive súmula vinculante editada pelo STF sob o enunciado nº 24, que assim estabelece: "não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Lei nº 8.1387/1990, é um crime material exigindo-se, para que se consume, a consecução do resultado naturalístico, caracterizado pela supressão e redução do tributo. Assim, para a sua configuração, há de ocorrer o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
Neste sentido há, inclusive, súmula vinculante editada pelo STF sob o enunciado nº 24, que assim estabelece: "não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
A assertiva contida neste item está em pleno acordo com o estabelecido pelo enunciado ora transcrito, estando, portanto, correta.
Item (D) - O crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material. Assim, a sua consumação só pode se constatar após o lançamento definitivo do tributo, nos termos da súmula vinculante nº 24, que assim dispõe: "não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". No caso específico, o juiz fica vinculado à decisão administrativo-fiscal para verificar a existência da tipicidade. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material. Assim, a sua consumação só pode se constatar após o lançamento definitivo do tributo, nos termos da súmula vinculante nº 24, que assim dispõe: "não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". No caso específico, não é possível a definição na esfera penal da subsistência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria, senão após a decisão administrativo-fiscal em lançar, de modo definitivo, o tributo. Assim sendo, a assertiva constante do presente item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
Súmula Vinculante 24 STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO: C
SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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FUTURO DELTA MG, seu comentário está INCOMPLETO. O inciso V do art. 1º é crime formal.
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· I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
· II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
· III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
· IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
· I a IV São crimes MATERIAIS!
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Salvo o crime de descaminho que é formal e independe do laçamento definitivo do tributo.