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ID
5432647
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joelma foi encaminhada à Delegacia Policial pela suposta prática do delito descrito no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90, tendo em vista que, em seu estabelecimento comercial, havia um único produto exposto que estava fora da validade prevista pelo fabricante. De acordo com o previsto no referido artigo, é vedado “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. A investigação não realizou qualquer exame pericial no produto, apenas se baseando na validade exposta pelo fabricante para indiciar Joelma. Posteriormente, o Ministério Público denunciou Joelma exatamente pela conduta descrita acima.

Em relação aos fatos narrados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PROVA PERICIAL (STJ): IMPRESCINDÍVEL NO INCISO IX (é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação - é crime formal de perigo concreto)

  • Acrescentando:

    O STJ pacificou o entendimento de que as condições impróprias para o consumo não podem ser presumidas, necessitando de laudo pericial que ateste essas condições. 

    cumpre alterar o entendimento acerca da matéria, para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo (Precedente do c. Supremo Tribunal Federal).Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.112.685/SC, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 29/3/2010.)

  • Caso em que o material apreendido não foi submetido à indispensável perícia determinadora da imprestabilidade dos produtos apreendidos, restando, assim, indemonstrado que seriam efetivamente impróprios para o consumo, colocando em risco efetivo o bem jurídico protegido pela legislação especial, relevando notar tratar-se, na hipótese vertente, de delito que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial respectiva. Data de Julgamento: 01/03/2011  APELAÇÃO DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 01/03/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TJRJ.

  • Trata-se de um crime não -traseunte. Portanto, indispensável o exame de corpo de delito.

  • Gab. Letra C

    Informativo 560 STJ (RHC 49.752-SC) >> Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

    • O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP.

    • Esse é o entendimento também do STF: 1ª Turma. HC 90.779 (2008)

  • Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

    STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

     

    O art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP:

    Art. 158 CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Esse é o entendimento também do STF:

    (...) Agentes que fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137⁄90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078⁄90.

    2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008.

  • Jurisprudência em Teses do STJ -Nº 99

    9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

  • ADENDO

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com a lei / enganosa.

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros.

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    • Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à 1/5.

     

     

  • Entendo que o laudo já é necessário simplesmente para dizer que na embalagem do produto consta a data de validade vencida, ainda que não demonstre, por outros meios (produto estragado, azedo) que a mercadoria é imprópria. Ademais, segundo o CPP, quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não suprimindo a confissão do acusado, segundo o CPP

  • Amigos, para o STJ, as condições impróprias para o consumo não podem ser presumidas, sendo necessário um laudo pericial que ateste essas condições.

    Por esse motivo, a denúncia carece de justa causa, pois o crime mencionado deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito!

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    (...) 2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 3. Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. 4. Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil. (...) (STJ - RHC: 69692 SC 2016/0096555-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017)

    Resposta: C

  • Errei porque estudei apenas pelo pdf

  • A questão trata dos crimes contra as relações de consumo previstos na Lei 8.137/90, analisando as alternativas, constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, de acordo com o art. 7º, inciso IX. Ocorre que esse crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, além disso, a tese 99 do STJ especifica: “É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990."

    O STF também segue o mesmo entendimento:


    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. FABRICAÇÃO E DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. INCISO IX DO ART. 7º DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O INCISO IIDO § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DO PRODUTO. REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agentes que fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido pela norma do inciso IIdo § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078/90. 2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem concedida.
    (STF - HC: 90779 PR, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 17/06/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00244).

    Desse modo, a única alternativa correta é a letra c.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA C.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90779 PR. Site JusBrasil.  
  • OK, mas o STJ tem entendimentos no sentido de que:

    (...) In casu, o recorrente foi denunciado por manter em seu estabelecimento comercial produtos (alimentos) impróprios ao consumo, uma vez que com validade vencida ou sem nenhuma especificação, tendo sido feito pela perícia a constatação fotográfica dos produtos em questão.

    Por outro lado, a conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo.

    O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

    STJ. 5ª Turma. RHC 73.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • A perícia é indispensável, uma vez que o crime do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 caracteriza-se como não transeunte, ou seja, deixa vestígios.

    Nesse sentido:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)".

  • O STJ entende que, para caracterizar o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, delitos contra as relações de consumo, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a fim de atestar se as mercadorias

    apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo

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